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Presidência
da República |
DECRETO No 1.542, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1962.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato
Adicional,
decreta:
Art.
1º O Parágrafo Único do art. 55 do Decreto nº 49.096, de
10 de outubro de 1960, que regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de
Pensões Militares), passa a ter a seguinte redação:
"........................................................................................"
Parágrafo Único.
Sòmente depois dêsse julgamento é que os
beneficiários poderão consignar em fôlha de pagamento, salvo as consignações de
empréstimo hipotecário.
................................................................................
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de
1962; 141º da Independência 74º da República.
Hermes Lima
João Mangabeira
Amaury Kruel
Miguel Couto
Reynaldo de Carvalho Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.11.1962
e retificado no DOU de 26.11.1962
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