Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.106 DE 30 DE MAIO DE 1962.

 

Dispõe sôbre a transferência para o regime de elaboração direta, de serviços públicos concedidos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o inciso III do Ato Adicional, e

CONSIDERANDO que no estágio atual de desenvolvimento do país, os interêsses nacionais poderão ser melhor atendidos mediante a exploração direta de serviços públicos ou de utilidade pública, salvo em relação a serviços municipais ou do âmbito regional limitado, em que se justiça a exploração através de concessões;

CONSIDERANDO que na nacionalização das emprêsas de serviços públicos devem ser observados os preceitos constitucionais de garantia da propriedade privada, nacional e estrangeira;

CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros, em seu Programa de Govêrno submetido ao Congresso Nacional, reconheceu a necessidade de que a formação interna do capital seja suplementada pela participação dos investimentos estrangeiros no País, a fim de que se possa atingir e manter os níveis de desenvolvimento econômico e social exigidos pelo crescimento demográfico e pelas justas aspirações de bem-estar social do povo brasileiro;

CONSIDERANDO que a nacionalização das emprêsas de serviço público não deve importar em redução das aplicações estrangeiras no país, nem determinar a criação de um clima de desestímulo aos novos investimentos, nem se constituir em fonte de aumento substancial dos ônus cambiais decorrentes dessas aplicações;

DECRETA:

Art. 1º Fica criada uma Comissão subordinada ao Presidente do Conselho de Ministros, composta de três membros designados pelo Presidente da República com o encargo de:

a) Submeter à aprovação do Conselho de Ministros a relação dos serviços que devem passar ao regime de exploração direta, indicando a ordem de prioridade;

b) negociar com os representantes das emprêsas concessionárias as condições e a forma de reembolso ou indenização aos acionistas, e submeter ao Conselho de Ministros o plano resultante de cada uma dessas negociações.

Art. 1º Fica criada uma Comissão subordinada ao Presidente do Conselho de Ministros, composta de três membros designados pelo Presidente da República e dos presidente do BNDE (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico) e da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.), com o encargo de:         (Redação dada pelo Decreto nº 1.164, de 1962)             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

a) submeter à aprovação do Conselho de Ministros a relação dos serviços que devem passar ao regime de exploração direta indicando a ordem de propriedade            (Redação dada pelo Decreto nº 1.164, de 1962)             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

b) negociar com os representantes das emprêsas concessionárias as condições e a forma de reembôlso ou indenização aos acionistas, e submeter ao Conselho de Ministros o plano resultante de cada uma dessas negociações.             (Redação dada pelo Decreto nº 1.164, de 1962)              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

c) fixar as normas a serem seguidas no tombamento do patrimônio e avaliação dos ativos das emprêsas concessionárias observada a legislação em vigor.            (Incluído pelo Decreto nº 1.164, de 1962)             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 2º As condições de reembôlso ou indenização acordadas com os concessionários obedecerão aos seguintes princípios:

a) pagamento a vista de uma parcela não superior a 10% da importância total acordada;

b) pagamento da parcela a prazo em prestações compatíveis, sempre que possível, com recursos acumulados pelo próprio serviço e com o mínimo de recursos públicos adicionais;

c) mínimo de encargos cambiais;

d) compromisso dos concessionários de reaplicar no País, em setores ou atividades definidos pela Comissão Nacional de Planejamento como prioritários para o desenvolvimento econômico e social não menos de 75% das importâncias líquidas recebidas a título de pagamento ou indenização, as quais não poderão ser empregadas no financiamento ou na participação societária de quaisquer emprêsas nacionais já em funcionamento.

Art. 3º Para a avaliação do acervo e determinação das importâncias a serem recebidas pelos concessionários, a título de pagamento ou indenização, realizar-se-ão entendimentos e, quando necessário, perícias e arbitramentos, a cargo de um representante do Govêrno, um dos concessionários e técnico indicado de comum acôrdo pelas partes, ou, em caso de desacôrdo, pelo Presidente do Conselho de Ministros, com aprovação do Gabinete.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Alfredo Nasser

Angelo Nolasco

João de Segadas Vianna

San Tiago Dantas

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora

Armando Monteiro

Antônio de Oliveira Brito

André Franco Montoro

Clóvis Travassos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel de Rezende Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.1962

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