Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.311, DE 21 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 3.818, de 15.5.2001 |
Altera o método de faturamento de energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo A atingidas por medidas de racionamento implantadas nos Estados da Região Sul. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, eConsiderando que as medidas de racionamento de energia elétrica implantadas nos Estados da Região Sul poderão restringir a utilização de parte da demanda para determinadas unidades consumidoras do Grupo A,
DECRETA:
Art 1º Nos fornecimentos de energia elétrica, realizados por concessionários do respectivo serviço público, a unidades consumidoras do Grupo A, localizadas nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, abrangidas pelas medidas de racionamento, a demanda de potência faturável será a maior verificada por medição, em intervalo de 15 (quinze) minutos, durante o período de faturamento.
Art 2º As disposições deste decreto aplicar-se-ão enquanto vigorarem as medidas de racionamento de energia elétrica implantadas nos Estados da Região Sul.
Art 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 12.1.1986