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Presidência
da República |
DECRETO Nº 27, DE 7 DE JANEIRO DE 1892.
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Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs. |
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
DO PROCESSO E JULGAMENTO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA
Disposição preliminar
Art. 1º O Presidente da Republica será submettido a processo e a julgamento, depois que a Camara dos Deputados declarar procedente a accusação, perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes communs, e nos de responsabilidade perante o Senado que, neste caso, será presidido pelo presidente daquelle Tribunal. (Arts. 53 e 33 § 1º da Constituição.)
CAPITULO I
DA DENUNCIA E DECRETO DA ACCUSAÇÃO
Art. 2º E’ permittido a todo cidadão denunciar o Presidente da Republica perante a Camara dos Deputados pelos crimes communs ou de responsabilidade.
As commissões da Camara deverão denunciar os delictos de que tiverem conhecimento pelo exame de quaesquer negocios; as do Senado, por intermedio da Mesa deste, remetterão os papeis, em original ou por cópia, á Camara dos Deputados para proceder de accordo com os arts. 5º e seguintes.
Art. 3º O processo de que trata esta lei só poderá ser intentado durante o período presidencial, e cessará quando o Presidente, por qualquer motivo, deixar definitivamente o exercicio do cargo.
Art. 4º A denuncia deverá ser assignada pelo denunciante e acompanhada dos documentos que façam acreditar a existencia do delicto, ou de uma declaração concludente da impossibilidade de apresental-os.
Art. 5º A Camara dos Deputados elegerá uma commissão de nove membros para examinar a denuncia.
Esta commissão, dentro de oito dias, emittirá parecer sobre si deve ou não a denuncia ser julgada objecto de deliberação, podendo para este fim promover as diligencias que entender necessarias.
Art. 6º O parecer, depois de publicado e distribuido com antecedencia de 48 horas pelo menos, será submettido a uma só discussão.
Art. 7º Si a Camara julgar que a denuncia é objecto de deliberação, remetterá cópia de tudo ao denunciado para responder por escripto, no prazo de 15 dias, que poderá ser prorogado a requerimento do mesmo denunciado.
Art. 8º Findo este prazo, voltarão os papeis, com a resposta ou sem ella, a ser examinados pela commissão que, depois de ouvir as testemunhas de ambas as partes e empregar todos os meios para o esclarecimento da verdade, interporá o seu parecer sobre a procedencia ou improcedencia da accusação.
Art. 9º O denunciado poderá assistir pessoalmente, ou por procurador, a todos os actos ou diligencias de que trata o artigo anterior, devendo para isso ser convidado pela commissão, e poderá igualmente contestar as testemunhas e requerer que ellas sejam reperguntadas ou acareadas.
Art. 10. O parecer a que se refere o art. 8º, depois de publicado ou distribuido na fórma do art. 6º, será submettido a duas discussões com o intervallo de quatro dias, depois do que a Camara decidirá si tem logar ou não a accusação, e, decidindo pela affirmativa, a decretará nestes termos:
A Camara dos Deputados decreta a accusação contra o Presidente da Republica F..... e a envia ao Senado (ou ao Supremo Tribunal Federal) com todos os documentos relativos para se proceder na fórma da Constituição e da lei.
Art. 11. Si o accusado estiver na Capital Federal, o decreto de accusação, assignado pela Mesa da Camara, lhe será immediatamente intimado pelo 1º secretario.
No caso de ausencia, o presidente da Camara commetterá a intimação ao juiz seccional que tiver jurisdicção no logar onde se achar o accusado.
Art. 12. Os effeitos do decreto de accusação principiam do dia da intimação e são os seguintes:
1º ficar o accusado suspenso do exercicio de suas funcções até sentença final; 2º ficar sujeito á accusação criminal; 3º suspender-se-lhe metade do subsidio ou perdel-o efectivamente, si não for afinal absolvido.
Art. 13. A Camara nomeará uma commissão de tres membros para produzir a accusação do Senado.
CAPITULO II
DO PROCESSO, DA ACCUSAÇÃO E DA SENTENÇA
Art. 14. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da Republica são juizes todos os senadores.
Exceptuam-se:
1º Os que tiverem parentesco com o accusado em linha recta ascendente ou descendente, ou for sogro ou genro do mesmo; em linha collateral, os irmãos, cunhados, enquanto durar o cunhadio, e os primos co-irmãos;
2º Os que, como testemunhas do processo, tiverem deposto de sciencia propria.
Art. 15. Estes impedimentos poderão ser allegados tanto pelo accusado, seus advogados, e pela commissão accusadora, como pelos senadores que se julgarem impedidos.
Art. 16. Recebido no Senado o decreto de accusação, com o processo enviado pela Camara dos Deputados e apresentado o libello pela commissão accusadora, remetterá o presidente cópia de tudo ao accusado e que na mesma occasião, nos termos do art. 11, será notificado para comparecer em dia certo perante o Senado.
Paragrapho unico. Ao presidente do Supremo Tribunal Federal se enviará o processo em original e se communicará o dia designado para o julgamento.
Art. 17. O accusado comparecerá por si ou seus advogados, depois de haver communicado á commissão accusadora, com 24 horas de antecedencia, o rol das testemunhas que houver de produzir.
Art. 18. Entre a notificação do comparecimento do accusado mediará, pelo menos, o espaço de oito dias.
Art. 19. No caso de revelia, marcará o presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do accusado um advogado a quem se facultará o exame de todas as peças da accusação.
Art. 20. No dia aprazado para o julgamento, presente o accusado, seus advogados ou o defensor nomeado á sua revelia e a commissão accusadora, o presidente, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatorio, o libello e os artigos de defesa; e em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depôr publicamente e fóra da presença umas das outras.
Art. 21. Qualquer membro da commissão accusadora ou do Senado, e bem assim o accusado ou seus advogados, poderão exigir que se façam às testemunhas as perguntas que julgarem necessarias.
Paragrapho unico. A commissão accusadora e o accusado ou seus advogados poderão:
1º Contestar e arguir as testemunhas, sem comtudo interrompel-as;
2º Requerer acareação de testemunhas.
Art. 22. Haverá debate verbal, entre a commissão accusadora e o accusado ou seus advogados, findo o qual, e retiradas as partes, se abrirá discussão sobre o objecto da accusação.
Art. 23. Encerrada esta, fará o presidente um relatorio resumido das provas e fundamentos da accusação e da defesa, e perguntará si o accusado commetteu o crime ou os crimes de que é arguido, e si o Tribunal o condemna á perda do cargo.
Art. 24. Vencendo-se a condemnação nos termos do artigo precedente, perguntará o presidente si a pena de perda do cargo deve ser aggravada com a incapacidade para exercer qualquer outro.
Art. 25. De accordo com a resolução do Senado, o presidente lavrará no processo a sentença, a qual deverá ser assignada por todos os senadores que tiverem sido juizes, e transcripta na acta da sessão.
Art. 26. Si a sentença for absolutoria, ella produzirá immediatamente a rehabilitação do accusado, que voltará a occupar o seu cargo e terá direito á metade do subsidio que lhe fôra suspenso.
No caso de condemnação, entende-se que o accusado fica destituido do cargo de Presidente da Republica desde o momento em que a sentença for proferida.
Art. 27. As questões de que tratam os arts. 23 e 24 sómente serão vencidas em favor da accusação, quando em votação nominal obtiverem dous terços dos votos presentes.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. No processo, em uma e outra Camara, escreverá um official da respectiva, secretaria, designado pelo presidente.
Art. 29. Quando forem precisas testemunhas, a commissão summariamente ou as Camaras as farão notificar e as ordens para compellil-as serão mandadas executar por qualquer magistrado.
Art. 30. A sessão legislativa da Camara ou do Senado será, prorogada pelo tempo que for preciso, si no dia do encerramento não se achar concluido o processo ou o julgamento do Presidente da Republica.
Art. 31. Nos crimes communs, o Presidente da Republica será julgado de accordo com o titulo 3º, capitulo 3º, do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, de 8 de agosto de 1891.
Art. 32. Os ministros de estado, nos crimes communs ou de responsabilidade connexos com os do Presidente da Republica, serão processados e julgados pela autoridade competente para o julgamento deste, não lhes podendo o Senado impôr, nos crimes de responsabilidade, outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade para exercer qualquer outro, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 8 de janeiro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
José Hygino Duarte Pereira.
Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1892
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