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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 304, DE 2 DE JUNHO DE 1843.

 

Manda pôr em execução o Regulamento do Corpo de Imperiaes Marinheiros.

Hei por bem que se observe o Projecto de Regulamento do Corpo de Imperiaes Marinheiros, que com este baixa, assignado por Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, excepto os artigos vinte sete, e setenta e sete emquanto não forem approvados pela Assembléa Geral Legislativa. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro Janeiro em dous de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1843.

PROJECTO DE REGULAMENTO DO CORPO DE IMPERIAES MARINHEIROS

Art. 1º O Corpo de Imperiaes Marinheiros será composto de um Estado maior, e menor, e de tantas Companhias quantas forem determinadas por Lei.

Art. 2º O Estado maior e menor do Corpo de Imperiaes Marinheiros se comporá da maneira seguinte:

Commandante Geral - Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de fragata.................................................................................................... 1

Major - Capitão Tenente...................................................................................................................................................................... 1

Ajudante - Segundo Tenente................................................................................................................................................................ 1

Quartel Mestre - Commissario de Náo ou de Fragata.............................................................................................................................. 1

Secretario - Escrivão de Náo, ou de Fragata........................................................................................................................................... 1

Cirurgião-Mór - Primeiro Cirurgião do numero da Armada......................................................................................................................... 1

Capellão - Capellão da Armada.............................................................................................................................................................. 1

Sargento Ajudante................................................................................................................................................................................ 1

Vago Mestre - Fiel................................................................................................................................................................................ 1

Tambór-mór.......................................................................................................................................................................................... 1

Mestre d'Amas...................................................................................................................................................................................... 1

Mestre de Apparelho - Mestre de Náo ou Fragata...................................................................................................................................... 1

Mestre Carpinteiro.................................................................................................................................................................................. 1

Mestre Calafate...................................................................................................................................................................................... 1

Somma ................................................................................................................................................................................................14

Art. 3º A Força de cada Companhia será a seguinte:

Capitão - Primeiro Tenente da Armada...................................................................................................................................................... 1

Tenente - Segundo Tenente da Armada..................................................................................................................................................... 1

Primeiro Sargento.................................................................................................................................................................................... 1

Segundo Sargento.................................................................................................................................................................................... 1

Forrieis..................................................................................................................................................................................................... 2

Cabos - Marinheiros de Classe superior....................................................................................................................................................... 4

Marinheiros de 1ª Classe........................................................................................................................................................................... 20

Ditos de 2ª............................................................................................................................................................................................... 20

Ditos da 3ª ...............................................................................................................................................................................................20

Grumetes................................................................................................................................................................................................. 36

Somma ..................................................................................................................................................................................................106

Art. 4 Cada Companhia será formada de duas Divisões, saber:

1ª Divisão 2ª Divisão

Capitão..................................................................................................................................................................................................... 1

Tenente ........................................................................................................................................................................................ ........... 1

Primeiro Sargento...................................................................................................................................................................................... 1

Segundo Sargento .................................................................................................................................................................................... 1

Forrieis................................................................................................................................................................................................... 1 1

Cabos Marinheiros................................................................................................................................................................................... 2 2

Marinheiros de 1ª Classe....................................................................................................................................................................... 10 10

Ditos da 2ª............................................................................................................................................................................................ 10 10

Ditos da 3ª............................................................................................................................................................................................ 10 10

Grumetes.............................................................................................................................................................................................. 18 18

Somma.................................................................................................................................................................................................. 53 53

Art. 5º Cada Divisão se formará de duas Secções, sendo a força de cada uma destas a seguinte:

Sargento ou Forriel......................................................................................................................................................................................... 1

Cabo Marinheiro............................................................................................................................................................................................. 1

Marinheiros de 1ª Classe ................................................................................................................................................................................ 5

Ditos da 2ª..................................................................................................................................................................................................... 5

Ditos 3ª.......................................................................................................................................................................................................... 5

Grumetes....................................................................................................................................................................................................... 9

Somma......................................................................................................................................................................................................... 26

Art. 6º A Companhia actual de Aprendizes Marinheiros será addida ao Corpo de Imperiaes Marinheiros, e da mesma fórma o serão todas as que a Lei houver de crear; devendo ser a organisação de cada Companhia a seguinte:

Capitão - Primeiro Tenente da Armada.............................................................................................................................................................. 1

Tenente - Segundo Tenente da Armada............................................................................................................................................................. 1

Primeiro Sargento........................................................................................................................................................................................... 1

Segundo Sargento........................................................................................................................................................................................... 1

Forriel ............................................................................................................................................................................................................ 1

Cabos............................................................................................................................................................................................................. 8

Aprendizes Marinheiros ................................................................................................................................................................................ 200

Somma.........................................................................................................................................................................................................213

Art. 7º Haverá em cada Companhia, tanto de Imperiaes Marinheiros, como de Aprendizes Marinheiros, dous Tambores, e dous Pifaros; tirados dos primeiros d'entre os Grumetes, que poderão continuar a fazer este exercicio, ainda depois de passarem a Marinheiros de qualquer Classe; e tirados dos segundos, do numero dos Aprendizes Marinheiros.

Art. 8º Em caso de embarque de uma só Divisão de Companhia dos Imperiaes Marinheiros, poderá ella ser indiferentemente commandada pelo Capitão, ou pelo Tenente: e aquelle destes dous Officiaes que não embarcar, commandará a outra Divisão.

Embarcando uma só Secção, será commandada por um Official Inferior, e na falta deste por um Cabo Marinheiro.

Art. 9º Os Officiaes empregados em cada Companhia serviráõ ao menos dous annos consecutivos salvo o caso de absoluta necessidade, mediara sempre, ao menos, seis mezes entre a substituição do Capitão, e a do Tenente, da mesma Companhia.

Art. 10. Haverá no Corpo um Livro de Registro geral, pelo modelo nº 1, no qual se lance o nome, idade, filiação, signaes, e mais circumstancias das praças de todas as Companhias.

Art. 11. Cada Companhia terá um semelhante Livro de Registro para as suas respectivas praças, devendo além disso cada Divisão ou Secção de Companhia que destacar, ter um Livro auxiliar de igual modelo, onde se registrem todas as alterações que occorerem, durante o tempo que estiver destacada, as quaes alterações se transportaráõ para o Livro de Registro da Companhia, e deste para o livro Mestre do Corpo.

Art. 12. No primeiro dia de cada mez apresentaráõ os Commandantes de Companhias ao Commandante Geral relações de mostra, conforme o modelo nº 2, as quaes contenhão todas as alterações que tiverem occorrido durante o mez anterior: estas relações serão depositadas no archivo do Corpo, depois de transportadas as observações para os Livros do Registro geral, e particular das respectivas Companhias.

Art. 13. Quando estiverem destacadas as Divisões, ou Secções de Companhias, organisaráõ seus Commandantes, no primeiro dia de cada mez, relações de mostra, e depois de registradas as alterações nos competentes livros auxiliares, as archivaráõ para serem remettidas todos os mezes ao Commandante Geral do Corpo.

Art. 14. O Commandante Geral enviará á Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha um mappa semanal da força, e estado das differentes Companhias, especificando o numero de praças que estiverem destacadas em cada navio.

Art. 15. O Ministro da Marinha fará apparelhar, e armar convenientemente um navio estacionado no porto, para exercitar o Corpo de Imperiaes Marinheiros na pratica de todas as manobras necessarias de Artilharia; sendo o Commandante Geral responsavel pela conservação, limpeza, e boa ordem desta embarcação.

Art. 16. O Mestre de apparelho dará aos Marinheiros lições de apparelho, e panno; o carpinteiro ensinará a nomenclatura do mastros mastaréos, vergas, e leme; o Mestre calafate os nomes das peças de que se compoem as bombas, e seu uso; e finalmente o Mestre d'armas o manejo das armas brancas.

Art. 17. Quando se houver de armar neste porto alguma embarcação do Estado, lastrar, tirar mastros, ou querenar, serão os Imperiaes Marinheiros, postos para estes serviços, á disposição do Inspector do Arsenal, conforme as ordens do Quartel General da Marinha.

Art. 18. Os Imperiaes Marinheiros aprenderáõ tambem o manejo, e todo o serviço de Artilharia. Estes trabalhos serão dirigidos pelos respectivos Officiaes, ou Officiaes do Corpo de Artilharia de Marinha, nomeados pelo Quartel General, os quaes terão por isso a gratificação que lhes fôr marcada pela respectiva Secretaria de Estado.

Art. 19. Os mesmos Officiaes ensinar-lhes-hão tambem o exercicio do fuzil e da pistola, e bem assim a marchar, e a fazer algumas evoluções militares; mas esta ultima instrucção não lhes será dada se não quando estiverem sufficientemente adiantados nas manobras navaes e de Artilharia.

Art. 20. Os Aprendizes Marinheiros receberáõ a mesma instrucção que as praças das outras Companhias; aprenderáõ a ler, escrever, e contar, e farão todo o serviço de Marinheiro que fôr compativel com as suas forças.

Art. 21. O Commandante Geral, o Major, os Commandantes de Companhias, e todos os mais Officiaes, e os Officiaes Inferiores deste Corpo exerceráõ as attribuiçõs, e deveres que estão determinados aos individuos de iguaes Postos, ou Commissões, pelas Leis em vigor, ordens estabelecidas, ou usos adoptados nos Corpos do Exercito, e no de Artilharia de Marinha, na parte que lhes fôr applicavel, e o contrario não dispuzer o presente Regulamento.

Art. 22. O Secretario do Corpo fará toda a escripturação do Quartel Mestre, e dos Livros de soccorros; a escripturação do Commandante Geral e a do Conselho de Administração, a cujas sessões assistirá.

Art. 23. Formar-se-ha em cada Companhia uma esquadra de vinte homens, escolhidos d'entre os Marinheiros das differentes classes, que mais aptidão mostrarem para o serviço de Artilharia, e terão por distinctivo, um galão de Ia amarelo sobre o canhão da farda.

Art. 24. Estes Marinheiros, destinados a preencher a bordo as funcções de chefe de peça, e carregadores, terão uma instrucção mais especial sobre a manobra, e pontaria das bocas de fogo que se usão no mar; e geralmente sobre todos os trabalhos, e exercicios que dizem respeito a esta arma.

Art. 25. Os Officiaes e mais praças do Corpo de Imperiaes Marinheiros exerceráõ, além das funcções marcadas neste Regulamento, todas as que lhes competirem como praças dos navios em que se acharem embarcadas.

RECRUTAMENTO

Art. 26 O Recrutamento para as Companhias Imperiaes Marinheiros será feito na forma das Leis em vigor.

Art. 27. Os Imperiaes Marinheiros que, como taes, servirem pelo espaço de seis annos, obterão, se quizerem, licença em tempo de paz, para navegar em navios mercantes, e não poderão ser novamente chamados para o serviço da Marinha de Guerra, senão depois de tres annos de licença. Os que completarem doze annos de serviço terão as suas baixas, excepto se quizerem continuar no mesmo serviço; e neste caso perceberáõ, além dos soldos competentes ás suas respectivas Classes, uma gratificação de mais um terço do mesmo soldo. Havendo completado dezaseis annos de serviço terão direito á sua reforma, com uma pensão igual á metade do respectivo soldo.

Art. 28. Para ser admittido nas Companhias de Aprendizes Marinheiros é necessario: 1º, ter de dez até dezasete annos de idade; 2º, constituição robusta e propria para a vida do mar; 3º apresentar-se voluntariamente. Tambem poderão ser admittidos nestas Companhias os orphãos e desvalidos, que, além de satisfazerem ás duas primeiras condições, sejão para isso remettidos ao Commandante Geral do Corpo pelos Tutores ou Curadores, e respectivas autoridades locaes.

Art. 29. Na Côrte, nenhum recruta será admittido a assentar preça nas companhias de Marinheiros, senão por ordem do Commandante Geral do Corpo e para preencher as praças que faltarem a completar em qualquer Companhia destacada a bordo dos navios estacionados em qualquer Provincia, que fizerem parte de uma divisão, poderão ser admittidos por ordem do Commandante da dita divisão, os voluntarios, ou recrutas, que estiverem no caso das duas primeiras condições do artigo antecedente.

Achando-se porém a Companhia a bordo de algum navio solto, poderão ser admittidos os individuos que para isso se apresentarem voluntariamente, ou forem recrutados, com tanto que, além de satisfazerem as condições de que trata o citado artigo, sejão propostos pelo Commandante da dita Companhia, e approvados pelo Commandante do navio em que ella estiver, ficando ambos estes Officiaes responsaveis por qualquer abuso, que a este respeito se pratique.

SERVIÇO DE DESTACAMENTO

Art. 30. Logo que se ordenar neste porto o armamento de qualquer navio, que deva ser tripolado por Imperiaes Marinheiros, o Ministro da Marinha designará as Companhias, Divisões, ou Seçções de Companhias, que devem ser embarcadas conforme a lotação do navio; não devendo nunca embarcar fracção de Companhia inferior a uma Secção.

Art. 31. Os chefes de peças, e carregadores serão escolhidos pelos Commandantes dos navios: 1º, d'entre os marinheiros das esquadras de que trata o art. 23; 2º, dos destacamentos de Inferiores, Cabos, e Soldados do Corpo de Artilharia de Marinha.

Art. 32 Os chefes de peças e carregadores gozaráõ, quando estiverem neste exercicio, de uma gratificação addicional de sessenta réis diarios.

AQUARTELAMENTO

Art. 33. Os Imperiaes Marinheiros serão aquartelados no mesmo navio de que trata o art. 15, ou, quando não seja elle para isso sufficiente, em navios desarmados, que para semelhante fim deveráõ ser convenientemente preparados, e por cuja limpeza e conservação será responsavel o Commandante Geral.

Art. 34. Cada praça de pret será fornecida pelo Conselho de Administração dos objectos de que trata o art. 43. Todos os utensilios necessarios para o aquartelamento, luzes, etc., serão fornecidos pela Intendencia da marinha, á custa da Fazenda Publica, na conformidade da tabelIa nº 1, que vai junta a este Regulamento.

Art. 35. O Quartel Mestre do Corpo será encarregado, sob a inspecção do Commandante Geral, dos objectos acima mencionados, que não estejão immediatamente á cargo dos Capitães das Companhias.

Art. 36. Os Capitães serão pela mesma fórma encarregados dos objectos pertencentes ás suas respectivas Companhias; e terão uma conta corrente destes objectos (modelo nº 3), na qual inscreveráo suas receitas e despezas, á medida que forem sendo effectuadas; contas que deveráõ ser balanceadas, e apresentadas ao Conselho de Administração nas mesmas épocas que as outras partes de contabilidade.

Art. 37. Os objectos necessarios para o aquartelamento serão feitos per pedidos do Major, e rubricados pelo Commandante Geral.

Art. 38. O Commandante Geral fará todos os mezes uma minuciosa inspecção do aquartelamento; e examinará o estado dos objectos delle, de que dará circumstanciada conta á Secretaria de Estado. Os objectos que nestes exames se acharem estragados, por falta de conveniente cuidado em sua conservação, serão pagos á Fazenda Nacional por quem delles fôr responsavel.

Art. 39. Na occasião do embarque de cada Companhia, proceder-se-ha a um inventario dos objectos de aquartelamento, que estiverem a cargo do respectivo Capitão, no qual inventario se deverá indicar o estado de cada um delles, e se houve na sua conservação a necessaria vigilancia, para proceder-se contra o responsavel na fórma do artigo antecedente. A este inventario assistiráõ o Capitão da Companhia, Quartel Mestre, e Major do Corpo.

Art. 40. Recebidos pelo Quartel Mestre os objectos assim inventariados, far-se-ha delles descarga ao Capitão da companhia, carregando-se ao Quartel Mestre.

ARMAMENTO

Art. 41 Os Imperiaes Marinheiros serão armados de espingardas com bayoneta, pistola, sabre, e cartuxeira de cintura, sem patrona. Os Sargentos e Forrieis usaráõ de sabre com cinturão preto.

Art. 42. As Companhias, Divisões, e Secções de Companhias que embarcarem, levaráõ seu armamento.

FARDAMENTO

Art. 43. As praças de pret do Corpo de Imperiaes Marinheiros, e da Companhia, ou Companhias addidas de Aprendizes Marinheiros, serão providas pelo Conselho de Administração das peças de fardamento constantes da Tabella nº 2, e conformes ao modelo determinado pelo Ministro da Marinha.

Além disto terá cada uma das praças uma maca, um colchão, uma coberta, e uma mochila, ou saco para guardar o seu fardamento e utensilios. Todos estes objectos ser-lhes-hão gratuitamente fornecidos nas épocas determinadas na referida Tabella: e quanto ás peças de que extraordinariamente precisarem para completar os seus respectivos sacos, pagal-as-hão de seus vencimentos, na fórma disposta em o art. 48.

Para fundo de fardamento, e mais objectos de que trata a Tabella nº 2, fornecerá a Intendencia ao Conselho de Administração a quantia diaria de cincoenta réis por praça, em relação ao estado completo das praças de pret do Corpo.

Art. 44. Os Officiaes Inferiores e Cabos usaráõ dos distinctivos marcados ao Corpo de Artilharia de Marinha.

Art. 45. No principio de cada mez procederáõ os Commandantes das Companhias á revista dos sacos dos Marinheiros, e, fazendo uma relação das praças que faltarem a cada um delles, as haverá do Quartel Mestre na fórma determinada no art. 46.

Além destas revistas, farão os Commandantes das Companhias todas as que julgarem necessarias para conservação e limpeza dos mencionados sacos: e quando reconhecerem que da parte de qualquer Marinheiro houve negligencia, ou fraude na conservação do seu fardamento, o farão castigar na fórma dos artigos de Guerra.

Art. 46. A nenhum Marinheiro, todavia, se fornecerá extraordinariamente por uma vez, em peças de fardamento, um valor maior que metade de sua soldada mensal, e quando deste modo senão possa completar de uma só vez o saco de qualquer delles, ir-se-lhe-hão fornecendo mensalmente as peças parar isso necessarias, abanando-se-lhe sempre, de preferencia, as que mais indispensaveis lhe forem.

Art. 47. Haverá em cada companhia um Livro de Soccorros, ou de Alardo, escripturado conforme o modelo, e todas as vezes que se fornecer a qualquer Marinheiro alguma, ou algumas das peças designadas no art. 13, far-se-lhe-ha ahi a competente carga, pela forma agora praticada a bordo dos navios de guerra, e este assentamento será assignado pelo Marinheiro (se souber escrever), e rubricado pelo Commandante da Companhia, ficando entendido que só se lançará em debito a cada praça os objectos que assim lhe estiverem carregados no livro de Soccorros.

Art. 48. Todas as vezes que se fizer pagamento aos Marinheiros, descontar-se-ha da quantia que houver de receber cada um, o valor dos objectos que lhe tiverem sido extraordinariamente fornecidos, retendo-se-lhe de mais meio mez de soldada, que possa servir de garantia do embolso dos effeitos que houver de receber no mez seguinte, conforme a disposição do art. 45.

Art. 49. Os sacos dos Marinheiros que morrerem, ou desertarem serão logo vendidos, e seu producto recolhido ao cofre do Corpo, depois de descontar-se delle o que ficar devendo o Marinheiro, a fim de ter este producto o destino que fôr de lei.

Art. 50. Quando houver de embarcar qualquer Companhia, Divisão ou Secção de Companhia, fará o Commandante Geral do Corpo ajustar a conta dos soldos e fardamentos de cada uma de suas respectivas praças, pagando o que se lhe dever, e notando no livro de soccorros da Companhia o que cada uma dellas ficar restando, para lhe ser descontado em tempo opportuno.

Art. 51. Os Commandantes das Companhias quer embarcarem, receberáõ do Quartel Mestre do Corpo uma provisão de objectos necessarios para os fornecimentos designados no art. 43; a qual provisão será calculada em consideração do consumo presumido, á vista da duração da commissão que tiver o navio em que embarcarem.

Art. 52. Os Commandantes de Companhias embarcadas serão encarregados da arrecadação, e conservação do fardamento que receberem, e de o distribuir a bordo na fórma dos arts. 45 e 46.

Art. 53. Quando desembarcar qualquer Companhia, Divisão ou Secção de Companhia, serão as peças de fardamento que houver recebido o respectivo Commandante, e estiverem em bom estado, carregadas de novo ao Quartel Mestre do Corpo, e as que se acharem arruinadas só se levaráõ em conta ao respectivo Commandantes quando se reconhecer que tal ruina não procedeu de descuido seu.

Art. 54. A distribuição de fardamento será feita a bordo pelos respectivos Commandantes de Companhias, devendo o Escrivão do navio fazer os lançamentos; seguindo-se em tudo o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto de 15 de Julho de 1833, e nos arts. 8º e 9º do mesmo Decreto, no que fôr relativo ás peças de fardamento que extraordinariamente receberem.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 55. Haverá no Corpo de Imperiaes Marinheiros um Conselho de Administração, composto do Commandante Geral, que será o Presidente, e de dous Vogaes Officiaes da Armada, nomeados annualmente em principio de Julho, pela Secretaria de Estado dos Negocieis da Marinha; sendo Fiscal do mesmo Conselho, por parte da Fazenda Publica, o Major do dito Corpo, e Thesoureiro o Quartel Mestre.

Art. 56. Nos impedimentos do Commandante Geral, Major, Quartel Mestre e Secretario farão as suas funcções no Conselho aquelles que os substituirem. E, succedendo que alguns dos Vogaes do mesmo Conselho tenha motivo prolongado, que o prive de continuar neste exercício, se dará parta ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, a fim de nomear outro que o substitua.

Art. 57. O Conselho de Administração reunir-se-ha duas vezes mensalmente, a primeira entre os dias 1º e 5, e a segunda entre 15 e 20, ficando ao arbitrio do Commandante Geral designar o dia e hora, e convocar o Conselho todas as vezes que julgar necessario, sendo entendido, que nenhuma deliberação poderá o Conselho tomar, sem que estejão presentes o Presidente, o Major Fiscal e um dos dous Vogaes.

Art. 58. Haverá no Conselho de Administração um cofre do qual serão clavicularios o Presidente, o Thesoureiro, e o mais graduado ou antigo dos dous Vogaes, e nelle se receberáõ as importancias dos soldos, fundos de fardamento, e etapas das praças do mesmo Corpo, sendo estas reguladas todos os mezes pela Intendencia da Marinha, conforme os preços dos generos que constituem a ração a bordo dos navios de guerra.

Art. 59. No dia primeiro de cada mez os Commandantes de Companhias formaráõ os prets parciaes, e no dia seguinte o Quartel Mestre do Corpo formará o pret geral, contemplando os soldos e fundos de fardamento vencidos no mez findo, e as etapas a vencer até o ultimo dia do mez que correr, o qual pret será assignado pelo Secretario, Quartel Mestre e Major, e authenticado pelo Commandante Geral: irá á Contadoria da Marinha, para ser conferido; e a sua importancia será acompanhada de uma guia passada pelo Escrivão da Pagadoria, á vista da qual se fará a competente carga (modelos nos 5 e 6).

Art. 60. Com os fundos de que trata o art. 43 e com os que forem entrando na fórma dos arts. 48 e 49, será o Conselho de Administração obrigado a preparar as peças de fardamento necessarias para o Corpo.

Art. 61. As Compras dos generos precisos para a confecção dos fardamentos, e rações dos Marinheiros, feitas em grandes porções, serão realisadas pelo Conselho de Administração, precedendo para isso annuncios, em differentes Periodicos, nos quaes se declare o dia, e hora em que devem os fornecedores comparecer perante o dito Conselho com as amostras dos generos que pretenderem vender.

Art. 62. Feito que seja o ajuste dos generos á vista das amostras que apresentarem os fornecedores fará o Conselho lavrar, em Livro para isso destinado, um Termo assignado pelos Membros do mesmo Conselho, e pelos fornecedores com quem se fizer o ajuste, no qual se declare a medida ou peso de cada um dos generos, e preço por que forão comprados, e a somma total do valor da factura. O fornecedor apresentará em seguimento, a conta da venda dos generos, na qual dará o Conselho este Despacho. - Receba-se, e carregue-se em receita ao Quartel Mestre, extrahindo-se conhecimento em fórma para a parte haver o seu pagamento (modelo nº 7).

Art. 63. Apresentada a factura com este despacho ao Quartel Mestre, e verificada em presença do Major (que deve assistir á entrada dos generos para a casa de arrecadação) a quantidade, e qualidade dos generos nella mencionados, o Secretario do Corpo os carregará immediatamente em receita, addição por addição, e extrahirá conhecimento em fórma, que depois de averbado á margem da receita d'onde se tirou, será entregue a parte para apresental-o ao Conselho de Administração, onde, independentemente de requerimento, obterá delle despacho para pagamento.

Art. 64. O Vago Mestre do Corpo será nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta do Quartel Mestre, e encarregado de coadjuval-o no desempenho de suas obrigações, de fazer as compras miudas, e distribuir as rações sob direcção e responsabilidade do mesmo Quartel Mestre; e informará ao conselho de Administração do estado do mercado, acerca dos preços dos objectos que se houverem de comprar para fornecimento do Corpo.

Art. 65. O Quartel Mestre não receberá genero algum senão em cima da tolda do respectivo navio, depois de terem examinado os mesmos generos os peritos de bordo; o que constará de uma verba lançada na factura.

Art. 66. Quando houver necessidade de distribuir fardamentos, na fórma do art. 43, ás praças de qualquer Companhia, formará o respectivo Commandante uma relação por elle assignada, em que se declare o numero, e qualidade das peças que deve cada uma das ditas praças receber; e esta relação, depois de rubricada pelo Major do Corpo, será apresentada ao Conselho de Administração, para lhe pôr este Despacho - Dê-se -: e com elle receberá as peças de fardamento determinadas (modelo nº 8).

Art. 67. Tanto as peças de fardamento, como quaesquer outros objectos que despender o Quartel Mestre, ser-lhes-hão lançados em despeza, com declaração do numero da ordem por que foi feita; ordem que deverá ser archivada pelo Quartel Mestre, para lhe servir de titulo de despeza.

Art. 68. O Quartel Mestre terá os seguintes livros para sua escripturação:

1º Livro Caixa. No debito deste livro lançar-se-hão todas as quantias que receber o Quartel Mestre em cada anno financeiro, e bem assim o saldo do anno anterior; e no credito as quantias despendidas em soldos, fardamentos, feitios e córtes de fardamentos, etapas, e rações seccas (modelo nº 9).

2º Livro de classificação de contas. Abrir-se-hão neste livro as contas seguintes: soldos, etapas, fundos de fardamento, quantias em caixa provenientes de espolios de praças mortas, ou desertadas, quantias em caixa pertencentes á conta de fundos de fardamento, quantias em caixa pertencentes a soldos de praças fallecidas, ausentes e desertadas (modelo nº 10).

3º e 4º Livros de Receita e despeza. Estes livros serão escripturados na fórma dos modelos nos 11 e 12.

5º Livro de conta corrente de generos. Para este livro serão transferidos todos os generos que constarem dos Livros de Receita e Despeza, com as declarações do modelo nº 13; será balanceado mensalmente, e o saldo levado á conta do mez seguinte:

Art. 69. Haverá mais um jogo de Livros para a Receita e Despeza dos objectos de aquartelamento, que o Quartel Mestre receber das Secções do Almoxarifado, em cuja escripturação se observará o disposto no Alvará de 7 de Janeiro de 1797, e ordens posteriores.

Art. 70. O debito do Livro Caixa será legalisado por guias da Pagadoria, e Termos de espolios das praças mortas, ou desertadas (modelos nos 14 e 15); e o credito pelos prets parciaes, conhecimentos em fórma de compra de generos, ditos de entrega de fardamentos pelos quaes devem ser pagos os córtes e feitios, relações de pagamento das rações seccas, e ditas das praças tratadas no Hospital da Marinha (modelos nos 16, 17, 18 e 19).

Art. 71. Pelo que respeita á conta dos generos, será a Receita legalisada, pelas facturas ou contas de que trata o art. 62, e modelo nº 7; e a despeza por mappas, e ordens do Conselho de Administração (modelos nos 20, 21 e 22).

Art. 72. Todos os trimestres extrahir-se-ha dos competentes livros um balanço, que será enviado, em duplicata, á Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, para ficar um depositado no respectivo archivo, e ser outro enviado á Intendencia da Marinha da Côrte (modelo nº 23).

Art. 73. No fim de cada anno financeiro fechar-se-hão todas as contas, e serão entregues até o dia 20 de Julho na Intendencia da Marinha os livros e o balanço geral; os quaes serão encerrados por um Termo lavrado pelo Secretario, e assignado pelos membros do Conselho de Administração, declarando-se ahi o numero dos documentos que os acompanharem.

HOSPITAL

Art. 74. As praças enfermas do Corpo de Imperiaes Marinheiros, que pela gravidade de suas molestias não puderem ser tratadas no Quartel, serão admittidas no Hospital da Marinha desta Côrte, na conformidade do Regulamento do mesmo Hospital.

VENCIMENTOS

Art. 75. Os Officiaes do Corpo da Armada, Officiaes Marinheiros, os de Fazenda, Saude, e Capella, e os operados empregados no Corpo de Imperiaes Marinheiros, e Companhia, ou Companhias addidas de Aprendizes Marinheiros perceberáõ os vencimentos que lhes competem quando embarcados em navios de guerra.

Art. 76. O Sargento Ajudante, Mestre d'Armas, e 1os Sargentos venceráõ mensalmente vinte mil réis, os 2ºs Sargentos dezanove mil réis, os Forrieis dezoito mil réis, os Cabos Marinheiros dezaseis mil réis, os Marinheiros de 1ª classe doze mil réis, os de 2ª classe dez mil réis, os de 3ª classe oito mil réis, os Grumetes quatro mil oitocentos e os Aprendizes Marinheiros tres mil réis.

O Tambor-mór do Corpo, e os Cabos de Aprendizes Marinheiros, perceberáõ os mesmos soldos que vencem o Corneta-mór e Cabos do Corpo de Artilharia de Marinha.

CASTIGOS

Art. 77. As praças do Corpo de Imperiaes Marinheiros ficão sujeitas ás disposições do Regimento Provisional e Artigos de Guerra da Armada, sendo porém entendido que, no caso de primeira e segunda deserção simples, lhes serão applicadas as penas impostas no art. 80 dos de Guerra, pelo motivo ahi declarado.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 78. Os Officiaes do Corpo de Imperiaes Marinheiros serão nomeados pelo Ministro da Marinha, os Officiaes Inferiores e Cabos pelo Commandante Geral do Corpo, sob proposta do Commandante da respectiva Companhia, d'entre as praças della, que tiverem a necessaria idoneidade; podendo ser pelo mesmo Commandante Geral demittidas, quando não cumprirem os seus deveres.

Art. 79. Os Officiaes, Officiaes Inferiores, e Marinheiros não poderão passar de uma para outras Companhias senão por ordem ou autorisação especial do Ministro da Marinha.

Nenhum Marinheiro terá tambem baixa, ou será distrahido para outro qualquer serviço senão por ordem ou autorisação do mesmo Ministro.

Art. 80. O Commandante Geral do Corpo de Imperiaes Marinheiros poderá dirigir a todos os Commandantes das Companhias, Divisões ou Secções de Companhias embarcadas em navios da Armada, pelo intermedio dos Commandantes destes, todas as ordens que julgar convenientes para a manutenção da disciplina, economia, e uniformidade do seu Corpo, uma vez que não sejão contrarias ao serviço e disciplina de bordo dos ditos navios.

Art. 81. As praças do Corpo de Imperiaes Marinheiros, no acto de se alistarem no serviço, prestarão o juramento de Bandeiras, na fórma declarada no Regulamento de Infantaria do Exercito, e em uso nos Corpos do mesmo.

Palacio do Rio do Janeiro em 2 de Junho de 1843. - Joaquim José Rodrigues Torres.

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