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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE OUTUBRO DE 1821

 

Determina provisoriamente a fórma de Administração Política e Militar das Provincias do Brazil.

D.João por Graça de Deos e pela Constituição da Monarchia Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, d'alem Mar em Africa, etc. Faço saber a todos os meus Subditos que as Côrtes Decretaram o seguinte:

As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, Havendo prescripto o conveniente systema de Governo, e Administração Publica da Provincia de Pernambuco, por Decreto de 1 do presente mez; e reconhecendo a necessidade de dar as mesmas, e outras semelhantes providencias a respeito de todas as mais Provincias do Brazil, Decretam provisoriamente o seguinte:

1º Em todas as Provincias do Reino do Brazil, em que até o presente haviam Governos Independentes, se crearão. Juntas Provisorias de Governo, as quaes serão compostas de sete Membros naquellas Provinciais, que até agora eram governadas por Capitães Generaes; a saber: Pará, Marahão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S,Paulo Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Matto Grosso e Goyaz; e de cinco Membros em todas as mais Provincias, em que até agora não havia Capitães Geraes, mas só Governadores, incluídos em um e outro numero o Presidente e Secretario.

2º Serão eleitos os Membros das mencionadas Juntas por aquelles Eleitores de Parochia da Provincia, que puderem reunir-se na sua Capital, no prazo de dous mezes, contados desde o dia em que as respectivas autoridades da mesma Capital receberem o presente Decreto.

3º Serão nomeados os Membros da Juntas Provisorias do Governos entre os Cidadãos mais conspicuos por seus conhecimentos, probidade e adherencia ao Systema Constitucional; sendo além disto de maioridade, estando no exercicio dos seus direitos, e possuindo bastantes meios de subsistencia, ou provenham de bens de raiz, ou de commercio, industria ou empregos.

4º Será antes de todos eleito o Presidente, depois o Secretario, e finalmente os outros cinco, ou tres Membros, segundo a classificação expressa no art 1º, sem que tenha logar a nomeação de Substitutos. Poderá recahir a eleição em qualquer dos Membros do Governo, que se achar constituido na Provincia, bem como em qualquer dos Eleitores; e quando for eleito algum Magistrado, Official de Justiça, ou Fazenda, ou Official Militar, não exercerá seu emprego em quanto fôr Membro do Governo.

5º O Presidente, Secretario, e mais Membros das Juntas Provisorias, além dos ordenados, e vencimentos que por qualquer outro titulo lhes pertençam, perceberão annualmente a gratificação de 1:000$000 naquellas Provincias, que até agora tinham Capitães Generaes, e 600$000 em todas as outras  Provincias.

6º Fica competindo às Juntas Provisorias de Governo das Provincias do Brazil toda  a autoridade, e jurisdicção na parte civil, economica administrativa, e de policia, em conformidade das Leis existentes, as quaes serão religiosamente observadas, e de nenhum modo poderão ser revogadas, alteradas, suspensas, ou dispensadas pelas Juntas do Governo.

7º Todos os Magistrados e Autoridades Civis ficam subordinadas às Juntas do Governo, nas materias indicadas no artigo antecedentes, excepto no que fôr relativo ao poder contencioso, e judicial, em cujo exercicio serão somente responsaveis ao Governo do Reino e às Côrtes.

8º As Juntas fiscalisarão o procedimento do Empregados Publicos Civis, e poderão suspendel-os dos seus empregos, quando commettam abusos de jurisdicção, precedendo informações, e mandando depois formar-lhes culpas no termo de oito dias, que será remettida à competente Relação para ser ahi julgada na fôrma das Leis, dando as mesmas Juntas immediatamente conta de tudo ao Governo do Reino para providenciar como fôr justo, e necessario.

9º A Fazenda Publica das Provincias do Brazil continuará à ser administrada, como até ao presente, segundo as Leis existentes, com declaração porém que será Presidente da Junta da Fazenda o seu Membro mais antigo (exceptuando o Thesoureiro, e Escrivão, nos quaes nunca poderá recahir a Presidencia), e todos os Membros da mesma Junta da Fazenda serão collectiva e individualmente responsaveis ao Governo do Reino, e às Côrtes por sua administração.

10. Todas  as Provincias, em que até agora havia Governadores, e Capitães Generaes, terão daqui em diante Generaes encarregados do Governo das Armas, os quaes serão considerados como são os Governadores das Armas da Provincia de Portugal, ficando extincta a denominação de Governadores e Capitães Generaes.

11. Em cada uma das Provincias, que até agora não tinham Governadores e Capitães Generaes, mas só Governadores será d'ora em diante incumbido o Governo das Armas a um Official de Patente Militar até Coronel inclusivamente.

12. Vencerão mensalmente a titulo de gratificação os Governadores das Armas das Provincias do Brazil, no caso do art. 10, a quantia de 200$000; e os Commandantes das Armas, nos termos do art. 11, a quantia de 50$000.

13. Tanto os Governadores, de que trata o art. 10, como os Commandantes das Armas, na fórma do art. 11 se regularão pelo Regulamento de 1 de junho de 1678 em tudo o que se não acha alterado por Leis, e Ordens posteriores, suspensa nesta parte somente o Alvará de 21 de Fevereiro de 1816. No caso de vacancia, ou impedimento, passará o Commando à Patente de maior Graduação, e antiguidade, que estiver na Provincia, ficando para este fim sem effeito o Alvará de 12 de Dezembro de 1770.

14. Os Governadores e Commandantes, das Armas de cada uma das Provincias serão sujeitos ao Governo do Reino, Responsaveis a elle, e às Côrtes, e independentes das Juntas Provisorias do Governo, assim como estas o são delles, cada qual nas materias de sua respectiva competencia; devendo os Governadores, e Commandantes das Armas communicar às Juntas, bem como estas a elles por meio de officios concedidos em termos civis e do estylo, quanto entenderem ser conveniente ao Publico Serviço.

15. Igualmente se entendem a respeito de Pernambuco qualquer das referidas providencias, que se não achem no Decreto de 1 corrente, o qual fica ampliado, e declarado pelo presente Decreto.

16. As respecitivas Autoridades serão effetiva e rigorosamente responsaveis pela prompta e fiel execução deste Decreto.

Paço das Côrtes 29 de Setembro de 1821.

Portanto mando a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referido Decreto pertencer, que o cumpram, e o executam tão inteiramente como nelle se contém. Dado no Palacio de Queluzem ao 1º de Outubro de 1821.

EL-REI com guarda.

Joaquim José Monteiro Torres.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade manda executar o Decreto das Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, sobre o estabelecimento das Juntas Provisorias e Governo das Armas nas Provinvias do Brazil.

Para Vossa Magestade ver.

Lourenço Antonio de Araújo a fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821

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