Presidência da República
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DECRETO No 69, DE 23 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 25 de Abril de 1991

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Aprova o Estatuto da Universidade do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Espírito Santo, criada pela Lei nº 3.868, de 30 de janeiro de 1961, o qual, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, a êste acompanha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1961

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO ESPÍRITO SANTO

TÍTULO I

Da Universidade e seus fins

Art. 1º. A Universidade do Espírito Santo, a que se refere a Lei nº 3.868, de 30 de janeiro de 1961, é uma instituição federal de ensino superior com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal, integrante do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior e incluída na categoria constante do item I, artigo 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, tendo por finalidade:

a) manter e desenvolver o ensino nas unidades integrantes;

b) aperfeiçoar a cultura filosófica, científica, literária e artística e incentivar a pesquisa;

c) formar elementos habilitados para o exercídio das profissões técnococientíficas, liberais, de magistério e para as altas funções da vida pública;

d) concorrer para o engrandecimento da Nação;

e) estimular os estudos relativos a formação moral e histórica da civilização brasileira em todos os seus aspectos;

f) desenvolver harmônicamente e aperfeiçoar em seus aspectos moral, intelectual e físico a personalidade do homem.

Art. 2º. A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana, aos seus direitos naturais e essenciais e terá em vista a realidade brasileira, o progresso da Pátria e o sentido da integração nacional.

Art. 3º. A Universidade rege-se pela legislação federal do ensino, pelas disposições dêste Estatuto e pelas dos regimentos por ela aprovados.

TÍTULO II

Da Constituição da Universidade

Art. 4º. Compõem a Universidade os seguintes estabelecimentos:

a) Faculdade de Direito;

b) Escola Politécnica;

c) Faculdade de Ciências Econômicas;

d) Escola de Belas Artes;

e) Faculdade de Odontologia;

f) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

g) Faculdade de Medicina;

h) Faculdade de Educação Física.

§ 1º. A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.

§ 2º. Por deliberação do Conselho Universitário e na forma da legislação em vigor, a Universidade pode promover a criação e o funcionamento de novo curso ou instituto, a incorporação de curso ou de instituto já existente, a fusão ou o desdobramento de qualquer dêles e a celebração de acordos com entidades ou organizações oficiais ou particulares.

§ 3º. A incorporação e a criação de que trata o parágrafo anterior dependem de prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretem novos encargos para o orçamento da União.

§ 4º. Não será incorporado curso ou instituto de que exista congênere na Unversidade.

Art. 5º. A instituto de caráter, técnico-científico ou cultural, oficial ou não, pode o Reitor, autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário, para ampliação do ensino, funcionando a instituição, assim credenciada, como órgão complementar da Universidade.

TÍTULO III

Da Administração Universitária

CAPÍTULO I

Dos órgãos de administração universitária.

Art. 6º. A Universidade tem por órgãos de sua administração:

a) a Assembléia Universitária;

b) o Conselho Universitário;

c) o Conselho de Curadores;

d) a Reitoria.

CAPITULO II

Da Assembléia Universitária

Art. 7º. A Assembléia Universitária é constituída:

a) do corpo docente de tôdas as Faculdades, Escolas e Institutos que compõem a Universidade;

b) de representante de cada instituição universitária complementar;

c) dos Presidentes do Diretório Central de Estudantes e do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária.

Art. 8º. A Assembléia Universitária realizará, no início de cada ano letivo, sessão pública solene, destinada a tomar conhecimento das principais ocorrências da vida universitária no ano anterior, bem como do plano das atividades para o ano corrente a assistir à entrega de diplomas e de títulos honorários e a ouvir a aula inaugural, que será pronunciada por professor da Universidade ou personalidade eminente estranha.

Art. 9º. A Assembléia Universitária reunir-se-á excepcionalmente, em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação da Congregação de qualquer das Escolas, Faculdades ou Institutos, aprovada por dois têrços dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assunto de alta relevância, que interesse a vida das unidades universitárias.

CAPÍTULO III

Do Conselho Universitário

Art. 10. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõe-se:

a) do Reitor, como Presidente;

b) dos Diretores das unidades universitárias;

c) de um representante de cada Congregação dessas unidades, por ela dentre seus professôres catedráticos efetivos;

d) de um docente livre, eleito em assembléia geral, dos docentes livres de tôdas as unidades universitárias, persidida pelo Reitor;

e) do Presidente do Diretório Central de Estudantes.

§ 1º. Fará parte do Conselho Universitário do ex-Reitor, professor catedrático em exercício, que tenha exercido a Reitoria durante o último período completo de três anos.

§ 2º. Cada representante, mencionado nos itens "c" e "d", terá suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão. Os suplentes, bem como os representantes, serão no Conselho os substitutos dos respectivos titulares, em caso de sua eventual ausência ou impedimento.

§ 3º. O representante referido na letra "e" somente participará de deliberação em matéria da competência de seu órgão de classe.

Art. 11. A duração dos mandatos dos representantes a que se referem as letras "c" e "d" do artigo anterior será de três anos.

Art. 12. O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, durante o ano letivo, fazendo-o extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria de seus membros com indicação do motivo.

Art. 13. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário sessões é obrigatório e, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, preferencial a qualquer serviço de magistério.

Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do Conselho, a três sessões consecutivas.

Art. 15. O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros, professôres catedráticos efetivos, sob a presidência do Reitor.

§ 1º. Em suas faltas e impedimentos o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor e, na falta dêste, pelo membro do Conselho mais antigo no magistério da Universidade.

§ 2º. O Secretário geral da Universidade é o secretário do Conselho Universitário.

Art. 16. Ao Conselho Universitário compete:

a) exercer, como o órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;

b) elaborar, aprovar ou modificar o seu Regimento;

c) aprovar os regimentos das unidades universitárias, do Conselho de Curadores e o Estatuto do Diretório Central de Estudantes, e suas modificações;

d) organizar, por votação uninominal, município três escrutinios secretos a lista tríplice de professôres catedráticos efetivos, para nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;

e) eleger o Vice-Reitor e o representante do Conselho Universitário no Conselho de Curadores, por escrutinio secreto, dentre os seus membros, e deliberar sua destituição;

f) propor ao Govêrno, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor, antes de findo o triênio de sua nomeção;

g) justificar e propor reforma dêste Estatuto, por votação mínima de dois terços da totalidade de seus membros, submetendo a proposta à aprovação do Poder Executivo, por intermédio do Reitor;

h) aprovar as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias e da Reitoria e elaborar o orçamento da Universidade;

i) emitir parecer sôbre a abertura de crédito adicionais ao orçamento da Universidade;

j) emitir parecer sôbre a prestação das contas do Reitor, a ser anualmente enviada ao Ministério da Educação e Cultura;

l) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos;

m) resolver sôbre assuntos atinentes a cursos equiparados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer das unidades universitárias;

n) emitir parecer sôbre acordos entre as unidades universitárias e órgãos da administração pública ou entre aquelas e entidades de caráter privado, para a realização de trabalhos e pesquisas;

o) autorizar a Reitoria a contratar professôres, mediante proposta da unidade universitária;

p) outorgar, por iniciativa própria ou proposição da Reitoria ou de qualquer das unidades universitárias, os títulos de Dr. e de Professor Honoris-Causa e de Professor Emérito;

q) instituir prêmios pecuniários ou honoríficos, como recompensa de atividades universitárias;

r) decidir, em grau de recurso, sôbre aplicação de penalidade e, em matéria didática, sôbre recurso de atos das Congregações;

s) emitir parecer conclusivo sôbre recursos dirigidos ao Ministério da Educação e Cultura, inclusive em matéria de provimento de cátedra;

t) deliberar sôbre providências preventivas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva;

u) deliberar sôbre assuntos didáticos em geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime de ensino e de pesquisas, propostas por unidade universitária;

v) propor ao Ministério da Educação e Cultura a incorporação a Universidade de novos institutos de pesquisas técnicas ou científicas ou de ensino superior, bem como a criação, fusão ou supressão de cadeiras;

x) reconhecer, suspender ou cessar reconhecimento ao Diretório Central de Estudantes ou à instituição que, com outro nome, tiver as suas finalidades;

y) examinar os títulos dos candidatos ao cargo de professor interno, autorizando o Reitor formular proposta de nomeação ao Minstério da Educação e Cultura;

z) deliberar sôbre outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto, bem como sôbre as questões que nêle ou nos regimentos das unidades universitárias sejam omissas, submetendo-se, se necessário, ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O Regimento disporá sôbre a ordem dos trabalhos do Conselho Universitário, composição e funcionamento de suas comissões permanentes ou não.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Curadores

Art. 17. O Conselho de Curadores, órgão consultivo e deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da Universidade, compõe-se:

a) do Reitor, como seu Presidente;

b) de um representante do Conselho Universitário;

c) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;

d) de um representante de uma unidade integrante;

e) de um representante dos doadores;

§ 1º. O representante da unidade integrante, professor efetivo, será eleito pela sua Congregação e servirá pelo prazo de um exercício, feito o rodízio na ordem em que relacionadas as unidades no art. 2º da Lei número 3.868, de 30 de janeiro de 1961.

§ 2º. A eleição do representante dos doadores se fará em assembléia presidida pelo Vice-Reitor, da qual somente participarão pessoa físicas ou jurídicas que hajam feito doações nunca inferiores ao valor de dez milhões de cruzeiros.

§ 3º. O mandato dos representantes referidos nas letras "b" e "c" será de dois anos.

§ 4º. O Conselho de Curadores se reunirá com a presença da maioria dos seus membros e deliberará por maioria de votos.

Art. 18. São atribuições do Conselho de Curadores:

a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário.

b) autorizar despesas extraordinárias, não previstas nos orçamentos das unidades universitárias e que se destinem ao atendimento de necessidades do ensino;

c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores das unidades;

d) aprovar a prestação final de contas, anualmente apresentada pelo Reitor, para ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura;

e) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

f) autorizar acordos entre as unidades universitárias e entidades industriais, comerciais ou outras, para a realização de trabalhos ou pesquisas;

g) aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas propostas para sua admissão;

h) aquiescer na instituição de prêmios pecuniários propostos pelo Conselho Universitário;

i) autorizar a abertura de créditos adicionais;

j) fixar tabelas de taxas e de outros emolumentos devidos a Universidade.

Art. 19. O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente pelo menos quatro vezes ao ano, fazendo-o extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor.

Art. 20. É irremunerada a atividade de membro do Conselho Universitário a de membro do Conselho de Curadores e a de qualquer outro órgão de deliberação coletiva.

CAPÍTULO V

Da Reitoria

Art. 21. A Reitoria, órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintender tôdas as atividades universitárias, é exercida pelo Reitor e abrange uma Secretaria-Geral com os necessários serviços de administração e outros departamentos, na conformidade do que fôr estipulado pelo Regimento.

Art. 22. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, pelo prazo de três anos, dentre os nomes indicados em lista tríplice de professôres catedráticos efetivos pelo Conselho Universitário, podendo ser reconduzido desde que conste seu nome da lista tríplice para a escolha de seu sucessor.

Art. 23. Em faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor; e, em faltas e impedimentos dêste, pelo professôr catedrático mais antigo no magistério e membro do Conselho Universitário.

Art. 24. São atribuições do Reitor:

a) representar a Universidade em juízo ou fora dêle, administrá-la, superintender, coordenar e fiscalizar tôdas as suas atividades;

b) convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho de Curadores, cabendo-lhe, nas reuniões, o direito de voto;

c) assinar com o Diretor da Escola ou Faculdade, os diplomas conferidos pela Universidade;

d) organizar, ouvidos os Diretores das unidades universitárias, os planos anuais de trabalho e submetê-lo ao Conselho Universitário;

e) inspecionar, pessoalmente tôdas as atividades integrantes da Universidade, notificando, por escrito, a respectiva Diretoria sôbre irregularidades verificadas, do que dará conhecimento ao Conselho Universitário, propondo as providências convenientes;

f) contratar e designar, de acôrdo com o Conselho Universitário, professôres indicados pela Congregação da unidade a que se destinem;

g) dar posse, em sessão solene da Congregação a Diretor e a professor catedrático efetivo;

h) exercer o poder disciplinar;

i) propor ao Ministério da Educação e Cultura a nomeação de professôres catedráticos e o provimento interino de cátedras;

j) admitir, licenciar, dispensar e remover de um estabelecimento para outro, o pessoal extraordinário da Universidade, na forma da legislação em vigor;

l) realizar acordos entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou particulares, com prévia autorização do Conselho Universitário;

m) administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação das suas rendas, de conformidade com o orçamento aprovado;

n) submeter ao Conselho de Curadores, até 20 de fevereiro, a prestação de contas anual de tôda a Universidade;

o) submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária geral da Universidade;

p) encaminhar ao órgão elaborador do Orçamento Geral da União e ao Ministério da Educação e Cultura a proposta de orçamento geral da Universidade;

q) promover perante o Conselho de Curadores a abertura de créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço;

r) encaminhar ao Conselho Universitário representações, reclamações ou recursos de professôres, alunos ou servidores;

s) proceder, em Assembléia Universitária, à entrega de prêmios e títulos conferidos pelo Conselho Universitário;

t) apresentar ao Ministério da Educação e Cultura, até 30 de março de cada ano, minuncioso relatório de tôdas as atividades;

u) desempenhar as demais atribuições não especificadas mas inerentes às funções de Reitor.

Art. 25. O Reitor poderá vetar resolução do Conselho Universitário, até três dias depois da sessão em que tenha sido tomada.

Parágrafo único. Vetada a resolução, o Reitor convocará imediatamente o Conselho Universitário para, em sessão a realizar-se dentre em dez dias, tomar conhecimento das razões do veto. A rejeição do veto, pelo voto de dois têrços da totalidade dos membros do Conselho Universitário, importará aprovação da resolução.

Art. 26. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, vestes talares com o distintivo do seu cargo.

Art. 27. O cargo de Reitor não pode ser exercido, cumulativamente, com o de Diretor de qualquer das unidades universitárias, e seu titular é dispensado do exercício da cátedra.

Art. 28. O Regimento disporá sôbre a organização do Gabinete do Reitor, da Secretaria-Geral da Reitoria e de seus departamentos.

TÍTULO IV

Das Atividades Universitárias

CAPÍTULO I

Da organização dos trabalhos universitários

Art. 29 - As atividades universitárias, tanto na administração quanto no âmbito propriamente do ensino e dos trabalhos de pesquisas e de difusão cultural, tenderão a um cunho nacional correspondente às suas altas finalidades sociais e à eficiência técnica.

CAPÍTULO II

Da organização didática

Art. 30 - Na organização didática e nos método pedagógicos adotados nas atividades universitárias será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente e de estimular o espírito de investigação original, indispensável ao progresso da ciência.

Art. 31 - Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior, deverá constituir empenho máximo das unidades universitárias a seleção de um corpo docente que ofereça largas garantias de devotamento ao magistério, elevada cultura, capacidade didática e altos predicados morais, devendo as unidades possuir todos os elementos necessários à ampla objetivação do ensino.

Art. 32 - Em qualquer dos seus ramos, a instrução será coletiva ou individual, de acôrdo com a natureza e os objetivos do ensino ministrado.

Parágrafo único. Serão fixados, nos Regimentos universitários, a organização e a seriação dos cursos, os métodos de demonstração prática ou de exposição doutrinária, a participação ativa de estudante nos exercícios escolares e quaisquer outros aspectos do regime didático.

Seção I

Dos Cursos

Art. 33. - Os cursos universitários serão de:

a) graduação;

b) pós-graduação;

c) extesão.

§ 1º - Os cursos de graduação, na forma da Lei, destinam-se ao preparo de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores e terão tantas modalidades quantas forem necessárias.

§ 2º - Os cursos de pós-graduação visam a aperfeiçoar e a especializar conhecimento, quer pelo desenvolvimento de estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo aprofundado de uma de suas partes, e terão as seguintes modalidades:

a) de aperfeiçoamento;

b) de especialização.

§ 3º - Os cursos de extensão destinam-se difundir conhecimentos e terão duas modalidades: de extensão e de atualização cultural.

Art. 34 - Os Regimentos disporão sôbre os cursos de graduação e de pós-graduação.

Art. 35. - Os cursos de extensão dependem sempre de utilização do Conselho Universitário obrigatória a audiência do Conselho de Curadores, quando acarretem despesas.

Art. 36 - A admissão aos Cursos de graduação obedecerá, no mínimo, às condições indicadas na legislação federal.

Art. 37 - Aos cursos de pós-graduação serão admitidos portadores de diplomas de curso de graduação no mesmo ramo de conhecimento, ou afins.

Art. 38 - Não será permitida a matrícula simultânea de aluno em mais de um curso.

Seção II

Da habilitação e promoção nos cursos universitários

Art. 39 - A verificação do aproveitamento dos alunos, em qualquer dos cursos universitários, seja para expedição de certificados ou diplomas, será regulada pelos Regimentos das unidades universitárias, observada a Lei.

Seção III

Dos diplomas e das dignidades universitárias

Art. 40 - A Universidade do Espírito Santo expedirá diplomas e certificados para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes.

§ 1º - O diploma de Doutor será conferido após defesa de tese, realizada de acôrdo com as normas estabelecidas.

§ 2º - Os títulos de Professor e de Doutor "Honoris-causa" serão conferidos pelo Conselho Universitário, mediante voto favorável de dois têrços dos seus membros, professôres catedráticos.

Capítulo III

Dos trabalhos de pesquisas e técnicos-científicos

Art. 41 - A Universidade desenvolverá obrigatoriamente atividades de pesquisas técnico-científicas em serviços próprios de cada unidade, em órgãos a êles anexos ou comuns a dois ou mais, ou, ainda, autônomos, conforme couber em cada caso.

Parágrafo único. Atendidos os fins especiais do ensino e das investigações científicas, êsses órgãos poderão manter serviços abertos ao público e remunerados.

Art. 42. Quando o órgão de natureza técnico-científica servir a um só estabelecimento, sua organização e seu funcionamento serão regulados no Regime dessa unidade; quando comum ou autônomo, terá as suas atividades reguladas em Regimento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.

Título V

Da Administração das Unidades Universitárias

Capítulo I

Das Administrações Geral e Especial

Art. 43. Cada unidade universitária, seja estabelecimento de ensino, instituto ou serviço-técnico-científico, obedecerá às normas de administração geral fixadas no Regimento da Reitoria; e às da administração especial definidas no seu próprio Regimento.

Capítulo II

Das Administrações das Escolas e Faculdades

Art. 44. A direção e a administração das Escolas e Faculdades serão exercida pelos seguintes órgãos:

a) Congregação;

b) Conselho Departamental;

c) Diretoria.

Parágrafo único. As atribuições dos órgãos referidos neste artigo serão discriminadas nos Regimentos das unidades universitárias, observada a Lei.

Seção I

Da Congregação

Art. 45. A Congregação, órgão superior da direção administrativa, pedagógica e didática de cada Escola ou Faculdade, será constituída:

a) pelos professôres catedráticos em exercício;

b) pelos professôres interinos;

c) por um representante dos livre-docentes da unidade, eleito por seus pares, por três anos, em reunião convocada e presidida pelo Diretor;

d) pelos professôres eméritos.

Parágrafo único. Sòmente professor catedrático efetivo participar de deliberação sôbre provimento da cátedra, de cargo em geral e de funções.

Seção II

Do Conselho Departamental

Art. 46. O Regimento de cada uma das Escolas e Faculdades estabelecerá sua organização didática e administrativa em Departamento, formados pelo agrupamento das cátedras afins ou conexas.

Art. 47. Cada Departamento será chefiado por um professor catedrático efetivo, designado por ato do Reitor, mediante indicação de Diretor e proposta dos professôres do respectivo Departamento.

Art. 48. O Regimento estabelecerá as normas para a administração de cada Departamento e para as suas atividades de ensino e pesquisa.

Art. 49. O Conselho Departamental será constituído pelos Chefes de Departamentos e funcionará sob a presidência do Diretor.

Parágrafo único. O Presidente do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária participará do respectivo Conselho Departamental, quando de deliberações em matéria de competência de seus órgãos de classe.

Art. 50. O Conselho Departamental é o órgão consultivo do Diretor, para o estudo e solução de tôdas as questões administrativas e financeiras da vida com a mesma autoridade pela forma que fôr estabelecida no Regimento.

Seção III

Da Diretoria

Art. 51. À Diretoria exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da unidade universitária.

Art. 52. O Diretor será eleito, pelos pares para mandato de três anos, sòmente podendo ser reeleito se obtiver pelo menos dois têrços da totalidade dos membros da congregação, professôres catedráticos efetivos.

§ 1º Nas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor; e, na falta dêste pelo professor catedrático, membro do Conselho Departamental, mais antigo no magistério.

§ 2º A função de Diretor não desobriga o professor do exercício da cátedra.

Capítulo III

Da administração dos institutos e serviços técnicos e científicos

Art. 53. Cada instituto ou serviço técnico-científico autônomo terá um Diretor designado pelo Reitor.

Parágrafo único. A escolha do Diretor de instituto ou serviço recairá em titular da cadeira que estiver diretamente ligada às atividades específicas do instituto ou serviço, salvo motivo relevante que isso impeça.

Título VI

Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

Capitulo I

Do Patrimônio

Art. 54. O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor com observância das condições legais e regimentais, é constituído:

a) pelos bens móveis, imóveis, instalações, títulos e direitos dos estabelecimentos incorporados:

b) pelos bens e direitos, que lhe forem incorporados em virtude de lei ou que a Universidade aceitar, oriundos de doações ou legados;

c) pelos bens e direitos que a Universidade adquirir;

d) pelos fundo especiais;

e) pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.

Art. 55. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados na realização de seus objetivos.

Art. 56. A aquisição de bens e valores por parte da Universidade independem de aprovação do Govêrno Federal; mas a alienação e a oneração de seus bens sòmente poderão ser efetivadas após autorização expressa do Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura. Num e noutro casos, a Reitoria ouvirá, prèviamente, os Conselhos Universitários e de Curadores.

Art. 57. A Universidade poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços, em qualquer de suas unidades.

Capítulo II

Dos recursos

Art. 58. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

a) dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas no orçamento da União, dos Estados e dos municípios;

b) dotações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por autarquias ou por pessoas físicas ou jurídicas;

c) rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;

d) retribuição de atividades remuneradas dos seus serviços;

e) taxas e amolumentos;

f) rendas eventuais.

Capítulo III

Do regime financeiro

Art. 59. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil

Art. 60. Os fundos especiais terão orçamento à parte, anexo ao orçamento geral da Universidade, regendo-se a sua gestão pelas normas dêste, no que forem aplicáveis.

Art. 61. É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte das unidades universitárias devendo o produto de tôda arrecadação ser recolhido obrigatòriamente ao órgão central e escriturado na receita geral da Universidade.

Art. 62. A parte que lhe forem atribuídas no orçamento do Poder Executivo consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Cultura, dotações globais destinadas à manutenção da Universidade.

Art. 63. Para a organização da proposta orçamentária da Universidade, as unidades remeterão à Reitoria, até 16 de novembro de cada ano, a previsão de suas receitas e despesa para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas.

Parágrafo único. Até o dia 25 de novembro, a Reitoria encaminhará a proposta ao Conselho Universitário, que a julgará até 5 de dezembro para posterior apreciação, pelo Conselho de Curadores, até 15 de dezembro.

Art. 64. A proposta geral da Universidade, compreendendo a receita e a despesa, depois de aprovada pelo Conselho de Curadores, será remetido, até 20 de dezembro, ao órgão central de elaboração orçamento da União e ao Ministério da Educação e Cultura, a fim de servir de base à proposta do Poder Executivo.

Art. 65. Com base no valor das dotações, que o Orçamento Geral da União efetivamente conceder, a Reitoria, ad-referendum do Conselho de Curadores, promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral anteriormente aprovado. Uma vez aprovado o reajustamento pelo Conselho de Curadores, constituirá êle o orçamento da Universidade.

Art. 66. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada da unidade universitária ao Reitor, que a submeterá ao Conselho de Curadores.

§ 1º Os créditos suplementares promoverão aos serviços, como reforço, em virtude de manifesta insuficiência da dotação orçamentária. Os créditos especiais proverão a objetivos não computados no orçamento.

§ 2º Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício. Os créditos especiais terão vigência pelo prazo de dois anos.

Art. 67. Mediante proposta da Reitoria ao Conselho de Curadores, poderão ser criados fundos especiais, destinados ao custeio de determinados programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, quando o Fundo corresponder a objetivos que interessem a mais de uma unidade universitária, ou ao respectivo Diretor, quando disserem respeito a uma só unidade.

Parágrafo único. Êsses fundos, cujo regime contábil será o de gestão, poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignados, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro, e por dotações ou legados regulamente aceitos.

Art. 68. O Diretor de cada unidade universitária apresentará ao Reitor, anualmente, antes de terminado o mês de janeiro, relatório circunstanciado de sua administração no exercício encerrado.

Art. 69. A arrecadação de tôda receita, a sua contabilização, bem como a da despesa e do patrimônio será centralizada na Reitoria.

Art. 70. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do fundo patrimonial da Universidade ou, a critério do Reitor, ad-referendum do Conselho de Curadores, poderão ser, no todo ou em parte, lançados nos fundos especiais previstos no art. 67.

Art. 71. A comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente em espécie no Banco do Brasil, cabendo ao Reitor a movimentação das contas.

Título VII

Do Pessoal

Capítulo I

Dos seus quadros e categorias

Art. 72. O pessoal das unidades universitárias será docente, administrativo ou auxiliar e se distribuirá por dois quadros, ordinário e extraordinário.

§ 1º O Quadro ordinário será constituído de funcionários estipendiados pelos recursos especialmente consignados nas leis da União.

§ 2º O quadro extraordinário será constituído do pessoal diretamente admitido pela Universidade, de acôrdo com as necessidades dos serviços e remuneração com os recursos e disponibilidade do seu orçamento interno.

Capítulo II

Do pessoal docente

Art. 73. O corpo docente das Escolas e Faculdades poderá evitar na sua constituição, de acôrdo com a natureza peculiar do ensino a ser ministrado, devendo o professorado ser constituído, quando possível por uma carreira de acesso gradual e sucessivo.

Art. 74. Os postos sucessivos da carreira de professorado, definidos de acôrdo com a natureza do ensino de cada Faculdade ou Escola, serão:

a) instrutor de ensino superior;

b) assistente de ensino superior;

c) professor de ensino superior;

d) professor catedrático.

Art. 75. Além dos titulares enquadrados nos diversos postos da carreira de professor, farão parte do corpo docente:

a) docentes livres;

b) professôres contratados.

Art. 76. O ingresso na carreira de professor se fará pela função de instrutor, para o qual serão admitidos, pelo prazo máximo de três anos, por ato do Reitor e proposta do respectivo professor catedrático ao Diretor, os diplomados com manifesta vocação para a carreira do magistério, que satisfizerem as condições estabelecidas pelo Regimento.

Art. 77. Os assistentes são admitidos por contrato pelo Reitor, por indicação justificada do professor catedrático ao Diretor, devendo a escolha recair sôbre um dos instrutores.

Art. 78. A admissão de assistentes será feita pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser novamente contratado, e por dois anos, antes que obtenha a docência livre de acôrdo com as condições que o Regimento da unidade universitária estabelecer, assegurado ao Reitor o direito de recusa fundamentada.

Art. 79. A admissão de professor de ensino superior, por motivo de conveniência para o ensino, amplamente justificada, dependerá de aprovação do Conselho Universitário e de disponibilidade de recursos.

Art. 80. O professor de ensino superior será escolhido entre docentes livres da disciplina, de escolas oficiais ou reconhecidas, julgado por comissão de professôres catedráticos efetivos, de que participe o titular da cadeira.

Parágrafo único. O processo do concurso será discriminado no Regimento.

Art. 81. O professor de ensino superior, auxiliará a parte do curso que por êle fôr atribuída, além de substituí-los nos seus impedimentos ocasionais.

Art. 82. Os professôres catedráticos serão nomeados por decreto do Presidente da República e escolhidos mediante concurso na forma da legislação vigente e do regimento da Escola ou Faculdade, podendo a êle concorrer os docentes livres e os professôres catedráticos da disciplina de cursos congêneres, oficiais ou reconhecidos, os diplomados por estabelecimento de nível superior onde se ministre a disciplina e que tenham concluído o curso pelo menos seis anos antes.

Art. 83. A livre docência será concedida mediante provas de habilitação realizadas de acôrdo com a legislação vigente e com o Regimento da Escola ou Faculdade a que se destinar.

Art. 84. O professor interino regerá a cadeira que não tenha titular, ou cujo titular, não se encontre em efetivo exercício funcional, competindo-se atividades de ensino.

§ 1º O professor interino que não se inscrever em concurso para a cadeira que esteja ocupando, será havido automàticamente exonerado, a partir da data do encerramento das inscrições.

§ 2º Havendo mais de um docente da mesma disciplina, estabelecer-se-á rodízio, servindo cada um ano letivo e seguindo o critério fixado pelo regimento.

Art. 85. Os professôres interinos serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta da Reitoria, por intermédio da Educação e Cultura.

Parágrafo único. No interregno da indicação e da posse de professor nomeado para a interinidade, poderá o indicado entrar no exercício do ensino, mediante contrato, a título precário, com a Reitoria da Universidade, ad-referendum do Conselho Universitário.

Art. 86. Os auxiliares de ensino e os de pesquisa terão a sua discriminação e a especificação das funções fixadas no Regimento de cada unidade universitária.

Art. 87. A Reitoria poderá contratar professôres nacionais e estrangeiros, na forma prevista na lei e nêste Estatuto, para reger, por tempo determinado, cadeira ou disciplina vaga, cooperar no curso de professor catedrático, a pedido dêste, realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, e executar e orientar pesquisas científicas.

Parágrafo único. O contrato previsto nêste artigo só se fará mediante justificação das vantagens didáticas e culturais que dêle decorrem.

Capítulo III

Do Pessoal Administrativo e Auxiliar

Art. 88. O Regimento da Reitoria e o de cada unidade universitária discriminarão o respectivo pessoal administrativo, a natureza de seus cargos, funções e deveres.

Parágrafo único. Cabe ao Reitor a discriminação do pessoal administrativo e auxiliar.

Título VIII

Do Regime Disciplinar

Art. 89. O Regimento da Reitoria e o de cada unidade disporão sôbre o regime disciplinar a que ficará sujeito o pessoal discente.

§ 1º As sanções disciplinares serão:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão;

d) exclusão.

§ 2º As sanções constantes das alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior e as de suspensão até quinze dias serão da competência do Reitor e dos Diretores; as de suspensão até 90 dias, do Conselho Universitário ou das Congregações, como dispuser o Regimento.

§ 3º Ao Conselho Universitário compete impor exclusão.

Art. 90. Dos atos que impuserem penalidades disciplinares caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, em petição fundamentada, no prazo de quinze dias a contar do ato recorrido e serão encaminhados por intermédio da autoridade que houver impôsto a penalidade e quando não contiverem expressões desrespeitosas, e cabendo àquela autoridade a instrução necessária.

§ 2º O Conselho Universitário será a última instância em qualquer caso, em matéria disciplinar.

Art. 91. Os servidores federais e os integrantes do quadro extraordinário da Universidade estão sujeitos às penalidades constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Título IX

Da Vida Social Universitária

Capítulo I

Das Associações

Art. 92. Para eficiência e prestígio das instituições universitárias serão adotados os meios de cultivar a união e a solidariedade entre professôres, auxiliares de ensino, antigos e atuais alunos das diversas unidades universitárias.

Art. 93. A vida social universitária terá como organizações fundamentais as associações de classe:

a) dos professôres da unidade;

b) dos antigos alunos das unidades universitárias;

c) dos atuais alunos.

Art. 94. Os professôres das unidades universitárias poderão organizar uma ou mais associações de classe, submetendo-se o respectivo Estatuto à aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único. A sociedade dos professôres universitários destina-se, entre outros fins:

a) instituir e efetivar medidas de previdência e de beneficência aos membros do corpo docente universitário;

b) efetuar reuniões de caráter científico e exercer atividades sociais;

c) opinar sôbre a concessão de bolsas de estudo e auxílios aos alunos.

Art. 95. Os alunos das unidades universitárias organizarão uma ou mais associações cujos Estatutos deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.

Art. 96. O corpo discente de cada uma das unidades universitárias deverá organizar uma associação destinada, principalmente, a criar e a desenvolver o espírito de classe, a aprimorar a cultura, a defender os interêsses gerais dos alunos e tornar agradável e educativo o convívio entre êles.

§ 1º O Estatuto da associação referida neste artigo deverá ser aprovado pela Congregação.

§ 2º A associação de cada unidade universitária deverá eleger um Diretório, que será reconhecido pela congregação como órgão legítimo de representação, para todos os efeitos, do corpo discente da unidade.

§ 3º O Diretório de que trata o parágrafo anterior organizará comissões permanentes, constituídas de membros a êle pertencentes, entre a quais deverão figurar:

a) comissão de beneficência e previdência;

b) comissão científica;

c) comissão social.

§ 4º As atribuições do Diretório de cada unidade universitária e as de cada uma das suas comissões serão discriminadas no seu Estatuto.

Art. 97. Com o fim de estimular as atividades das associações de alunos em obras de assistência material ou espiritual, em competições e exercícios desportivos, e em comemorações, cívicas e iniciativas de caráter social, poderá cada unidade incluir na proposta de orçamento anual a subvenção necessária.

Parágrafo único. O Diretório apresentará ao Conselho Departamental da unidade a que se pertencer, ao têrmo de cada exercício, um balanço documentado, comprovando a aplicação do auxílio recebido bem como a da cota com que concorreu sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de novo auxílio antes de aprovado o balanço relativo ao período anterior.

Art. 98. Destinado a coordenar e centralizar a vida social do corpo discente da Universidade, será organizado o Diretório Central de estudantes, constituído por dois representantes de cada Diretório das unidades universitárias.

Parágrafo único. Ao Diretório Central de Estudantes cabe:

a) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discentes das diversas unidade;:

b) realizar entendimentos com os Diretórios das Diversas unidades, a fim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;

c) sugerir a concessão de bôlsas de estudo;

d) estimular a educação física;

e) promover reuniões de caráter científico, nas quais se exercitem os alunos em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal;

f) representar, pelo seu Presidente o corpo discente, na forma dêste Estatuto.

Capítulo II

Da assistência aos estudantes

Art. 99. Para efetivar medidas de previdência e beneficência, em relação aos corpos discentes das unidades, inclusive para a concessão de bôlsas de estudo, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professôres Universitários e o Diretório Central de Estudantes, a fim de estabelecer-se rigoroso critério de justiça e de oportunidade.

Art. 100. A seção de previdência e beneficência da Sociedade de Professôres Universitários ou em sua falta, a Reitoria, organizará, de acôrdo com o Diretório Central de Estudantes, o serviço de assistência médico hospitalar aos membros do corpo discente das unidades.

Capítulo III

Das bôlsas de viagem e de estudo

Art. 101. O Conselho Universitário poderá incluir, no orçamento anual, recursos destinados a bôlsas de viagem ou de estudo, para o fim de proporcionar os meios para a especialização e aperfeiçoamento em instituições do País e do estrangeiro, a diplomados pela Universidade que tenham revelado aptidões excepcionais.

Parágrafo único. Entre o Conselho Universitário e os escolhidos serão convencionados os objetivos das viagens de estudo, o tempo de permanência, a pensão e as obrigações.

Título X

Disposições Gerais e Transitórias

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 102. A Universidade praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento.

Art. 103. A situação dos funcionários da Universidade reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Civis da União e legislação subsequente.

§ 1º Ao pessoal permanente da Universidade ficam assegurados todos os direitos e vantagens atuais e os que venham a ter os demais servidores da União, de mesma categoria.

§ 2º Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos, a que se refere êste artigo, serão comunicadas ao Ministério de Educação e Cultura, para assentamento.

Art. 104. Em casos especiais, amplamente justificados e mediante proposta da Congregação, pelo Conselho Universitário, poderá ser concedida a professor, catedrático, a dispensa temporária das obrigações do magistério, até um ano, a fim de que se devote a pesquisas em assuntos de sua especialização, no país ou no estrangeiro sem prejuízo dos seus direitos, atendida a legislação vigente.

Art. 105. O Regimento da Reitoria e os das unidades serão elaborados com rigorosa observância da legislação federal em vigor e dêste Estatuto, considerando-se automàticamente incorporado ao Regimento qualquer nova disposição legal ou alteração do Estatuto.

Art. 106. Os Regimentos consignarão o número de horas de trabalho semanal, observando-se, obrigatòriamente a seguinte discriminação:

I - 18 horas para professor;

II - 24 horas para professor de ensino superior, assistente de ensino superior e auxiliar de ensino e de pesquisa;

III - 44 horas para pessoal que executa trabalho de natureza braçal e subalterna;

IV - 38 horas para os demais servidores.

§ 1º Nas horas de trabalho acima previstas não se computam as destinadas às reuniões do Conselho Universitário, da Congregação e do Conselho Departamental.

§ 2º É obrigatório o desconto em fôlha de pagamento das horas de ausência de trabalho, calculado a base do total recebido mensalmente pelo servidor, bem como o desconto de um dia por não comparecimento a sessão de órgão de deliberação coletiva de que participe.

Art. 107. A Universidade procurará Universidades brasileiras e estrangeiras estabelecer articulação com as demais para intercâmbio de professôres ou de qualquer elemento de ensino.

Art. 108. O professor catedrático efetivo de cadeira suprimida ou que não funcione por falta de alunos, em qualquer curso, terá sua atividade aproveitada, respeitada a especialização mediante deliberação do Conselho Universitário.

Art. 109. Nas eleições da Universidade havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no magistério de Universidade e entre os de mesma antigüidade, o mais idoso.

Art. 110 - De cada Regimento de unidade universitária e do texto de cada alteração nêle introduzidas, a Reitoria fará imediatamente remessa à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, em duas vias autênticas.

Art. 111. O ato de investidura em cargo ou função em unidade universitária, importa compromisso formal de respeitar a lei, êste Estatuto, os Regimentos e as autoridades que dêles emanem constituindo falta punível o desentendimento.

Art. 112. Os bens, serviços, direitos e coisas a cargo das unidades incorporadas e os da que venham a ser, transferir-se-ão para o Patrimônio da Universidade e serão lançados, mediante inventário, na contabilidade universitária.

Art. 113. A Universidade abster-se-á de promover ou autorizar quaisquer manifestações de caráter político.

Capítulo II

Disposições Transitórias

Art. 114. O provimento efetivo dos cargos de professor catedrático, criados pela Lei nº 3.868, de 30 de janeiro de 1961 se fará por meio de concurso de títulos e de provas, realizado em estabelecimento congênere federal, designado em cada caso pela Diretoria do Ensino Superior, a esta cabendo a publicação dos editais dentro de três anos de primeiro provimento interino a Congregação disponha de quorum para a realização dêsses atos.

Art. 115. Dentro de noventa dias da publicação dêste Estatuto, os Diretores de unidades universitárias farão entrega à Reitoria do projeto de regimento da unidade, já aprovado pela Congregação, para julgamento pelo Conselho Universitário.

§ 1º Até que seja aprovado o novo regimento, continuará cada unidade a reger-se pelo existente, com as modificações constantes dêste Estatuto.

§ 2º Decorrido o prazo de noventa dias, previsto neste artigo, sem que a unidade universitária haja apresentado o projeto de regimento, o antigo, ainda em vigor, poderá ser substituído por outro, de escola congênere federal no todo ou em parte, se assim entender conveniente o Conselho Universitário, que poderá, ainda, baixar instruções especiais.

Art. 116. Enquanto as Escolas e Faculdades referidas nas letras b, c, d, e, f, g, h do artigo 4º não dispuserem de professor catedrático efetivo, a função de Diretor e as de membro do órgão de deliberação coletiva poderão ser exercidas por professor interino, com as restrições legais.

Art. 117. Os cargos de professor catedrático da Faculdade de Medicina serão reduzidos, progressivamente, a dezoito, à medida em que ocorrem as vagas, por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no regimento da Faculdade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data da publicação da Lei número 3.868, de 30 de janeiro de 1961, as quais deverão ser providas em caráter efetivo até a aprovação do Regimento.

Art. 118. Para provimento em caráter interino, de cátedras de novos cursos, que forem instalados em qualquer escola integrante da Universidade, só poderão ser contratados docentes livres ou professôres catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplines afins.

Art. 119. A organização da primeira lista tríplice para a escolha do Reitor será feita pelo Conselho Universitário, em sessão especial presidida pelo Diretor do Ensino Superior e em três escrutínos sucessivos, considerando-se o mais votado em cada.

Brasília, 23 de outubro de 1961.

Antônio de Oiveira Brito

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