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Presidência
da República |
DECRETO No 60, DE 19 DE OUTUBRO DE 1961.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS,
usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à
Constituição Federal, e considerando a necessidade de disciplinar a aplicação
dos recursos previstos para a execução do Plano Portuário Nacional, de que trata
a Lei nº 3.421, de 19 de julho de 1958,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Portuário Nacional, criado pelo
art. 1º da Lei nº 3.421, de
10 de julho de 1958, e a conta especial vinculada referida na alínea a do art.
4º da mesma Lei e que passará a denominar-se Fundo de Melhoramento do Pôrto, têm
seus recursos constituídos pelas receitas a seguir especificadas.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Portuário Nacional:
(Vide Decreto-Lei nº
415, de 1969)
a) 60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação da Taxa
de Melhoramento dos Portos;
b) 8% (oito por cento) do produto da arrecadação dos direitos
de importação para consumo;
c) o produto do aforamento dos acrescidos de marinha quando
resultante de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e
Canais;
d) o reembôlso de serviços de dragagem executados por conta
do Fundo;
e) a remuneração dos recursos da União investidos dos portos
sob concessão;
f) as dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento Geral
da União;
g) os juros e outras receitas resultantes dos depósitos de
recursos ao Fundo.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Melhoramento do Pôrto:
(Vide Decreto-Lei nº
415, de 1969)
a) 40% (quarenta por cento) do produto da Taxa de
Melhoramento dos Portos arrecadada no próprio pôrto;
b) recursos provenientes da alienação do domínio útil dos
acrescidos de marinha, nos têrmos do
§ 2º do artigo 7º da lei nº 3.421, de 10 de
julho de 1958;
c) saldo e juros correspondentes ao produto da extinta Taxa
de Emergência;
d) juros bancários creditados a êsse Fundo;
e) renda líquida da exploração do pôrto nos têrmos do
art. 9º
da Lei 3.421, de 10 de julho de 1958;
f) outras importâncias, de qualquer origem ou natureza que a
Administração do Pôrto receber da União para construção, ampliação melhoramento
ou aparelhamento de suas instalações.
Art. 4º Os recursos do Fundo Portuário Nacional e os do Fundo de
Melhoramento do Pôrto só poderão ser aplicados na realização de serviços de
obras, aquisições e transporte de materiais ou equipamentos, constantes do Plano
Portuário Nacional e dos respectivos programas anuais, aprovados por portaria do
Ministro da Viação e Obras Públicas.
(Vide Decreto nº 57.126 de 1965)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Portuário Nacional
serão precipuamente, aplicados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e
Canais e os do Fundo de Melhoramento do Pôrto pela respectiva Administração do
Pôrto.
Art. 5º A aplicação dos recursos de que trata o art. 4º, dêste Decreto, fica
sujeita, em cada caso, à aprovação prévia, por portaria do Ministro da Viação e
Obras Públicas, dos respectivos estudos, projetos, especificações, orçamento e
justificativa econômica.
Parágrafo único. O Ministro da Viação e Obras Públicas poderá
delegar competência ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e
Canais, para aprovação referida neste artigo quando se tratar de aplicação dos
recursos do Fundo de Melhoramento do Pôrto.
Art. 6º A aplicação dos recursos de que trata êste decreto deverá ser
precedida de concorrência pública ou administrativa, ou de coleta de preços, na
forma das disposições do Código de Contabilidade da União. (Vide
Decreto nº 56.801 de 1965)
Parágrafo único. Os empreendimentos a serem executados na
forma prevista no art. 13 da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, ficam
igualmente sujeitos ao que preceitua êste artigo.
(Vide Decreto nº 56.801 de 1965)
Art. 7º O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, poderá, nos têrmos
da alínea "b" do parágrafo único do Art. 11 da Lei 3.421, de 10 de julho
de 1958, firmar convênios com as Administrações de Portos, para aplicação, por
estas, dos recursos do Fundo Portuário Nacional, na forma da legislação em vigor
e disposições dêste decreto, desde que tal medida seja considerada do interêsse
do serviço, ajuízo do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 8º A efetiva aplicação dos recursos do Fundo de Melhoramento do Pôrto,
ressalvado o disposto no artigo 9º dêste decreto, fica condicionada à
apresentação prévia pela Administração do Pôrto ao Departamento Nacional de
Portos, Rios e Canais, de cópia do edital de concorrência ou carta convite, uma
via de cada proposta apresentada, parecer da comissão julgadora e cópia da
minuta de contrato a ser firmado.
(Vide Decreto nº 56.801 de 1965)
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Portos, Rios e
Canais decidirá sôbre documentação referida neste artigo no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar do recebimento da mesma, entendendo-se como aprovada, se
não houver qualquer impugnação neste prazo.
(Vide Decreto nº 56.801 de 1965)
Art. 9º A aplicação de recursos do Fundo de Melhoramento do Pôrto, por
administração direta, somente será permitida para aquisição de materiais
destinados a obras ou serviços de conservação ou reparos e a juízo do
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, mediante prévia solicitação,
plenamente justificada, da Administração do Pôrto.
Art. 10. A aplicação de recursos do Fundo de Melhoramento do Pôrto, prevista
na alínea "c" do Art. 15 da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958,
dependerá, em cada caso, de aprovação prévia do Ministro da Viação e Obras
Públicas das condições e têrmos do contrato de financiamento, cuja utilização
ficará sempre sujeita à fiscalização do Departamento Nacional de Portos, Rios e
Canais e, no que couber, às disposições dêste decreto.
Art. 11. O Ministro da Viação e Obras Públicas baixará as instruções
complementares necessárias à execução dêste decreto.
Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o
art. 4º do Decreto nº 48.524, de 14 de julho de 1960.
Brasília, 19 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º
da República.
TANCREDO NEVES
Virgílio Távora
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.10.1961
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