Presidência da República |
DECRETO No 63.166 DE 26 DE AGOSTO DE 1968.
Revogado pelo
Decreto nº 6.932, de 2009 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 200, de 25
de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO a necessidade
de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente
formais;
CONSIDERANDO que a falsidade ducumental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública
punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução
administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal,
DECRETA:
Art .1º Fica dispensada
a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando
apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da
administração direta e indireta.
§ 1º O disposto neste
artigo aplicar-se-á também aos documentos necessários às operações do Sistema
Financeiro da Habitação, regidas pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e pelo
Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
(Incluído pelo Decreto nº 64.024-A, de 1969)
§ 2º Da mesma
forma, ficam dispensados do reconhecimento de firma, os contratos e documentos
em geral, necessários às operações entre órgãos de natureza privada integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive os agentes financeiros do Banco
Nacional da Habitação. (Incluído pelo Decreto nº
64.024-A, de 1969)
Art . 2º Verificada,
em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a
repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará
conhecimento do fato à autoridade competente dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, para instauração do processo criminal.
Art . 3º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1968