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Presidência
da República |
Perdôa o crime de deserção aos Militares pertencentes aos Corpos de Linha e milícias destacados e servindo na presente Campanha do Sul. |
Querendo usar da clemencia com os Militares pertencentes aos Corpos de Linha e Milícias, assim da Capitania de S. Pedro, como de outras, que achando-se alli destacados, e servindo na presente Campanha do Sul, tiveram a desgraça de desertar : sou servido perdoar o crime de deserção a todos aquelles que dentro do espaço de dous mezes, contados do dia da publicação deste Decreto na sobredita Capitania, se apresentarem a qualquer autoridade militar, que os deverá logo remetter aos seus respectivos Corpos, para nelles continuarem a servir ; devendo porém os que não se apresentarem voluntariamente dentro do referido prazo, serem presos e sentenciados, segundo as leis, passando a servir na Tropa de Linha os que forem Milicianos. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e o faça executar expedindo as ordens necessarias.
Palacio do Rio do Janeiro em 7 de Junho 1819.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819