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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.501, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1962.

Revogado pelo Decreto nº 10.742, de 2021     Vigência

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Altera o Regulamento de Pensões Militares.

        O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

        decreta:

        Art. 1º As alíneas "d" do parágrafo 1º do artigo 36, "d" do parágrafo 1º do artigo 51, e "c" do artigo 78, do Regulamento da Lei de Pensões Militares, aprovado pelo Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:

"d) no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os Diretores de Intendência da Polícia Militar e de Contabilidade do Corpo de Bombeiros, para as concessões de caráter provisório, e o Diretor-Geral do Departamento de Administração, no referente às concessões definitivas."

"d) no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Diretor-Geral do Departamento de Administração."

"c) o Serviço de Inativos e Pensionistas subordinado ao Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, incumbido do trato dos processos referentes à pensão militar e dos demais assuntos a que se refere o Regimento do ditado Departamento."

        Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 9 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima
João Mangabeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1962

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