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Presidência
da República |
DECRETO No 1.166, DE 8 DE JUNHO DE 1962.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional, e tendo em
vista o disposto no artigo 34 da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1941,
Decreta:
Art. 1º A pessoa
jurídica de capital 100% (cem por cento) nacional poderá deduzir até 50%
(cinqüenta por cento) do impôsto de renda a que estiver sujeita, para aplicação
ou reinvestimento em indústria considerada pela SUDENE de interêsse para o
desenvolvimento do Nordeste.
§ 1º A dedução a que se refere êste artigo não poderá exceder de 50% (cinqüenta
por cento) da importância destinada a reinvestimento ou aplicação, na qual não
se computarão os investimentos feitos mediante cooperação financeira de Bancos
oficiais e mediante aplicação de recursos derivados de benefício a que alude
êste decreto.
§ 2º O benefício a que se refere êste Decreto poderá ser utilizado, pela mesma
pessoa jurídica, em um ou mais Projetos industriais aprovados pela SUDENE.
§ 3º Quando o montante do investimento exceder ao dôbro da dedução efetuada nos
têrmos, dêste Decreto, admitir-se-ão novas deduções do impôsto de renda, durante
o período de execução do projeto, até o máximo de três exercícios consecutivos,
observados os limites referidos no “Caput” e no § 1º
dêste artigo.
§ 4º Considera-se pessoa jurídica de capital 100% (cem por cento) nacional, para
os efeitos dêste decreto, aquela que não tenha participação estrangeira em seu
capital social e do qual não participem emprêsas de capital estrangeiro, segundo
o registro competente na Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC).
§ 5º Compete à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) declarar
as indústrias que poderão beneficiar-se das vantagens oriundas dêste artigo.
Art. 2º Para
pleitear o benefício referido nêste decreto, a pessoa jurídica deverá,
preliminarmente satisfazer as seguintes formalidades:
I - indicar, na sua declaração de rendimentos, que pretende obter a vantagem
prevista no artigo 34 da Lei número
3.995, de 14 de dezembro de 1961, mencionado expressamente o total de
importância a reinvestir ou a aplicar em indústria no Nordeste;
II - recolher, ao Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima (BNB), até 50%
(cinqüenta por cento) do impôsto de renda a que estiver sujeita, em conta
bloqueada, sem juros, a qual sòmente poderá ser movimentada mediante autorização
prévia da SUDENE, e nas condições que a mesma estabelecer.
§ 1º O recolhimento a que se refere o item II, supra, poderá ser efetuado de uma
só vez ou parceladamente, de conformidade com o disposto no
artigo 85 do Regulamento do Impôsto
de Renda, aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959.
§ 2º As repartições lançadoras do impôsto de renda, as expedirem a notificação a
que aludem os artigos 76 e
83 do Regulamento mencionado no
parágrafo anterior, cientificarão as pessoas jurídicas interessadas no favor
referido neste Decreto dos prazos em que deverão efetuar o recolhimento de que
trata o parágrafo anterior.
§ 3º No exercício de 1962, as pessoas jurídicas que pretenderem beneficiar-se do
mencionado favor, mesmo que não tenham preenchido a formalidade prevista no item
I, supra, poderão, quando notificadas para o pagamento do impôsto de renda,
solicitar da respectiva repartição lançadora a substituição de até 50%
(cinqüenta por cento) do citado pagamento pelo recolhimento de que trata o item
II, deste artigo.
§ 4º Ao atender a solicitação a que alude o parágrafo anterior, a repartição
lançadora do impôsto de renda fixará os prazos em que deverá ser efetuado, no
BNB, recolhimento substitutivo de que trata o mesmo parágrafo.
§ 5º O Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima (BNB), nos locais onde não
possuir dependências autorizadas a receber depósitos, indicará os
estabelecimentos bancários que possam aceitar, em seu nome, o recolhimento de
que fala o item II, dêste artigo.
§ 6º O Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima (BNB) comunicará
mensalmente, à repartição lançadora do domicílio fiscal da pessoa jurídica
interessada, os recolhimentos feitos de acôrdo com êste artigo.
§ 7º A não efetivação do recolhimento de que trata o item II, nos prazos fixados
pelas repartições lançadoras, implicará automàticamente na extinção do direito
ao benefício, cuja concessão dependerá, sempre, do atendimento das exigências
indicadas nos artigos seguintes.
§ 8º O favor de que trata êste decreto não se aplica ao impôsto de renda
referente a exercícios anteriores ao de 1962, bem como ao impôsto devido por
lançamentos, “ex offício” ou suplementares.
Art. 3º Para
efeito de verificação de seu direito ao favor de que trata êste Decreto, a
pessoa jurídica interessada, dentro de oito meses a contar do último
recolhimento a que estiver obrigada, apresentará à SUDENE os seguintes
documentos:
a) certidão da repartição lançadora do impôsto de renda, do seu domicílio
fiscal, de que foi efetuado, regularmente, o recolhimento de que trata o item
II, do artigo 2º, e de que a pessoa jurídica não tem débito para com o impôsto
de renda, o impôsto adicional de renda, e os adicionais restituíveis,
ressalvados os débitos pendentes de decisão na esfera administrativa ou
judicial;
b) certidão da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) de que não há
registro de participação de capital estrangeiro no seu capital social nem no das
pessoas jurídicas que dêle participarem;
c) cópia autêntica de todos os atos constitutivos e respectivas modificações,
relativos à pessoa jurídica interessada e aquelas que participarem de seu
capital social;
d) projeto detalhado, obedecidas as especificações e exigências formuladas pela
Secretaria Executiva da SUDENE, do empreendimento industrial no qual se pretende
aplicar importância equivalente ao duplo do recolhimento previsto no item II do
artigo 2º, ou indicação do projeto aprovado pela SUDENE, para efeito de
investimento com recursos oriundos do artigo 34 da Lei número 3.995, de 14 de
dezembro de 1961, em que será feita a aplicação.
Art. 3º Para efeito de
verificação de seu direito ao favor de que trata este Decreto, a pessoa
jurídica interessada, dentro de 1 (hum) ano a contar do último recolhimento
a que estiver obrigada apresentará à SUDENE os seguintes documentos:
(Redação dada pelo Decreto nº
51.730, de 1963)
a) certidão da repartição lançadora do impõsto de
renda, do seu domicílio fiscal, de que foi efetuado, regularmente, o
recolhimento de que trata o item II do Art. 2º e de que não tem débito para com
o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e os adicionais restituíves,
ressalvados os débitos pendentes da decisão na esfera administrativa ou
judicial;
(Redação dada pelo Decreto nº 51.730,
de 1963)
b) declaração, na forma exigida pela SUDENE,
assinada pela pessoa jurídica e todos os seus diretores de que não há
participação estrangeira em seu Capital Social e de que assumem as
responsabilidades civis, criminais e fiscais decorrentes dessa declaração;
(Redação dada pelo Decreto nº 51.730,
de 1963)
c) cópia autêntica de todos os seus atos
constitutivos e respectivas modificações;
(Redação dada pelo Decreto nº 51.730,
de 1963)
d) projeto detalhado, obedecidas as especificações e
exigências formuladas pela Secretaria Executiva da SUDENE, do empreendimento
industrial no qual se pretende aplicar importância equivalente, pelo menos, ao
duplo do recolhimento previsto no item II do Art. 2º, ou indicação do projeto,
aprovado pela SUDENE para efeito de investimento com recursos oriundos do
Art. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de
dezembro de 1961, em que será feita a aplicação.
(Redação dada pelo Decreto nº 51.730,
de 1963)
Parágrafo único. Em relação às pessoas jurídicas que
houverem recolhido de uma só vez o impôsto de renda devido, o prazo de que trata
este Artigo começará a correr do último mês em que poderiam, legalmente recolher
sem multa dito tributo.
(Incluído pelo Decreto nº 51.730, de
1963)
Art. 4º A SUDENE
terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da apresentação dos
documentos e completa instrução do projeto mencionado no artigo anterior, para
manifestar-se, mediante parecer fundamentado de sua Secretaria Executiva,
submetido ao seu Conselho Deliberativo, sôbre a satisfação, pela pessoa jurídica
interessada, dos requisitos indispensáveis ao gôzo do benefício previsto no
artigo 34 da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961.
§ 1º As decisões do Conselho Deliberativo da SUDENE, sôbre a matéria, serão
irrecorríveis, na esfera administrativa.
§ 2º Na hipótese de que o Conselho Deliberativo da SUDENE não considere de
interêsse para o desenvolvimento do Nordeste o empreendimento de que cogite
pessoa jurídica de capital 100% (cem por cento) nacional, ser-lhe-á facultado
apresentar à SUDENE, para exame, nôvo projeto ou pleitear o investimento da
importância de que trata o item I, do art. 2º, em projeto já aprovado pela
SUDENE para efeito de obtenção do benefício previsto no art. 24, citado.
§ 3º Aprovado o projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada, à
Secretaria Executiva da SUDENE autorizará, de acôrdo com o calendário de
inversões do citado projeto, a liberação parcial ou total da importância
recolhida ao Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima (BNB), nos têrmos do
item II do art. 2º.
§ 4º A liberação referida no parágrafo anterior, sòmente será autorizada
mediante a comprovação, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE, de que foi
investida, no empreendimento beneficiário, quantia pelo menos equivalente à da
liberação pleiteada, não computados nessa quantia os investimentos feitos
mediante cooperação financeira de bancos oficiais e mediante aplicação de
recursos derivados do benefício a que alude o presente decreto.
§ 5º No caso de que a pessoa jurídica não aplique as importâncias liberadas, a
critério da Secretaria Executiva da SUDENE, de acôrdo com o projeto aprovado,
aquela Secretaria comunicará o fato à repartição lançadora do impôsto de renda,
do seu domicílio fiscal, ficando automàticamente obrigado o Banco do Nordeste do
Brasil Sociedade Anônima (BNB), a recolher, à referida repartição, os saldos
porventura existentes na conta de que trata o item II do art. 2º.
§ 6º Recebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, a repartição
lançadora do impôsto de renda, incontinenti, notificará a pessoa jurídica para
recolher a importância devida dentro de quarenta e oito horas; se não o fizer,
tomará a mesma repartição, imediatamente, as providências necessárias à cobrança
executiva do débito, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis à espécie.
§ 7º Para os efeitos do que dispõe o § 5º, in fine, a
Secretaria Executiva da SUDENE remeterá ao Banco do Nordeste do Brasil Sociedade
Anônima (BNB) cópia da comunicação que fizer à competente repartição lançadora
do impôsto de renda.
§ 8º Na hipótese de que a pessoa jurídica interessada, no prazo de três anos
seguintes ao recolhimento de que trata o item II do art. 2º, não tenha seus
investimentos aprovados pela SUDENE e realizados, a Secretaria Executiva da
SUDENE comunicará o fato ao Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima (BNB),
para efeito de recolhimento pelo mesmo, à competente repartição lançadora do
impôsto de renda, a importância depositada naquele Banco em nome da pessoa
jurídica, nos têrmos do citado item.
§ 9º O Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima (BNB) prestará à SUDENE,
independentemente de indenização, considerado o disposto no item II do art. 2º,
tôda e qualquer cooperação técnica que lhe fôr solicitada para a análise e
contrôle dos projetos de que trata êste Decreto, tarefas que poderão ser
delegadas no todo ou em parte àquele Banco.
Art. 5º Os títulos
de qualquer natureza, representativos dos investimentos decorrentes da aplicação
da importância recolhida nos têrmos do item II do art. 2º dêste decreto serão
sempre nominativos e não poderão ser transferidos durante o prazo considerado
pela SUDENE como devida útil do projeto beneficiário, salvo em casos
excepcionais reconhecidos em parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo
Conselho Deliberativo da SUDENE.
Art. 6º À SUDENE e
à Divisão do Impôsto de Renda compete, no âmbito de suas atribuições privativas,
expedir as instruções que se fizerem necessárias à boa execução do presente
decreto.
Art. 7º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 8 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Ângelo Nolasco
Walther Moreira Salles
Virgílio Távora
Armando Monteiro
Clóvis M. Travassos
Alfredo Nasser
João de Segadas Vianna
Antônio de Oliveira Brito
Ulysses Guimarães
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.6.1962
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