Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 38, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto nº 887, de 1961

Revogado pelo Decreto de 10 de Maio de 1991

Outorga concessão à Rádio Terezina do Piauí Limitada para instalar uma estação radiodifusora em onda média, em Teresina, PI.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando na atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica outorga concessão à Rádio Terezina do Piauí Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto número 27.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer uma estação radiofusora em onda média na Cidade de Terezina, Estado do Piauí, com a potência de 10 KW em horário diurno e 5 KW no noturno, mediante o aproveitamento da frequência que lhe fôr consignada pela Comissão Técnica de Rádio.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o contrato de concessão, conforme as cláusulas que com êsse baixam, rubricadas pelo Ministro da justiça e Negócios Interiores, sob a pena de ficar sem efeito a presente outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1961

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