Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.198, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1863.
Approva as instrucções para nomeação de Agrimensores. |
Hei por bem Approvar as instrucções para nomeação de Agrimensores de terras publicas, que com este baixão, assignadas por Pedro de Alcantara Bellegarde, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, aos dezaseis dias do mez de Dezembro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro de Alcantara Bellegarde.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1863.
Instrucções para nomeação de Agrimensores
Art. 1º Sómente poderão ser empregados, como Agrimensores, nas medições de terras publicas e particulares, feitas por ordem ou com participação do Governo:
1º Os engenheiros geographos com carta passada pelas escolas nacionais;
2º Os habilitados com carta de curso completo da Academia ou Escola de Marinha da Côrte;
3º Os pilotos de carta pela mesma Escola ou Academia, ou por ellas reconhecida;
4º Os Agrimensores habilitados com titulo na fórma destas instrucções;
5º Os que, como taes , tiverem sido empregados pelo Governo até esta data.
Art. 2º Os comprehendidos em os ns. 1, 2. 3 e 5 do artigo antecedente, para poderem exercer as funcções, são obrigados a apresentar os documentos comprobatorios de sua habilitação, para serem registrados no Ministerio das Obras Publicas ou nas Provindas nas Secretarias das Presidencias, pelos quaes lhes será entregue a declaração respectiva.
Art. 3º Os conhecimentos especiaes exigidos para se obter carta de Agrimensor na fórma do § 4º do art. 1º, são os seguintes:
1º Mathematicas elementares, metrologia, topographia, noções de astronomia e desenho linear;
2º Pratica do uso dos instrumentos e trabalhos de campo.
Um programma especial designará circumstanciadamente as doutrinas dos paragraphos antecedentes.
Art. 4º Quando houver concurrentes á solicitação do titulo de Agrimensor, serão examinados por uma commissão de tres membros habilitados, conforme os §§ 1, 2, 3 e 4º do art. 1º, e presidida pelo mais graduado.
Esta commissão será nomeada na Côrte pelo Governo e nas Provincias pelos respectivos Presidentes.
Art. 5º Examinados individualmente todos os postulantes, tanto na parte theorica, como na pratica, a commissão examinadora organisará um quadro de todos os pontos do programma com as qualificações de habilitação em cada um pelos numeros de 0 a 3. Este quadro com todos os documentos e trabalhos escriptos, ou graphicos dos concurrentes, será presente directamente ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas na Côrte, e nas Provincias por intermedio dos Presidentes.
Art. 6º Os concurrentes, que tiverem approvação pelas escolas superiores nacionaes em qualquer das doutrinas do programama podem ser dispensados dos respectivos exames, lançando-se a nota numerica a vista dos documentos, que exhibirem, e procedendo-se ao exame sómente nas doutrinas, que faltarem para completar o programma, de que trata o art. 3º.
Art. 7º Se das informações e provas resultar habilitação serão expedidos pela Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas os títulos aos concurrentes, devendo estes antes apresentar folha corrida.
Art. 8º Os titulos de Engenheiro geographo, Piloto ou Agrimensor passados em paizes estrangeiros, só poderão ter valor depois de um exame geral, pelo qual se verifique a identidade e capacidade do titulado.
Art. 9º Seis mezes depois da publicação destas instrucções nas capitaes das Provincias, fica inhibido o exercicio de Agrimensor, na fôrma do art. 1º, aquelles que não tiverem regularisado seus titulos, ou provado suas habilitações de conformidade com as presentes instrucções.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Dezembro de 1863. - Pedro de Alcantara Bellegarde
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