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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE FEVEREIRO DE 1827.

 

Determina que o Conselho Supremo Militar julgue summarissimamente todos os processos de prezas.

Tendo subido á minha imperial presença reiteradas, e varias representações de alguns dos Agentes Diplomaticos residentes nesta capital, queixando-se altamente de muitas irregularidades, que dizem commettidas pelos Officiaes da Esquadra que bloqueia o porto de Buenos- Ayres, e outros cruzadores brazileiros, no aprezamento de navios de suas respectivas nações, que se acham fundeados neste porto: E considerando por uma parte, quanto convem ao Imperio não offender, mas antes estreitar cada vez mais as relações de amizade, e boa intelligencia com as ditas nações; e por outra, de quão grande e reciproco interesse seja o julgarem-se as prezas com a maior brevidade possivel, cortando pelas delongas, quasi inevitaveis do processo ordinario, que dão causa a enormes indemnizações, cuja maior parte póde recahir sobre o Thesouro Publico em falta de outros meios: Hei por bem ordenar, em virtude da autoridade que me compete, de regular o julgamento das prezas, de maneira que salvando direitos particulares se não offenderam as relações politicas com as nações neutras, ou amigas, que o Conselho Supremo Militar, investido como se acha das attribuições do Almirantado, avoque a si os processos de prezas, que actualmete pedem no Juizo inferior dellas, e não tiverem ainda sentença, e as julgue summarissimamente, som os adjuntos que houve por bem dar-lhe, o Conselheiro João Antonio Rodrigues de Carvalho, e o Desembargador da Casa da Supplicação Manoel Caetano de Almeida Albuquerque, e outrosim que faça subir com toda a brevidade os processos que se tiverem appellado para receberem prompta decisão final. O mesmo Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de fevereiro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

Marquez de Queluz.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827

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