|
Presidência
da República |
DECRETO No 65, DE 19 DE OUTUBRO DE 1961.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Ministro. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Ministros, que com êste baixa assinado pelo Presidente do Conselho.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco
João de Segadas Vianna
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
Virgílio Távora
Armando Monteiro
Antônio de Oliveira Britto
André Franco Montoro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1961
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE MINISTROS
TÍTULO I
Da Sede e das Sessões
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 1º O Conselho de Ministros, criado pelo Ato Adicional à Constituição, tem sua sede na Capital da República e, enquanto não se dispuser em sentido contrário, reunir-se-á no Palácio do Planalto.
Parágrafo único. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública, de necessidade da administração ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no Palácio do Planalto, o Conselho de Ministros poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, mediante proposta de qualquer dêles.
CAPÍTULO II
Das Sessões
SEÇÃO I
Da Natureza das Sessões
Art. 2º As sessões do Conselho de Ministros serão secretas e terão as seguintes qualificações:
I - ordinárias, quando realizadas semanalmente na data e hora prèviamente fixadas;
II - extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversas dos prefixados para as ordinárias;
III - especiais, as realizadas para comemorações ou homenagens excepcionais.
SEÇÃO II
Da Ata
Art. 3º Aberta a sessão, o Secretário lerá, para que constem da ata, as retificações da ata da sessão anterior ou as declarações de voto, por ventura apresentadas por qualquer Ministro.
Parágrafo único. Se a cópia da ata não fôr devolvida à Secretaria do Conselho até o início da Sessão, ou se o fôr desacompanhada da retificação será tida como aceita pelo Ministro que assim proceder.
SEÇÃO III
Do Temário
Art. 4º Aprovada a ata, passar-se-á à discussão da matéria constante do temário da sessão.
Art. 5º O temário é destinado ao debate e à votação das matérias programadas para as deliberações na sessão respectiva.
Art. 6º O temário será organizado durante a semana pela Secretaria do Conselho e remetido aos Ministros até 48 horas antes da data da sessão acompanhado dos documentos que instruírem e de cópias da ata de sessão anterior.
§ 1º O Ministro de Estado deverá devolver a cópia da ata à Secretaria do Conselho, acompanhada das retificações que desejar fazer ou da declaração de voto que pretender apresentar até o inicio da sessão.
§ 2º Mediante deliberação do Conselho, o temário de sessões ordinária poderá ser alterado, com supressão ou inclusão de matéria, a requerimento de qualquer Ministro, dirigido ao Presidente do Conselho até o inicio da sessão em que deveria se apreciado.
SEÇÃO IV
Da Assistência às Sessões
Art. 7º Por iniciativa do Presidente do Conselho ou mediante solicitação do Ministro de Estado, o Conselho poderá permitir o comparecimento às sessões de assessôres, diretores de repartição, chefes de serviços ou pessoas para prestarem esclarecimentos sôbre assuntos em debate.
Parágrafo único. O Subsecretário comparecerá às reuniões do Conselho sempre que convidado pelo Ministro de sua respectiva Pasta.
SEÇÃO V
Da Sessão Extraordinária
Art. 8º A sessão extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Conselho, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos Ministros de Estado e terá o mesmo rito da ordinária.
SEÇÃO VI
Da Sessão Especial
Art. 9º A juízo de quem o presida, ou por deliberação própria, o Conselho de Ministros poderá realizar sessão especial, ou interromper ordinária, para fins de comemoração cívica ou recepção a altas personalidades.
TÍTULO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 10. São membros do Conselho de Ministros:
I - O Presidente do Conselho;
II - Os Ministros de Estado;
§ 1º Quando julgar conveniente, o Presidente da República presidirá às reuniões do Conselho.
§ 2º O Presidente do Conselho, nas suas ausências e impedimentos, será substituídos sucessivamente pelo Ministro titular da pasta mais antiga na ordem da criação dos Ministérios.
Art. 11. Cabe aos membros do Conselho, uma vez em exercício:
I - tomar parte nas sessões, oferecer proposições, discutir e votar;
II - Solicitar informações das autoridades sôbre fatos relativos à Administração Pública ou que sejam úteis à formação de seu julgamento;
III - falar, quando julgar necessário, e apartear os outros membros, observadas as disposições dêste Regimento;
IV - examinar a todo tempo, quaisquer documentos que possam facilitar a formação de seu julgamento.
§ 1º Os Ministros de Estado são os relatores natos das matérias da competência dos respectivos Ministérios, quando da reunião do Conselho de Ministros.
§ 2º Qualquer membro do Conselho poderá pedir vistas de matéria em debate.
TÍTULO III
DO USO DA PALAVRA
Art. 12. Os membros do Conselho poderão fazer uso da palavra:
I - em qualquer fase da sessão, se relator da matéria em discussão, pelo prazo de 10 minutos, prorrogável por mais 10 minutos.
II - em explicação pessoal, uma vez em cada sessão, por tempo não excedente de 5 minutos, para esclarecimento de fato a que esteja pessoalmente ligado, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois membros do Conselho durante a discussão da mesma matéria;
III - para discussão de matéria em votação, por dez minutos e, para declaração de voto, após a proclamação do resultado definitivo da votação, por cinco minutos;
IV - pela ordem, por cinco minutos:
a) em qualquer fase da sessão, para solicitar informação sôbre o andamento dos trabalhos, formular reclamação quanto à observância do Regimento, ou indicar falha ou equívoco em relação à matéria do temário;
b) ao ser anunciada qualquer discussão ou votação, para propor a orientação a seguir;
V - para apartear, obedecidas as seguintes normas:
a) o aparte será breve e dependerá de permissão de quem estiver usando da palavra;
b) não será permitido aparte quando o Presidente do Conselho estiver fazendo uso da palavra, nem paralelo a relatório, a declaração de voto, explicação pessoal ou questão de ordem;
c) a recusa de permissão para apartear será sempre compreendida em caráter geral.
Art. 13. A palavra será dada na ordem em que fôr pedida.
Art. 14. Quem estiver com o uso da palavra poderá ser interrompido:
I - pelo Presidente do Conselho, por justa causa;
II - por outro membro do Conselho, com o seu consentimento:
a) para aparte;
b) para questão de ordem a ser suscitada.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 15. A votação será sempre ostensiva e pelo processo nominal. O voto será tomado pela ordem de antiguidade dos Ministérios.
TÍTULO V
DO DESPACHO INDIVIDUAL
Art. 16. Os Ministros de Estado despacharão com o Presidente do Conselho uma vez por semana, pelo menos, em dia e hora prèviamente determinados.
§ 1º Havendo matéria que reclame apreciação imediata, o Presidente do Conselho, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Ministro diretamente interessado, fará com êste tantos despachos individuais quantos necessários, durante a mesma semana.
§ 2º Se o assunto fôr comum a mais de uma Pasta, ou se a solução depender de dois ou mais Ministérios, os respectivos Ministros de Estado poderão despachar simultaneamente com o Presidente do Conselho.
§ 3º Em caso de divergência entre o Presidente do Conselho e Ministro de Estado sôbre solução de problema administrativa, a matéria será submetida à decisão do Conselho de Ministros em sua primeira reunião.
§ 4º O Presidente do Conselho, sempre que julgar conveniente, poderá ainda submeter assunto, cuja solução lhe caberia, à deliberação do plenário do Conselho de Ministros.
TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 17. O Conselho de Ministros conclui suas deliberações em Instruções, Resoluções ou em Decretos Administrativos, todos de aplicação e execução obrigatória.
Art. 18. As Instruções são deliberações normativas, destinadas a operar o serviço público, visando, sobretudo, adaptá-lo ao Regime Parlamentar e subordinar a administração ao Conselho de Ministros, respeitadas as atribuições, constitucionais do Presidente da República.
Art. 19. As Resoluções, também de caráter normativo, visam a estabelecer regras e normas de procedimento do serviço público.
Art. 20. Os Decretos Administrativos são deliberações obrigatórias do Conselho de Ministros, tomadas por maioria absoluta de voto de seus membros e destinados a:
I - regulamentar as leis;
II - estabelecer regras de contrôle administrativo do serviço público, inclusive de entidades autárquicas federais e de órgãos autônomos, vinculando-os à supervisão de orientação geral do Conselho, através do Ministério competente:
III - regular as funções que o Parlamento delegar ao Gabinete.
§ 1º O regulamento das leis deve ser proposto ao Gabinete pelo Ministro da Pasta a que sua matéria principalmente afete, dentro de trinta dias, se prazo menor não fôr estipulado na própria lei.
§ 2º Os Decretos Administrativos são datados, apresentados à assinatura de cada Ministro, numerados e publicados no Diário Oficial. Serão também lançados em livro próprio a cargo da Secretaria do Conselho.
Art. 21. As Instruções e Resoluções serão datadas, numeradas, e salvo quando reservadas, publicadas do Diário Oficial, sendo sempre registrados em livro próprio a cargo da Secretaria do Conselho.
Brasília, 19 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo neves
*