Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.995, DE 26 DE JULHO DE 1989.
Revogado pelo Decreto nº 4.552, de 27.12.2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do art. 2° do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado
pelo Decreto n° 55.841, de 15 de março de 1965, passa a vigorar acrescido da seguinte
alínea:
"e) Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções auxiliares de inspeção do trabalho."
Art. 2° Compete aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho exercer as seguintes
atividades de apoio operacional à fiscalização:
I - realizar levantamento técnico das condições de segurança nos locais de
trabalho;
II - proceder à investigação de acidentes do trabalho;
III - levantar dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade
dos acidentes;
IV - realizar avaliação qualitativa e/ou quantitativa de riscos ambientais;
V - proceder ao levantamento e à análise das condições de riscos nas empresas;
VI - auxiliar na realização de perícias técnicas para caracterização de
insalubridade e/ou periculosidade;
VII - notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata
aplicação - sujeitas a posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo
iminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;
VIII - participar de estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de
doenças profissionais;
IX - colaborar na elaboração de recomendações sobre higiene e segurança do
trabalho;
X - realizar entrevistas nas empresas sobre higiene e segurança do trabalho;
XI - participar da elaboração de programas de prevenção de acidentes do trabalho;
XII - acompanhar a execução dos programas de prevenção de acidentes do trabalho
estabelecidos pelo órgão regional do Ministério do Trabalho;
XIII - orientar as empresas sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas
de Prevenção de Acidentes - CIPA e dimensionamento dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;
XIV - prestar assistência às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA;
XV - participar das reuniões das CIPAs das empresas como representantes do órgão
regional do Ministério do Trabalho;
XVI - devolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito dias, os processos e
demais documentos que lhes forem distribuídos;
XVII - organizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, as quais
serão entregues à repartição, até o décimo dia do mês subseqüente, circunstanciado
relatório de suas atividades;
XVIII - emitir pareceres de sua competência.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Dorothea Werneck