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Presidência
da República |
DECRETO No 990, DE 14 DE MAIO DE 1962.
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O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere
o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao
ocupante de cargo de caráter permanente de provimento em comissão, quando
afastado dêle, depois de mais de dez anos de exercício ininterrupto, é
assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, até
ser aproveitado em outro equivalente.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de mais de um cargo, desde
que não haja interrupção de exercício.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de cargos de padrões
diferentes, fica-lhe assegurado o vencimento correspondente ao de maior padrão.
Art. 2º
Compreende-se nas disposições dêste Decreto o titular de cargo transformado em
função gratificada, desde que sua situação pessoal esteja expressamente
ressalvada em lei.
Art. 3º O
aproveitamento de que trata o art. 1º far-se-á em cargo ou função equivalente em
retribuição e compatível profissionalmente como o cargo anteriormente ocupado.
Art. 4º Observadas
as disposições dêste Decreto, as vantagens a que se refere a
Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952,
são extensivas aos ocupantes de cargo em comissão das autarquias.
Art. 5º Os
dirigentes dos órgãos de pessoal dos ministérios, dos órgãos diretamente
subordinados ao Presidente da República, dos órgãos administrativamente
autônomos e das autarquias farão apostilar os títulos do pessoal a que se refere
êste Decreto.
Art.
6º Ficam revogados o Decreto nº 40.746, de
15 de janeiro de 1957, e demais disposições em contrário.
Art. 7º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco de Almeida
João de Segadas Vianna
Walther Moreira Salles
Armando Monteiro
Antônio de Oliveira Brito
Virgílio Távora
André Franco Montoro
Clóvis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.5.1962
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