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Presidência
da República |
DECRETO No 1.379-A, DE 11 DE SETEMBRO DE 1962.
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O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe
confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e
CONSIDERANDO os têrmos do
Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945 - Leis ns. 302, de 13 de julho
de 1948, 2.975 (art. 18), de 27 de novembro de 1956, 2.004, de 3 de outubro de
1953 (art. 53), e 3.649, de 31 de outubro de 1959,
decreta:
Art.
1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R) entregará
diretamente aos Municípios as quotas do Fundo rodoviário Nacional, na
conformidade da legislação em vigor.
Art.
2º A entrega das quotas será feira por intermédio das Coletorias Federais,
Agências do Banco do Brasil, estabelecimentos oficiais de crédito ou
instituições bancárias existentes nas sedes municipais.
Parágrafo único. Na falta
de agência bancária ou coletoria federal, o Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem promoverá abertura de conta bancária em nome do Município, na agência ou
filial do Banco do Brasil da cidade mais próxima à sede municipal.
Art.
3º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem procederá, para cada Estado,
ao cálculo das quotas a serem distribuídas aos Municípios, obedecendo aos
seguintes critérios:
a) para a parcela oriunda
de produtos importados ou produzidos com óleo importado:
I - 20% (vinte por
cento) proporcionalmente às superfícies;
II - 40% (quarenta por
cento) proporcionalmente às populações;
III - 40% (quarenta por
cento) proporcionalmente aos consumos.
b) para a parcela oriunda
de derivados produzidos com óleo cru nacional:
I - 18% (dezoito por
cento) proporcionalmente às superfícies;
II - 36% (trinta e seis
por centos) proporcionalmente às populações;
III - 36% (trinta e seis
por centos) proporcionalmente aos consumos;
IV - 10% (dez por cento)
proporcionalmente à produção de óleo cru de poço ou de xisto ou ainda de
condensados.
§ 1º Enquanto não fôr
conhecido o exato consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos em cada
Município do mesmo Estado, adotar-se-á, para base de cálculo dêsse consumo, o
número de veículos motorizados e licenciados em cada ano.
§ 2º Para o cálculo de
distribuição das quotas correspondentes ao primeiro trimestre de cada exercício
será tomado como base o número de veículos licenciados ou registrados no
exercício anterior, e, nos trimestres subseqüentes, o número de veículos
licenciados no exercício em curso.
Art.
4º Para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacional, devem os
Municípios, sem prejuízo de obrigações outras estabelecidas pela legislação em
vigor:
a) manter em sua
organização administrativa serviço especial nos moldes estabelecidos pelo
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, capaz de dar eficiente emprêgo à
quota do Fundo Rodoviário Nacional;
b) subornar as atividades
rodoviárias a programa ou plano municipal elaborado e periòdicamente revisto em
harmonia com os Planos Rodoviários Estadual e Nacional dando-lhe execução
sistemática;
c) aplicar integralmente
em estradas de rodagem a quota, que lhes couber do Fundo Rodoviário Nacional,
bem como o produto das operações de crédito realizadas sob garantia dessa
receita;
d) enviar ao Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, através dos Distritos Rodoviários Federais, até
30 de junho de cada ano, o relatório de atividades do exercício anterior, com
extrato da conta corrente das quotas recebidas, acompanhado de demonstrativo das
despesas realizadas;
e) facilitar ao
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o conhecimento das atividades
rodoviárias municipais, permitindo-lhe verificar, a qualquer momento, a perfeita
observância das disposições dêste decreto:
f) dar ao Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem imediato conhecimento de leis, regulamentos e
instruções administrativas referentes à viação rodoviária municipal.
Art.
5º O desatendimento das prescrições do artigo anterior importará na imediata
suspensão da entrega das quotas.
Art.
6º Os Municípios poderão realizar, entre si ou com órgão rodoviário estadual,
convênios de delegação para aplicação de suas respectivas quotas em serviços
rodoviários municipais, inclusive estradas de interêsse comum.
Art.
7º A criação de municípios, mediante desdobramento, importará em reformulação
dos cálculos das diferentes quotas, cabendo ao Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem as providências necessárias.
§ 1º Desde que
desconhecidos os elementos básicos ao cálculo das quotas do município novo, o
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, durante os 180 dias seguintes à
instalação do mesmo, poderá fazer entrega integral da quota devida ao município
antigo e desdobrado.
§ 2º Colhidos os
elementos necessários à fixação da quota, o Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem passará a entrega-la ao município novo, descontando da quota do
município antigo o que êle tenha recebido a mais no período referido no
parágrafo anterior.
Art.
8º Os municípios que à data da publicação da
Lei nº 3.649, de 31 de outubro de
1959, estavam com quotas retidas pelo Estado poderão reclamá-las ao Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem em expediente fundamentado.
§ 1º O Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem verificará a procedência da reclamação,
diligenciando junto ao órgão rodoviário estadual responsável pela retenção, o
qual, no prazo de 30 dias, deverá pronunciar-se a respeito.
§ 2º Decorrido o prazo
acima, sem manifestação do órgão estadual, o Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem descontará da quota do Estado, para entrega imediata à Prefeitura,
quantia correspondente à quota municipal retida.
§ 3º Contestada a
reclamação tempestivamente, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem, através dos órgãos próprios, investigará convenientemente a matéria,
encaminhado-a, com parecer conclusivo, ao Conselho Rodoviário Nacional.
Art.
9º Compete ao Conselho Rodoviário Nacional, ad referendum
do Ministro da Viação e Obras Públicas, a aprovação e homologação dos cálculos
trimestrais e conjuntos das quotas do Fundo Rodoviário Nacional, a serem
distribuídas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem aos Municípios (Decreto-lei
nº 8.463, art. 7º, letra g, e
artigo 9º).
Art.
10. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem manterá, no Banco do Brasil
S.A., na capital de cada Estado, conta especial com o título “Quotas Municipais
do FRN”, cuja movimentação será feita sob responsabilidade do Chefe e do
Tesoureiro do Distrito Rodoviário Federal.
Parágrafo único. É
considerado alcance, sob as penas da lei, a movimentação de qualquer quantia da
referida conta que implique em destinação diversa da entrega aos Municípios,
salvo o caso de recolhimento à Tesouraria Geral do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem.
Art.
11. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem comunicará, aos Prefeitos e
Câmaras Municipais, o quantum das quotas atribuídas
trimestralmente aos Municípios.
Art.
12. A entrega das quotas aos Municípios, contra documentação bancária adequada,
servirá, perante a delegação de Contrôle do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem à comprovação da despesa efetuada.
Art.
13. O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixará
instruções, no prazo de 90 dias, disciplinando a aplicação do presente decreto.
Art.
14. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 11 de
setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
FRANCISCO BROCHADO DA ROCHA
Hélio de Almeida
Miguel Calmon
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1º.10.1962
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