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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.881, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1962.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe
confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art.
1º A gratificação salarial instituída pela Lei nº
4.090, de 13 de julho de 1962, que visa a generalizar o pagamento do 13º mês de
salário dos empregados sujeitos ao regime da legislação do trabalho, aplica-se aos
contratos de trabalho em curso na data de sua publicação.
Art.
2º O pagamento da gratificação compulsória de Natal será feito no decorrer de
dezembro de cada no ano tomando-se por base a remuneração, devida nesse mês, de acôrdo
com o tempo de serviço do empregado no ano em curso, observada, quanto ao seu cálculo, a
proporcionalidade a que se refere o § 1º do art.1º
da Lei nº 4.090 de 13 de julho de 1962.
Art.
3º Aos empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação de
Natal será dada no correr de dezembro, calculada na base de 1/11 da soma das
importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta
gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo devido.
Parágrafo
único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o
cálculo da gratificação de Natal será revisto para 1/12 do total devido no ano
anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o
pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Art.
4º Quando ocorrer sem justa causa a rescisão do contrato de trabalho a gratificação de
Natal será calculada sôbre a remuneração do mês da rescisão, nos têrmos dos
§§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 4.090. No caso
de salário variável aplicar-se-á proporcionalmente o disposto no art. 3º do presente
decreto.
Art.
5º Quando parte da remuneração fôr paga em utilidade, o valor da quantia efetivamente
descontada e correspondente a essas utilidades, será computado área fixação da
respectiva gratificação de Natal.
Art.
6º Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº
4.090, constituem faltas legais as conceituadas como tais pela
Consolidação das Leis
do Trabalho e legislação subseqüente e faltas justificadas as que tenham sido assim
consideradas pelo respectivo empregador.
Art.
7º Nenhum desconto, inclusive os de Previdência Social, incidirá sôbre a
gratificação de Natal.
Brasília
(D.F.), 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araujo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Helio de Almeida
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
Benjamim Eurico Cruz
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva
Celso Monteiro Furtado
Estete texto não substitui o
publicado no DOU de 17.12.1962
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