|
Presidência
da República |
DECRETO No 1.228, DE 22 DE JUNHO DE 1962.
|
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato
Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art.
1º O art. 74 do Decreto número 49.096, de 10 de outubro de
1960, que regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões
Militares), passa a ter a seguinte redação:
............................................................................................
Art. 74.
O abono de 20% (vinte por cento), de que trata o art. 93 da
Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, será também, considerado para o cálculo da
pensão relativa aos postos de Marechal, almirante e Marechal do Ar.
............................................................................................
Art. 2º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de junho de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
João de Segadas Vianna
Clóvis M. Travassos
Ângelo Nolasco
Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.6.1962
*