Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.379-A, DE 11 DE SETEMBRO DE 1962.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991.

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Regulamenta a entrega e aplicação das quotas municipais do Fundo Rodoviário Nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e

CONSIDERANDO os têrmos do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945 - Leis ns. 302, de 13 de julho de 1948, 2.975 (art. 18), de 27 de novembro de 1956, 2.004, de 3 de outubro de 1953 (art. 53), e 3.649, de 31 de outubro de 1959,

decreta:

Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R) entregará diretamente aos Municípios as quotas do Fundo rodoviário Nacional, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 2º A entrega das quotas será feira por intermédio das Coletorias Federais, Agências do Banco do Brasil, estabelecimentos oficiais de crédito ou instituições bancárias existentes nas sedes municipais.

Parágrafo único. Na falta de agência bancária ou coletoria federal, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem promoverá abertura de conta bancária em nome do Município, na agência ou filial do Banco do Brasil da cidade mais próxima à sede municipal.

Art. 3º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem procederá, para cada Estado, ao cálculo das quotas a serem distribuídas aos Municípios, obedecendo aos seguintes critérios:

a) para a parcela oriunda de produtos importados ou produzidos com óleo importado:

I - 20% (vinte por cento) proporcionalmente às superfícies;

II - 40% (quarenta por cento) proporcionalmente às populações;

III - 40% (quarenta por cento) proporcionalmente aos consumos.

b) para a parcela oriunda de derivados produzidos com óleo cru nacional:

I - 18% (dezoito por cento) proporcionalmente às superfícies;

II - 36% (trinta e seis por centos) proporcionalmente às populações;

III - 36% (trinta e seis por centos) proporcionalmente aos consumos;

IV - 10% (dez por cento) proporcionalmente à produção de óleo cru de poço ou de xisto ou ainda de condensados.

§ 1º Enquanto não fôr conhecido o exato consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos em cada Município do mesmo Estado, adotar-se-á, para base de cálculo dêsse consumo, o número de veículos motorizados e licenciados em cada ano.

§ 2º Para o cálculo de distribuição das quotas correspondentes ao primeiro trimestre de cada exercício será tomado como base o número de veículos licenciados ou registrados no exercício anterior, e, nos trimestres subseqüentes, o número de veículos licenciados no exercício em curso.

Art. 4º Para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacional, devem os Municípios, sem prejuízo de obrigações outras estabelecidas pela legislação em vigor:

a) manter em sua organização administrativa serviço especial nos moldes estabelecidos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, capaz de dar eficiente emprêgo à quota do Fundo Rodoviário Nacional;

b) subornar as atividades rodoviárias a programa ou plano municipal elaborado e periòdicamente revisto em harmonia com os Planos Rodoviários Estadual e Nacional dando-lhe execução sistemática;

c) aplicar integralmente em estradas de rodagem a quota, que lhes couber do Fundo Rodoviário Nacional, bem como o produto das operações de crédito realizadas sob garantia dessa receita;

d) enviar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, através dos Distritos Rodoviários Federais, até 30 de junho de cada ano, o relatório de atividades do exercício anterior, com extrato da conta corrente das quotas recebidas, acompanhado de demonstrativo das despesas realizadas;

e) facilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o conhecimento das atividades rodoviárias municipais, permitindo-lhe verificar, a qualquer momento, a perfeita observância das disposições dêste decreto:

f) dar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem imediato conhecimento de leis, regulamentos e instruções administrativas referentes à viação rodoviária municipal.

Art. 5º O desatendimento das prescrições do artigo anterior importará na imediata suspensão da entrega das quotas.

Art. 6º Os Municípios poderão realizar, entre si ou com órgão rodoviário estadual, convênios de delegação para aplicação de suas respectivas quotas em serviços rodoviários municipais, inclusive estradas de interêsse comum.

Art. 7º A criação de municípios, mediante desdobramento, importará em reformulação dos cálculos das diferentes quotas, cabendo ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem as providências necessárias.

§ 1º Desde que desconhecidos os elementos básicos ao cálculo das quotas do município novo, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, durante os 180 dias seguintes à instalação do mesmo, poderá fazer entrega integral da quota devida ao município antigo e desdobrado.

§ 2º Colhidos os elementos necessários à fixação da quota, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem passará a entrega-la ao município novo, descontando da quota do município antigo o que êle tenha recebido a mais no período referido no parágrafo anterior.

Art. 8º Os municípios que à data da publicação da Lei nº 3.649, de 31 de outubro de 1959, estavam com quotas retidas pelo Estado poderão reclamá-las ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem em expediente fundamentado.

§ 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem verificará a procedência da reclamação, diligenciando junto ao órgão rodoviário estadual responsável pela retenção, o qual, no prazo de 30 dias, deverá pronunciar-se a respeito.

§ 2º Decorrido o prazo acima, sem manifestação do órgão estadual, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem descontará da quota do Estado, para entrega imediata à Prefeitura, quantia correspondente à quota municipal retida.

§ 3º Contestada a reclamação tempestivamente, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, através dos órgãos próprios, investigará convenientemente a matéria, encaminhado-a, com parecer conclusivo, ao Conselho Rodoviário Nacional.

Art. 9º Compete ao Conselho Rodoviário Nacional, ad referendum do Ministro da Viação e Obras Públicas, a aprovação e homologação dos cálculos trimestrais e conjuntos das quotas do Fundo Rodoviário Nacional, a serem distribuídas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem aos Municípios (Decreto-lei nº 8.463, art. 7º, letra g, e artigo 9º).

Art. 10. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem manterá, no Banco do Brasil S.A., na capital de cada Estado, conta especial com o título “Quotas Municipais do FRN”, cuja movimentação será feita sob responsabilidade do Chefe e do Tesoureiro do Distrito Rodoviário Federal.

Parágrafo único. É considerado alcance, sob as penas da lei, a movimentação de qualquer quantia da referida conta que implique em destinação diversa da entrega aos Municípios, salvo o caso de recolhimento à Tesouraria Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 11. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem comunicará, aos Prefeitos e Câmaras Municipais, o quantum das quotas atribuídas trimestralmente aos Municípios.

Art. 12. A entrega das quotas aos Municípios, contra documentação bancária adequada, servirá, perante a delegação de Contrôle do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem à comprovação da despesa efetuada.

Art. 13. O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixará instruções, no prazo de 90 dias, disciplinando a aplicação do presente decreto.

Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

FRANCISCO BROCHADO DA ROCHA
Hélio de Almeida
Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1962

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