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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.872, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1962.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS , usando das atribuições que lhe conferem o
artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e o artigo 11 da Lei
nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961,
DECRETA:
Art. 1º Fica Aprovado o Estatuto da Universidade de Brasília, nos têrmos do
artigo 11 da
Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, que com êste baixa, assinado pelo Ministra da
Educação e Cultura.
Art.
2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, D.F., 12 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Darcy Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.12.1962
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE BRASíLIA
TíTULO I
Da universidade
Art 1º A universidade de Brasília,
instituição não - governamental de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os
ramos do saber, e de divulgação cientifica, técnica e cultural, criada e mantida pela
Fundação nos têmos as Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, com ela constitui uma
unidade orgânica, dotada de plena autonomia didática, administrativa, financeira e
disciplinar que se regerá pelo presente Estatuo (arts. 9º e
13 da Lei nº 3.998, citada,
combinados com os arts. 21 § 3º e 80 da Lei nº 4.024 de 20-12-1961).
Art 2º A Universidade tem por finalidades:
I - Formar cidadãos empenhados na busca de
soluções democrática, para os problemas com que defronta o povo brasileiro na luta por
seu desenvolvimento econômico e social;
II - Complementar a formação científica,
cultural, moral e física da juventude universitária;
III - Prepara profissionais de nível superior
e especialistas altamente qualificados em todos os campos o conhecimento capazes de
promover o progresso social mediante a apuração dos recursos da ciência e da técnica;
IV - Congregar cientistas, intelectuais e
artistas assegurando-lhes os meios materiais e as condições de independência para se
devotarem à ampliação do conhecimento, ao enriquecimento da cultura ao cultivo da artes
e à sua aplicação a serviço do Homem;
V - Colaborar, com estudos sistemáticos e
pesquisa originais, para melhor mas completo conhecimento da realidade brasileira em todos
os seus aspectos.
Art 3º - São também objetivos da
Universidade:
I - Contribuir para que a Capital Federal
exerça efetiva função integradora da vida social, política e cultural da Nação, por
meio de um núcleo de ensino e de pesquisa do mais alto padrão aberto a jovens de todo o
Brasil e, quanto possível, aos de outros pises, notadamente os demais da América Latina;
II - Proporcionar os poderes públicos, nos
limites da sua capacidade, nos diversos domínio do saber, a assessoria que solicitarem
para o desempenho das suas funções;
III -
Incentivar a vida intelectual e
artística na capital do país de modo a torná-la culturamente autônomo e capaz de
imprimir um sentido renovador aos empreendimentos que nela deverão ser projetados e
executados;
IV - Colaborar com as instituições
educacionais de todo o País na elevação do nível de ensino e na sua adaptação às
necessidades do desenvolvimento nacional e regional;
V - cooperar com universidades e outras
instituições científicas e culturais, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando
ao enriquecimento da ciências, das letras e das artes e a fraternidade dos intelectuais de
todo o mundo, bem como à defesa da autarquia cultuar da liberdade de pesquisa e de
expressão e da paz.
Art 4º Para alcançar seus fins e objetivos,
a Universidade se regerá pelos princípios de liberdade de investigação, de liberdade
de ensino e de liberdade de expressão, manter-se-á fiel aos requisitos do método
cientifico e estará sempre aberta com o objetivo de estudo, a tôdas as correntes de
pensamento, sem participação em grupos ou movimentos políticos-partidários.
TITULO II
Das unidades
universitárias
Art 5º. As funções, docentes, de pesquisa,
de difusão cultural, de extensão e de assessora da Universidade serão exercidas,
integralmente por Institutos Centrais, Faculdades e Unidades Complementares.
Art 6º As Unidades Universitárias poderão
manter Centros de pesquisa, estudo, experimentação, assessoria e documentação, com
funções especificas dentro dos respectivos campos e gozando de autonomia administrativa e
financeira nos têrmos dos respectivos Regimentos, aprovados pelo Conselho Diretor da
Fundação Universidade de Brasília.
Art 7º Os Institutos Centrais e as Faculdades
são constituídos por Departamentos, estruturados na forma do Título IV do presente
Estatuto.
Art 8º O Conselho Universitário, mediante
proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade de
Brasília, poderá constituir Unidades Universitárias, extinguir ou modificar as
enumeradas no presente Estatuto.
Capítulo I
Dos Institutos Centrais
Art 9º Aos Institutos Centrais cabem
ministrar, integralmente com suas atividades de estudo e pesquisa:
I - Cursos introdutórios, a todos os alunos
da Universidade, a fim de lhes dar o preparo intelectual e científico básico para
seguirem os cursos profissionais ou de especialização;
II - Cursos complementares, aos estudantes que
desejam seguir a carreira do magistério ou de biblioteconomia;
III - Curso de graduação em ciências,
letras e artes, aos alunos que revelarem maior aptidão para pesquisas e estudos
originais;
IV - programas de estudo para mestrado e
doutorado.
Art 10. A Universidades contará,
inicialmente, com os seguintes Institutos Centrais:
I - Instituo Central de
Matemática;
II - Instituto Central de Física Pura e
Aplicada;
III - Instituto Central de Química;
IV -
Instituto Central de Biologia;
V - Instituto Central de
Geociências;
VI - Instituto Central de Ciências Humanas;
VII - Instituto Central de Letras;
VIII - Instituto Central de Artes.
Capítulo 2
Das faculdades
Art 11. As Faculdades, que receberão alunos
com formação básica nos Institutos Centrais, cabe ministrar, integralmente com seus
programas de estudo e pesquisa nos respectivos campos de aplicação cientifica,
tecnológica e cultural, o ensino e treinamento profissional por intermédio dos
Departamentos e Centros instituídos pelo Conselho Universitário.
Art 12. A Universidade contará inicialmente
com as seguintes Faculdades:
I - Faculdade de Ciências Políticas e
Sociais, que compreenderá a Escola de Direito, a Escola de Diplomacia, a Escola de
Administração e Finanças e a Escola de Economia Aplicada;
II - Faculdade de Educação; que
compreenderá a Escola Normal Superior, a Escola de Educação e o Centro de Pesquisa e
Planejamento Educacional;
III - Faculdade de Ciências Médias, que
compreenderá a Escola de Medicina, a Escola de Farmácia, a Escola de Odontologia e a
Escola de Enfermagem;
IV - Faculdade de Ciência Agrárias, que
compreenderá a Escola de Agronomia, a Escola de Tecnologia Florestal e a Escola de
Veterinária e Zootecnia;
V - Faculdade de Tecnologia que compreenderá
a Escola de Engenharia Mecânica, a Escola de Engenharia Elétrica e Eletrônica, a Escola
de Engenharia Civil, a Escola de Engenharia Metalúrgica, a Escola de Geologia e
Mineralogia, a Escola de Engenharia de Produção Industrial e a Escola de Engenharia
Química;
VI - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, que
compreenderá a Escola de Arquitetura, a Escola de Tecnologia de Construção, a Escola de
Representação e Expressão Plástica e a Escola de Artes Gráficas.
§ 1º Às Escolas, integradas em cada
Faculdade, incumbe assistir os Decanos e os Professôres-orientadores de uma carreira
profissional, nas supervisão das atividades acadêmicas de cada estudante, que vise à
obtenção de grau profissional mediante cursos realizados nos vários Departamentos da
Universidade.
§ 2º As Escolas a que se refere êste artigo
não são Unidades Universitárias administrativa ou didaticamente autônomas.
Capítulo 3
Das Unidades Complementares
Art 13. As Unidades Complementares poderão
ministrar cursos de formação profissional e de aperfeiçoamento, de especialização e
de extensão cultural, correspondentes aos seus campos de atividade, de acôrdo com planos
de estudo aprovados pela autoridade universitária competente.
Art 14. A Universidade contará inicialmente
com as seguintes Unidades Complementares:
I - Bilioteca Central, que compreenderá uma
unidade principal de obras gerais e de consulta, dotada de serviços de aquisição,
catalogação, documentação e intercâmbio cientifico e cultural, coordenará as
atividades das bibliotecas especializadas dos Institutos Centrais das Faculdades e das
demais unIdades Universitárias e manterá cursos biblioteconomia;
II - Centro de Teledifusão Educativa,
destinado especialmente ao aperfeiçoamento do magistério e à difusão cultural, por
meio do rádio e da televisão;
III -
Editora Universidade de Brasília, que
se destina a preparar e imprimir os textos básicos para o ensino em nível superior e a
produção científica e literária da própria Universidade; a traduzir para o
português e publicar as principais obras do patrimônio cultural, científica e técnico
da humanidade;
IV - Mouseion, que compreenderá o Museus da
Civilização Brasileira, destinado a vincular Brasília às tradições históricas e
artísticas sacionais, e o Museu da Ciência e da Técnica; e dará cursos de museologia;
V - Aula Magna, que servirá como o auditório
nobre da Universidade e convenientemente aparelhado, funcionará, também, como sede de
congressos internacionais em Brasília;
VI - Centro Militar, encarregado de coordenar
com as Fôrças Armadas a prestação de serviço militar pelos universitários e
utilização dos recursos técnicos, científicos, e de pesquisa das diversas unidades
universitárias, na formação de especialistas em tecnologia militar;
VII -
Estádio Universitário, destinado às
atividades desportivas e à preparação de especialistas em educação física;
VIII - Casas Nacionais da Língua e da
Cultura, destinadas ao estudo da língua, da literatura e das tradições nacionais de
determinados países, por êles construídas e mantidas no campus da Universidade;
IX - Centro Brasileiro de Estudos Portugueses,
destinado a representar, em Brasília, a comunidade de intelectuais de todo o mundo que se
exprime em língua portuguesa;
X - Instituto de Tecnologia Católica, cuja
organização, orientação e manutenção estão a cargo da Ordem Dominicana do Brasil.
TíTULO III
Dos Órgãos Universitários
CAPÍTULO I
Do Conselho Universitário
Art 15. O Conselho Universitário, a
autoridade suprema da Universidade em matéria didática, técnico-científica, acadêmica
e disciplinar, reune-se sob a direção da Mesa Executiva que funciona como seu órgão
permanente.
Art 16. O Conselho Universitário se reunirá
ordinàriamente duas vêzes por ano; por ocasião da abertura dos cursos do primeiro
semestre e do encerramento dos curso do segundo semestre e, extraordinàriamente, sempre
que convocado pelo Reitor, pelo Vice-Reitor quando no exercício da Reitoria, ou mediante
decisão aprovada por dois têrços de votos do membros da Câmara dos Decanos, da Câmara
dos Delegados ou por maioria absoluta de votos da Câmara dos Diretores.
Art 17. Constituem o Conselho Universitário:
I - Os membros da Mesa Executiva;
II - O Decano de estudos graduados e o Decano
de estudos pós-graduados de cada carreira que compõem a Câmara dos Decanos;
III - Os Diretores da diversas Unidades
Universitárias, que compõem a Câmara dos Diretores;
IV - Os Delegados estudantis, respectivamente
para estudos graduados e pós-graduados de cada carreira, que compõem a Câmara dos
Delegados Estudantis;
V - Dois representantes, eleitos anualmente
pelo pessoal técnico e administrativo.
Art 18. Compete ao Conselho Universitário:
I - Aprovar e reformar o seu Regimento
Interno, por proposta da Mesa Executiva;
II - Propôr, por intermédio do Reitor, ao
Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília, a modificação do presente
Estatuto (artigo 11 da Lei nº 3.998, citada combinado com o
artigo 80 da Lei nº 4.024,
citada, e artigo 93 dêste Estatuto);
III - Aprovar, na segunda sessão ordinária
de cada ano, o plano de atividades docentes, de estudo e de pesquisa para exercício
seguinte, como programa geral de trabalho da Universidade;
IV - Criar ou suprimir, por proposta do
Reitor, aprovada pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília, Unidades
Universitárias, bem como aprovar ou modificar os respectivos Regimentos Internos;
V - Estabelecer os títulos e graus
acadêmicos e profissionais que a Universidade outorgará, de acôrdo com o Regulamento de
Títulos e Graus o Regimento de Revalidação de Estudos;
VI - Aprovar anualmente, por proposta do
Reitor, a distribuição das vagas para o cargo de Professor-Titular abertas por decisão
do Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília, pelos diversos Departamentos
da Universidade (artigo 80 dêste Estatuto);
VII - Aprovar, anualmente, por proposta do
Reitor, a distribuição dos demais integrantes da Carreira do Magistério pelos diversos
Departamentos da Universidade;
VIII - Aprovar os Regulamentos e Regimentos de
que trata êste Estatuto, que lhe forem encaminhados pela Mesa Executiva;
IV - Conhecer em última instância, dos
recursos interpostos conta penalidades disciplinares impostas pelo Reitor, na forma do
Regulamento Disciplinar da Universidade;
X - Deliberar sôbre as proposições
aprovadas por maioria dos membros da Câmara dos Decanos, da Câmara dos Delegados
Estudantis ou da Câmara dos Diretores, que lhe forem submetidas pela Mesa Executiva, com
relatório;
XI - Outorga o título de Doutor honoris
causa de Professor honoris causa e de Professor Emérito;
XII - Aprovar os Regimentos das seguintes
Comissões Permanentes e designar seus membros:
A - Mestrados e Doutorado;
B - Regulamentos;
C - Títulos, Graus e Revalidações;
D - Carreira do Magistério;
E - Difusão e Intercâmbio Cultural.
XIII - Designar as Comissões Especiais para
estudar e dar parecer, na sessão seguinte, sôbre qualquer assunto específico de
interêsse da Universidade.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes
apresentarão ao Conselho Universitário em sua primeira sessão ordinária de cada ano,
relatório sôbre os assuntos de sua alçada.
CAPÍTULO 2
DOS ÓRGÃOS NORMATIVOS
Art. 19 - São órgãos normativos da
atividade didática, além do Conselho Universitário e sua Mesa Executiva:
I - as Congregações de Carreira;
II - as Câmara dos Decanos;
III - a Câmara dos Delegados Estudantis.
SEÇÃO A
Das Congregações de Carreira
Art 20 - Constituem cada Congregação de
Carreira os professôres titulares, professôres associado e professôres assistentes dos
Institutos Centrais, das Faculdades e das Unidades Complementares que ministrem cursos de
formação e de especialização para cada acadêmico ou profissional e dois delegados
estudantis, um para os cursos de graduação.e outros para os cursos de pós-graduação.
Art 21 - As Congregações de Carreira
reunir-se-ão ordinàriamente uma vez por ano, na quinzena imediatamente anterior à
abertura do primeiro semestre, sob direção da mesa composta pelo Decano de estudos
graduados e pelo Decano de estudos pós-graduados da Carreira, eleitos na reunião
anterior.
Parágrafo único - As Congregações de
Carreira reunir-se-ão extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Reitor, pelo
Vice-Reitor ou pelos respectivos Decanos.
Art 22 - Cabe às Congregações de Carreiras:
I - Fixar e modificar o currículo da
respectiva carreira, bem como o plano de estudos, de treinamentos técnicos, profissional
ou acadêmico, para graduação ou pós-graduação ou para obtenção de títulos e graus
ou de certificados em cursos parcelados, de sequência ou de especialização e
aperfeiçoamento;
II - Eleger dentre seus membros docentes, na
reunião ordinária, os Decanos de estudos graduados e pós-graduados:
III - Aprovar o programa de cada disciplina do
currículo, submetido pelo professor responsável, com parecer do respectivo Departamento.
SEÇÃO B
Da Câmara dos Decanos
Art 23. A Câmara dos Decanos é a Assembléia
dos Decanos de estudos graduados e pós-graduados da Universidade.
Art 24. A Câmara dos Decanos reúne-se
ordinàriamente, duas vêzes por ano, antes das sessões do Conselho Universitário e,
extraordinàriamente, sempre que convocada pelo Reitor em sua falta, pelo membro, sob a
presidência do Vice-Reitor ou por um têrço de seus membros mais antigos da
Universidade.
Art 25. Compete à Câmara dos Decanos:
I - Convocar, por intermédio do Reitor e por
decisão de dois terços de seus membros, sessão extraordinária do Conselho
Universitário destinada a tratar de matéria relevante para o exercício do magistério
da Universidade;
II - Elaborar o Regimento Orgânico das
Congregações de Carreira e submetê-lo, por intermédio da Mesa Executiva, à
apreciação do Conselho Universitário;
III - Estabelecer as obrigações dos Decanos
e dos professôres-orientadores bem como os respectivos regimes de trabalho;
IV - Apreciar as proposições de professôres
ao Conselho Universitário e, se aprovadas por maioria dos seus membros, encaminhá-las
àquele órgão por intermédio da Mesa Executiva.
Art 26. Compete a cada Decano fiscalizar
diretamente e também por intermédio dos professôres-orientadores por êle designados as
atividades docentes dos cursos da respectiva carreira que em nível de graduação quer de
pós-graduação.
Parágrafo único. Cada Decano reunir-se-á em
Comissão de Orientação Didática, pelo menos uma vêz por mês, com os
professôres-orientadores, e com o respectivo delegado estudantil.
Art 27. Incumbem a cada professor-orientador
assistir individualmente os estudantes que lhe forem designados na preparação e no
desenvolvimento dos seus programas de trabalho, bem como emitir parecer sôbre qualquer
decisão que lhes afete a vida acadêmica.
§ 1º Os professôres da Universidade,
excetuados os que exercem funções de supervisão e direção, podem ser designados para
prestar a orientação de que trata êste artigo e desta obrigação não serão eximidos.
§ 2º. Os Decanos e os
Professôres-orientadores serão assistidos pelas respectivas Escolas e em suas atividades
de supervisão de alunos.
SEÇÃO C
Da Câmara dos Delegados Estudantis
Art 28. A Câmara dos Delegados Estudantes é
a assembléia geral dos delegados estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação
às Congregações de Carreira.
Art 29. Compete à Câmara dos Delegados
Estudantes.
I - Reunir-se, ordinàriamente, antes das
sessões do Conselho Universitário, para deliberar sôbre as proposições a serem
submetidas àquele órgão e, se as aprovar por maioria de seus membros, encaminhá-las
por intermédio da Mesa Executiva;
II - Convocar, por intermédio do Reitor e
mediante resolução aprovada por dois têrços dos seus membros, sessões
extraordinárias do Conselho Universitário para tratar de matéria relevante relacionada
com as condições de vida e de trabalho dos estudantes na Universidade.
Art 30. Os estudantes dos cursos de
graduação e de pós-graduação de cada carreira elegerão, anualmente, por maioria de
votos, os respectivos delegados à Congregação de Carreira, que serão também os
integrantes da Câmara dos Delegados Estudantes.
Art 31 Os delegados estudantes de cada
carreira reunir-se-ão, pelo menos uma vez por mês, em Comissão, de Representantes, com
os representantes da mesma carreira, na proporção de 1 para 30 nos cursos de graduação
e de 1 para 10, nos de pós-graduação, a fim de estudar os problemas relacionados com as
condições de vida e de trabalho escolar dos estudantes dêsses cursos na Universidade.
§ 1º São elegíveis para as funções de
Delegado e Representante os estudantes de cursos regulares, matriculados há mais de um
ano na Universidade e que não tenham sido reprovados.
§ 2º Nenhum estudante pode ser eleito para
exercer mais de uma representação, ainda que em órgãos diversos da Universidade.
Art 32. Compete à Comissão de Representantes
zelar pela ética e pela auto-disciplina e propor à autoridade universitária,
competente, sanções previstas no Regimento Disciplinar da Universidade para os
estudantes intelectualmente desonestos, de conduta indecorosa ou indisciplinados.
Parágrafo único. O Reitor ou, por
delegação sua, os diretores, poderão atribuir à Comissão de Representantes as
funções de coordenação e supervisão de serviços assistenciais e de concessão de
bolsas.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Coordenação
Art 33. São órgãos colegiados de
coordenação das atividades das Unidades Universitárias:
I - A Câmara dos Diretores;
II - As Comissões Diretoras;
III - Os Conselhos Departamentais.
SEÇÃO A
Da Câmara dos Diretores
Art 34. A Câmara dos Diretores, órgão
consultivo da Mesa Executiva em matéria administrativa, é a assembléia geral dos
Diretores das Unidades Universitárias, sob a presidência daquela Mesa.
Art 35. A Câmara dos Diretores reunir-se-á,
ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo
Reitor, pela Mesa Executiva ou por decisão aprovada por maioria de membros de uma das
Comissões Diretoras.
Art 36. Compete à Câmara de Diretores:
I - Convocar, por intermédio do Reitor,
sessão extraordinária do Conselho Universitário, mediante decisão aprovada por maioria
absoluta;
II - Aprovar, por maioria absoluta, as
proposições dos Diretores, dos Conselhos Departamentais e dos Departamentos e
encaminhá-las à Mesa Executiva para serem submetidas ao Conselho Universitário;
III - Auxiliar a Mesa Executiva na
formulação da política administrativa e financeira que mais se recomende para o bom
funcionamento das Unidades Universitárias;
IV - Opinar, quando consultada pela Mesa
Executiva, sôbre o quadro do pessoal e sua remuneração e formular sugestões para a sua
modificação e atualização, encaminhando-as ao Conselho Diretor da Fundação
Universidade de Brasília, por intermédio da Mesa Executiva;
V - Emitir parecer, encaminhando-o ao Reitor,
por intermédio da Mesa Executiva, sôbre as representações interpostas contra atos
administrativos de qualquer dos Diretores.
SEÇÃO B
Das Comissões Diretoras
Art 37. A coordenação superior dos
Institutos Centrais, das Faculdades e das Universidades Complementares compete às
respectivas Comissões Diretoras.
Art 38. Cada Comissão Diretora é
constituída pelos Diretores das Unidades Universitárias que as compõem.
Art 39. As Comissões Diretoras reunir-se-ão
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Reitor,
pela Mesa Executiva ou pelo respectivo Coordenador Geral.
Art 40. Compete às Comissões Diretoras:
I - Orientar o funcionamento das Unidades
Universitárias do seu campo;
II - eleger bienalmente, por maioria de votos,
o Coordenador Geral que presidirá seus trabalhos;
III - Aprovar os planos de trabalho e
respectivas previsões de custeio elaborados pelos Conselhos Departamentais, unificá-los
e remete-los à Mesa Executiva.
SEÇÃO C
Dos Conselhos Departamentais
Art 41. Conselho Departamental é a
assembléia dos Chefes de Departamento de cada Unidade Universitária, sob a presidência
do respectivo Diretor.
§ 1º Integrarão os Conselhos
Departamentais, com direito de voz e voto, dois representantes dos estudantes da
respectiva Unidade Universitária, um dos cursos de graduação e outro dos cursos de
pós-graduação.
§ 2º Para o fim específico de proposição
de Professôres Associados e Titulares (artigos 78 e 79 dêste Estatuto), os Conselhos
Departamentais se reunirão com a presença de todos os Professôres Titulares da
respectiva Unidade Universitária, os quais terão direito de voz e voto.
Art 42. Os Conselhos Departamentais
reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que
convocados pelo Coordenador Geral, por seu Diretor ou por um terço dos seus membros.
Art 43. Compete aos Conselhos Departamentais:
I - Orientar o funcionamento da respectiva
unidade universitária;
II - Aprovar os planos de trabalho e as
respectivas previsões de custeio;
III - Supervisionar a execução dos programas
de trabalho dos Departamentos, zelando pela elevação constante do nível de ensino e de
pesquisa.
IV - Eleger anualmente, o Diretor da Unidade
Universitária respectiva, que presidirá a seus trabalhos;
V - propor ao Reitor a admissão à
Universidade ou nomeação de Professôres Associados e de Professôres Titulares (§ 2º
do artigo 41).
CAPÍTULO 4
Dos Órgãos de Direção e Supervisão
Art 44. São órgãos de direção e
supervisão da Universidade:
I - A Reitoria;
II - A Mesa Executiva;
III - Os Coordenadores Gerais;
IV - Os Diretores e Chefes de Departamentos.
SEÇÃO A
Da Reitoria
Art 45. A Reitoria, representada na pessoa do
Reitor, é o órgão executivo central da Universidade
§ 1º O Presidente da Fundação Universidade
de Brasília será o Reitor da Universidade.
§ 2º O Reitor será eleito na forma do
artigo 7º da Lei nº 3.998, de 15 XII-1961, e terá as atribuições definidas no
artigo
17 do Estatuto da Fundação, aprovado pelo Decreto número 500, de 15.1.1962.
Art 46. Compete, ainda, ao Reitor:
I - Coordenar, fiscalizar e superintender
tôdas as atividades da Universidade;
II - Representar a Universidade em juízo e
fora dêle;
III - Presidir a Mesa Executiva, o Conselho
Universitário, a Câmara dos Diretores e a quaisquer reuniões universitárias a que
compareça;
IV - Zelar pelo fiel cumprimento das decisões
emanadas dos órgãos da Universidade;
V - propor ao Conselho Diretor da Fundação
Universidade de Brasília o quadro do pessoal docente, técnico e administrativo da
Universidade e, aprovado êste nomear, licenciar e dispensar o pessoal na forma dos
respectivos Regulamentos, bem como dar investidura para o exercício das funções de
direção;
VI - submeter ao Conselho Diretor da
Fundação Universidade de Brasília as indicações próprias ou derivadas de eleição,
nos casos previstos nêste Estatuto, para cargos de direção das Unidades
Universitárias;
VII - propor ao Conselho Universitário, após
a aprovação do Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília, a criação,
modificação ou extinção de Unidades Universitárias (art. 8º e inciso IV do art. 18);
VIII - propor, anualmente, ao Conselho
Universitário, a distribuição, pelos diversos Departamentos da Universidade, dos cargos
de Profêssor Titular (artigo 18 inciso VI) e dos demais integrantes da Carreira do
Magistério;
IX - exercer, nos prazos pela forma e nos
casos previstos nos Regimentos, o direito de veto, que pode ser parcial, sôbre
resoluções de qualquer dos órgãos colegiados da Universidade;
X - reexaminar, ex-offício ou mediante
recurso, os atos ou decisões dos órgãos não-colegiados da Universidade;
XI - propor ao Conselho Diretor da Fundação
Universidade de Brasília as medidas e as disposições transitórias necessárias à
implantação progressiva dos órgãos, das Unidades Universitárias e dos serviços
instituídos ou previstos no presente Estatuto;
XII - conferir títulos e graus
universitários e expedir certificados, na forma dêste Estatuto e do Regulamento
pertinente;
XIII - exercer o poder disciplinar e adotar,
ad referendum do Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília, as
providências que se recomendem para a manutenção da ordem e da disciplina dentro da
Universidade;
XIV - firmar acôrdos entre a Universidade e
entidades ou instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, ad referendum do Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília;
XV - Desempenhar todos os demais atos
inerentes ao cargo, de acôrdo com o Estatuto da Fundação Universidade de Brasília, com
o presente Estatuto, com a legislação vigente e com os princípios do regime
universitário;
XVI - elaborar e submeter à aprovação do
Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília o Regimento da Reitoria;
XVII - organizar a Secretaria Geral dos
Cursos, cujo Regimento será aprovado pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade de
Brasília;
XVIII - apresentar ao Conselho Universitário,
em sua primeira sessão ordinária de cada ano, relatório anual das atividades da
Universidade durante o exercício anterior, para ser encaminhado ao Ministério da
Educação e Cultura (art. 9º, letra c da Lei nº 4.024, citada).
Art 47. Sempre que exercer o direito de veto
previsto no inciso IX do artigo precedente, o Reitor convocará, concomitantemente, dentro
de 30 (trinta) dias, sessão extraordinária do Conselho Diretor, a fim de apreciar as
razões do veto, submetendo-lhe as informações prestadas pelo órgão colegiado do qual
tiver emanado a resolução vetada.
Parágrafo único. A rejeição do veto do
Reitor pelo Conselho Diretor convalida a resolução vetada.
Art 48. O Vice-Reitor, eleito na forma do
artigo 12 da Lei nº 3.998, de 15 XII-1961, será o substituto do Reitor quando sua
escolha recair em membro do Conselho Diretor.
Art 49. Compete ao Vice-Reitor:
I - representar o Reitor nas suas faltas e
impedimentos eventuais;
II - chefiar a Secretaria da Mesa Executiva e
presidir as sessões dos órgãos colegiados da Universidade, na ausência do Reitor;
III - exercer, de acôrdo com o Reitor, a
supervisão das atividades acadêmicas da Universidade;
IV - presidir a Câmara dos Deputados na forma
do art. 24 dêste Estatuto;
V - convocar sessão extraordinária das
Congregações de Carreira, na forma do parágrafo único do art. 21.
Seção B
Da Mesa Executiva
Art 50. A Mesa executiva é composta pelo
Reitor, pelo Vice-Reitor e pelos três coordenadores gerais dos Institutos Centrais, das
Faculdades e das Unidades Complementares e presidida pelo primeiro.
Art 51. Compete à Mesa Executiva:
I - Estabelecer a agenda do trabalho e a ordem
do dia das sessões do Conselho Universitário, dando-as a conhecer com 10 dias de
antecedência;
II - Coordenar a elaboração dos planos de
trabalho da Universidade e submetê-los à aprovação do Conselho Universitário;
III - orçar as despesas da Universidade tendo
em vista à consecução dos seus objetivos de acôrdo com o parágrafo único do art. 87;
IV - relatar e encaminhar ao Conselho
Universitário as proposições aprovadas pela Câmara dos Diretores, pela Câmara dos
Decanos e pela Câmara do Delegados Estudantis;
V - transmitir ao Conselho Universitário, com
parecer, relatórios de suas Comissões Permanentes e Especiais;
VI - coordenar o funcionamento dos diversos
órgãos da Universidade visando a sua eficácia e aprimoramento;
VII - zelar pelo fiel cumprimento das
decisões do Conselho Universitário.
Parágrafo único - A Mesa Executiva
reunir-se-á semanalmente, em dia e hora fixados pelo Reitor.
Seção C
Dos coordenadores Gerais
Art 52. Os Coordenadores Gerais dos Institutos
Centrais, das Faculdades e das Unidades Complementares serão eleitos, em número de
três, bienalmente, pelas respectivas Comissões Diretoras.
Art 53. Compete a cada Coordenador Geral:
I - Superintender as Unidades Universitárias
e órgãos do seu campo de atividades;
II - Encaminhar ao Reitor e, por seu
intermédio, ao Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília, as
recomendações dos Conselhos Departamentais e dos Departamentos, sujeitos à sua
coordenação;
III - Coordenar os planos de trabalho e
respectivas previsões de custeio, referentes ao seu campo de atividades.
Seção D
Art 54. Os Departamentos, constituídos na
forma dêste Estatuto e com o mínimo de 5 (cinco) membros da carreira do magistério,
elegerão anualmente o Chefe do Departamento que lhes superintenderá as atividades -
(art. 58).
Parágrafo único. Os Chefes de Departamento
elegerão anualmente os Diretores das respectivas Unidades Universitárias, na forma do
art. 43, inciso IV.
Art 55. Os Diretores das Universidades
Complementares serão designados pelo Reitor e, com aprovação prévia do Conselho
Diretor da Fundação Universidade de Brasília, por êle nomeados.
Parágrafo único. Os Diretores Executivos dos
Centros de pesquisa, de estudo, de experimentação, de assessoramento e de
documentação, mantidos pelas Unidades Universitárias, serão indicados ao Reitor pelo
respectivo Conselho Departamental, que os nomeará após a aprovação pelo Conselho
Diretor da Fundação Universidade de Brasília (art. 6º).
TÍTULO IV
Do Sistema Departamental
Art 56. Os Departamentos constituem a unidade
básica de trabalho docente, de pesquisa e de assessoramento da Universidade, e são
instituídos no Regimento de cada Unidade Universitária, por deliberação do Conselho
Universitário.
Art 57. Os Departamentos, integrados
administrativamente em uma das suas Unidades Universitárias, prestam serviços docentes e
de pesquisa a tôda a Universidade e exercem suas atividades junto aos estudantes de
qualquer carreira, cujo currículo exija ou recomende cursos de graduação ou de
pós-graduação em sua especialidade.
Art 58. O Departamento é integrado por
Professôres Titulares e Titulares Extraordinários, Professôres Associados, Professôres
Assistentes e Assistentes, de um campo de especialidade que, por suas vinculações devem
constituir uma unidade operativa básica da estrutura universitária.
Parágrafo único. Os estudantes dos cursos de
mestrado e doutorado elegerão, em conjunto, para cada Departamento, um representante que
terá voz e voto nas sessões dêste.
Art 59. Cada Departamento elegerá anualmente
um de seus membros para chefiá-lo e dirigí-lo.
Parágrafo único. As reuniões dos
Departamentos serão semanais.
Art 60. A criação dos Departamentos na forma
dêste Estatuto, se fará com obediência ao princípio da não duplicação de órgãos,
de pessoal e de aparelhamento nos mesmos campos de ensino e de pesquisa.
Art 61. Compete ao Departamento:
I - Elaborar seu plano de trabalho semestral,
a previsão anual de suas despesas e o programa de atividades de cada um dos seus membros
de acôrdo com as necessidades dos cursos e programas de pesquisa e de assessoramento;
II - Ministrar os cursos de especialidade de
acôrdo com os currículos e programas aprovados pela Congregação de Carreira
pertinente;
III - Zelar pela boa conservação e
utilização das bibliotecas, dos laboratórios, dos equipamentos e recursos a seu cargo;
IV - Elaborar material didático próprio para
os respectivos cursos;
V - Estabelecer as condições de admissão de
estudantes aos cursos de pós-graduação em sua especialidade;
VI - Propor à autoridade universitária
competente a admissão ou dispensa do pessoal docente que o integrará, excetuados os
Professôres Associados e os Titulares, segundo o Regulamento da Carreira do Magistério,
bem como o quadro do pessoal auxiliar.
Parágrafo único. Das deliberações sôbre
admissão ou dispensa de pessoal docente, na forma do disposto no inciso VI dêste artigo,
somente poderão participar os professôres de categoria superior à do interessado.
TÍTULO V
Do Regime Didático
Art 62. A Universidade ministrará cursos de:
I - Graduação, abertos à matricula de
candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e obtido classificação
em concurso de habilitação;
II - Pós-graduação, abertos à matricula de
candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma;
III - Especialização, aperfeiçoamento e
extensão ou quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino, abertos à
matricula de candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigido.
Art 63. A Universidade conferirá o grau
universitário e o título profissional a êle correspondente as pessoas que concluírem
os ciclos de graduação ou pós-graduação, uma vez atendidas as condições fixadas no
presente Estatuto e no Regulamento respectivo, e expedirá certificado de aprovação aos
estudantes que concluírem cursos parcelados ou de seqüência e satisfizerem as
condições fixadas no plano de estudos adotado.
Art 64. A Universidade expedirá para fins de
acadêmicos, certificados de validade de estudos realizados em outros estabelecimentos de
ensino, nacionais e estrangeiros, de acôrdo com as condições previstas em seu Regimento
de revalidação de Estudos.
Art 65. Na organização de seu regime
didático, inclusive na do currículo dos respectivos cursos, a Universidade gozará da
autonomia que lhe é assegurada pela Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, e pela lei
número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Parágrafo único. Para que os diplomas
profissionais por ela expedidos possam conferir as prerrogativas legais aos respectivos
titulares, serão observados pela Universidade os seguintes princípios:
I - A duração de seus cursos profissionais,
inclusive a dos correspondentes cursos básicos, ministrado pelos institutos Centrais,
não poderão ser inferior ao padrão mínimo instituído pela legislação geral;
II - Não poderão ser eliminadas disciplinas
consideradas obrigatórias pela legislação geral, o que não impede que, tendo em vista
a formação de profissionais especializados, qualquer delas possa ser ministrada com
extensão maior ou menor do que a prevista na referida legislação;
III - Não poderá ser dispensada a
obrigatoriedade da freqüência dos alunos regulares às aulas teóricas ou práticas e
aos demais trabalhos escolares e poderão ser abolidas quaisquer fórmulas admitidas pela
legislação geral que importam, indiretamente, em dispensa da freqüência.
Art 66. A ordenação dos cursos, os
currículos, os planos de estudo e o regime didático serão regulados em resoluções das
Congregações de Carreira e poderão ser anualmente revistos.
Art 67. Os Regimentos das Unidades
Universitárias estabelecerão:
I - Os princípios gerais do regime didático
dos diversos cursos;
II - O respectivo calendário escolar, com
obediência aos seguintes preceitos:
a) o período letivo da Universidade é o
semestre, com duração de 16 semanas ou 96 dias de trabalho escolar efetivo;
b) sempre que, por qualquer motivo, as
atividades escolares forem interrompidas, o semestre será prorrogado até que se
completem o 96 dias de trabalho efetivo;
c) a verificação final rendimento escolar
será efetuada durante as duas semanas imediatamente subsequentes a cada semestre letivo.
Art 68. São obrigatórios, para os
professôres, o cumprimento dos respectivos programas de ensino e, para os estudantes, a
freqüência às aulas e demais trabalhos escolares, nos têrmos dos Regimentos das
Unidades Universitárias e com obediência aos seguintes princípios:
I - Será afastado do exercício do
magistério o professor que deixar de comparecer a 25% de suas atividades docentes ou que
não ministrar pelo menos três quartas partes do programa da disciplina de que foi
incumbido pelo respectivo Departamento;
II - O cumprimento das obrigações docentes
do professor será julgado pela Congregação de Carreira, à luz de pareceres
apresentados pelo respectivo de Departamento;
III - Os estudantes que deixarem de comparecer
a 20% dos trabalhos de uma disciplina serão para todos os efeitos considerados
reprovados.
Art 69. O estudante reprovado mais de uma vêz
em uma disciplina ou matéria, não poderá nela matricular-se novamente.
Art 70. O estudante de curso regular que, ao
fim de dois semestres consecutivos não obtiver pelo menos duas aprovações entre as
disciplinas em que se houver inscrito, será desligado da Universidade, na forma do
regulamento a êle aplicável.
Art 71. A Universidade não manterá serviços
gratuítos, mas poderá conceder, na forma do Regulamento próprio, depois do exame de
cada caso individual;
I - Bolsas de habilitação, de alimentação,
de matrícula, de material didático e outras a estudantes de alto nível de
aproveitamento, que demonstrem falta ou insuficiência de recursos;
II - Bolsas especiais de estudo ou de pesquisa
para regime de devotamento exclusivo.
TÍTULO VI
Dos Corpos Universitários
CAPÍTULO I
Do Corpo Docente
Art 72. O Regulamento da Carreira do
Magistério estará em harmonia com o princípio segundo o qual a unidade básica da
Universidade é o Departamento, dentro do qual os cargos e funções estarão escalonados
na forma indicada neste Capítulo.
Art 73. A Carreira do Magistério
compreenderá o seguintes cargos:
I - Assistentes;
II - Professor Assistente;
III - Professor Associado;
IV - Professor Titular.
Art 74. Os contratos de trabalho para
admissão à Universidade do pessoal docente integrante da Carreira do Magistério
especificarão a regra de sua dedicação exclusiva, em regime de tempo integral às
respectivas atividades de ensino e pesquisa.
§ 1º em casos excepcionais, e de alta
significação para a Universidade, poderá ser suspensa a regra de dedicação exclusiva
referida neste artigo, por proposta do Conselho Departamental da unidade universitária
correspondente e aprovação pela unanimidade dos membros do Conselho Diretor da
Fundação Universidade de Brasília.
§ 2º Os professôres admitidos na forma do
parágrafo anterior terão a categoria de Professôres Titulares Extraordinários e
participarão das atividades universitárias com direitos idênticos aos do pessoal
docente da Carreira do magistério.
Art 75. O quadro do pessoal docente da
Universidade será fixado pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília
por proposta do Reitor, não podendo ser alterado numericamente dentro do prazo para o
qual foi autorizado.
§ 1º Os contratos do pessoal docente da
Universidade reger-se-ão pela Legislação do Trabalho.
§ 2º Nenhum membro do Corpo Docente da
Universidade será admitido sem que se proceda à instalação do respectivo serviço (Lei
nº 3.998, artigo 17, §§ 1º e 2º e arts. 46, V, e 91 dêste Estatuto).
Art 76. Os Assistentes serão admitidos na
Universidade mediante proposta do respectivo Departamento instruída com parecer
fundamentado sôbre o curriculum vitae do candidato, em que se documente:
I - Ter cursos superior no qual se ministre a
disciplina respectiva ou afim;
II - Ter o grau de Mestre, obtido na
Universidade de Brasília, ou o mesmo grau ou grau equivalente de outra Universidade ou
ainda trabalhos comprobatórios de atividade intelectual ou cientifica que demonstrem
qualificação equivalente ao grau de Mestre.
Parágrafo único. O Assistente terá o prazo
improrrogável de (três) 3 anos, a contar de sua admissão para obter o grau de Doutor
pela Universidade de Brasília ou a revalidação na forma do Regulamento pertinente, o
mesmo grau ou de grau equivalente obtido em outra Universidade, sob pena de rescisão, de
pleno direito, do respectivo contrato de trabalho.
Art 77. O Professor Assistente será admitido
na Universidade proposta do respectivo Departamento e aprovação do Conselho
Departamental, instruída com parecer fundamentado sôbre a formação universitária do
candidato, em que se demonstre:
I - Ter o grau de Doutor, obtido na
Universidade de Brasília;
II - Ou ter experiência de magistério
superior e atividade intelectual e científica, devidamente comprovada em publicações,
ao nível de doutorado na Universidade de Brasília ou ainda ter obtido o mesmo grau ou
grau equivalente em outra Universidade.
Parágrafo único. O Professor Assistente
admitido na forma do inciso II dêste artigo terá o prazo improrrogável de 2 (dois) anos
para obter o grau de Doutor pela Universidade de Brasília ou a revalidação, na forma do
regulamento pertinente, do mesmo grau ou de grau equivalente obtido em outra Universidade,
sob pena de rescisão, de pleno direito, do respectivo contrato de trabalho.
Art 78. O Professor Associado será admitido
na Universidade por proposta do Conselho Departamental da unidade universitária
correspondente, observado o disposto nos arts. 41, § 2º e 43, inciso V dêste Estatuto,
mediante parecer fundamentado sôbre a formação universitário e profissional do
candidato, em que se demonstre.
I - Ter o candidato experiência didática ou
de orientação de pesquisas, em nível superior ao de Professor Assistente da
Universidade de Brasília, exercida por um tempo não inferior a 3 (três) anos;
II - Possuir títulos científicos e
didáticos, devidamente comprovados por trabalhos publicados, em nível superior ao do
doutorado da Universidade de Brasília.
Art 79. O Professor Titular será admitido na
Universidade por proposta do Conselho Departamental na forma do disposto nos arts. 41 §
2º e 43, inciso V dêste Estatuto, mediante parecer fundamentado sôbre a formação
universitária, profissional e docente do candidato, em que se demonstre:
I - Ter o candidato preenchido todos os
requisitos para admissão à universidade de Brasília como Professor Associado;
II - Haver demonstrado a sua capacidade de
integração ao regime de trabalho e de estudos peculiar ao Departamento a que se destine
na Universidade;
III - A relevância da obra intelectual e
científica do candidato, demonstrada por publicações de valor em sua especialidade;
IV - Possuir comprovada capacidade de
formação e orientação de profissionais, pesquisadores e especialistas de alto nível;
V - Existência de vaga para o cargo,
observado o disposto no artigo 80 dêste Estatuto.
Art 80. Anualmente o Conselho Diretor da
Fundação Universidade de Brasília fixará as vagas abertas para o cargo de Professor
Titular, cabendo ao Conselho Universitário deliberar, por proposta da Mesa Executiva,
sôbre a sua distribuição pelos diversos Departamentos da Universidade.
Art 81. Além do pessoal docente da Carreira
de Magistério, a Universidade de Brasília poderá admitir, por proposta dos
Departamentos:
I - Estagiários para exercer funções
docentes como instrutores, por um período máximo de 2 (dois) anos, durante o qual
deverão obter o grau de Mestre, nas condições previstas no Regulamento do Curso de
Mestrado;
II - Professôres de outras Universidades ou
pessoas de reconhecida competência nos seus campos de especialização, para colaborar
nas atividades da Universidade na qualidade de Professor titular Visitante, Professor
Associado Visitante, Professor Assistente Visitante, Professor Colaborador ou Professor
Conferencista.
Art 82. Os professôres ou técnicos postos à
disposição da Universidade, desde que percebam qualquer remuneração de órgão do
poder público a que estão vinculados, somente receberão da Universidade a diferença
entre aquela remuneração e o salário previsto para o respectivo cargo, nas condições
e de acôrdo com o horário de trabalho que efetivamente prestarem.
CAPÍTULO 2
Do Corpo Discente
Art 83. Os estudantes da Universidade,
regularmente matriculados nos diversos cursos de graduação e pós-graduação, deverão
organizar-se em Centros Acadêmicos, os quais integrarão o Diretório Central dos
Estudantes.
Art 84. As atribuições dos Centros
Acadêmicos, do Diretório Central dos Estudantes e dos órgãos que os compõem, serão
estabelecidas nos respectivos Regimentos que serão aprovados pelo Conselho Universitário
e de que farão parte os dispositivos do presente Estatuto, relativo ao Corpo Discente.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO 1
Do Regime do Pessoal
Art 85. O pessoal docente, técnico e
administrativo da Universidade será admitido mediante contrato escrito, e seus direitos e
deveres reger-se-ão pela legislação do trabalho, pelo presente Estatuto e pelo Estatuto
da Fundação Universidade de Brasília na forma da regulamentação baixada pelo Conselho
Diretor.
Art 86. Nos contratos de trabalho do pessoal
docente, técnico e administrativo deverão constar a sua duração os encargos do
emprêgo e a remuneração dos contratados, sem prejuízo de quaisquer outras condições.
CAPÍTULO 2
Do Regime Financeiro
Art 87. A previsão de despesas da
Universidade, para execução do programa de trabalho aprovado pelo Conselho
Universitário, será encaminhada ao Reitor pela Mesa executiva, até um mês antes de
encerrar-se o prazo de apresentação da proposta orçamentária da Fundação
Universidade de Brasília ao seu Conselho Diretor.
Parágrafo único. A Mesa Executiva orçará
as despesas da Universidade mediante a coordenação dos planos de trabalho e respectivas
previsões de custeio a ela encaminhados em tempo hábil pelos diversos órgãos de
direção e supervisão da Universidade.
Art 88. O pagamento de tôdas as despesas da
Universidade será efetuado pelo órgãos próprios da Fundação Universidade de
Brasília de acôrdo com o regime financeiro estabelecido por seu Conselho Diretor.
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Art 89. Até que entrem em funcionamento os
órgãos deliberativos, normativos e de coordenação instituídos no presente Estatuto,
suas funções serão exercidas pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade de
Brasília.
§ 1º Para o exercício dessas funções o
Conselho Diretor será assistido por uma Assessoria Técnica, composta de tantos
Coordenadores quantas forem as Unidades Universitárias que houverem de ser criadas.
§ 2º Compete ao Reitor organizar a
Assessoria Técnica e para tal celebrar os necessários contratos de prestação de
serviços.
Art 90. Até a instalação do conjunto de
Institutos Centrais, de Faculdades e de Unidades Complementares, o Reitor organizará, em
regime transitório cursos de nível superior, que se regerão por normas aprovadas pelo
Conselho Diretor, com as prerrogativas da autonomia universitária, nos têrmos da
Lei nº
3.998, de 15 de dezembro de 1961, com o objetivo de:
I - Oferecer imediatamente oportunidades de
Educação superior em Brasília;
II - Criar um núcleo de atividades
didáticas, científicas, culturais e artísticas, de nível universitário, na Capital
Federal.
§ 1º Os serviços previstos neste artigo
serão extintos à medida que entrarem a funcionar as Unidades Universitárias
correspondentes, sendo progressivamente absorvido o regime didático transitório pelo
permanente.
§ 2º O Conselho Diretor indicará as normas
do presente Estatuto que vigorarão no período transitório.
Art 91. Nenhum docente ou servidor será
admitido antes das instalação dos serviços em que exercerá funções.
Art 92. Os casos omissos no presente Estatuto
serão resolvidos pelo Conselho Diretor, que também decidirá sôbre o início da
execução no disposto no art. 15, in fine, da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de
1961.
Art 93. O presente Estatuto poderá ser
modificado mediante proposta do Conselho Universitário ou, do Reitor, enquanto não
estiver em funcionamento aquêle órgão a qual será aprovada pelo Conselho Diretor e por
êste submetida à aprovação do Conselho Federal de Educação.
DARCY RIBEIRO.
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