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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.712, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal REFIS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei no 10.002, de 14 de setembro de 2000 e na Medida Provisória no 2.061-2, de 30 de novembro de 2000,
DECRETA :
Art. 1º A opção para o Programa de Recuperação Fiscal REFIS,
instituído pela Lei no 9.964, de 10 de abril de
2000, cujo prazo foi reaberto pela Lei no
10.002, de 14 de setembro de 2000, observará as disposições do Decreto no
3.431, de 24 de abril de 2000, e deste Decreto.
Art. 2° No caso de opção pelo REFIS, formalizada no prazo estabelecido
pela Lei no 10.002, de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para
fins de determinação da parcela mensal, nos primeiros seis meses do parcelamento, o
dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4o
do art. 2o da Lei no 9.964, de 2000, ou, na hipótese de opção
pelo parcelamento alternativo ao REFIS, pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a
cada mês.
§ 1o Na hipótese de opções formalizadas no prazo referido no caput, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 12 de fevereiro de 2001, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 2o Relativamente às opções apresentadas no prazo referido no caput, até 30 de novembro de 2000, na hipótese de pessoa jurídica que não houver efetuado, até a data da opção, total ou parcialmente, o pagamento dos valores estabelecidos no art. 3o da Medida Provisória no 2.061, de 29 de setembro de 2000, a opção somente será admitida caso a optante adote a forma de pagamento estabelecida no caput, independetemente do valor anteriormente pago.
Art. 3o Admitir-se-á, no prazo referido no § 1o do artigo anterior, a retificação ou complementação de qualquer declaração prestada no âmbito do REFIS, inclusive relacionada a garantia e arrolamento de bens.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às opções formalizadas até o mês de abril de 2000.
Art. 4o Na hipótese de inclusão no REFIS de débitos relativos a processos que estejam em grau de recurso à segunda instância administrativa, o depósito administrativo efetuado será convertido em renda, incluindo o saldo do débito no REFIS.
Art. 5o Não se aplica o disposto no inciso V do art. 15 do Decreto no 3.431, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo, desde que, cumulativamente:
I o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
Parágrafo único. Na ocorrência de cisão, em conformidade com as disposições deste artigo:
I a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor, no prazo de trinta dias após a data de ocorrência do evento;
III as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente, ainda que relativos a bens ou direitos vertidos para pessoa jurídica sucessora.
Art. 6o Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos arts. 12 e 13 da Lei no 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.002, de 2000.
§ 1o Poderão, também, ser parcelados em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei no 9.964, de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.
§ 2o O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.
§ 3o Na hipótese do § 3o do art. 21 do Decreto no 3.431, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado relativo ao processo judicial, incluído no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 19 do referido Decreto, em decorrência da desistência da respectiva ação judicial.
Art.7o Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto no 3.431, de 2000:
"Art. 5
ºOs débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base:I - a data de 1o de março de 2000, nos casos de opção efetuada a partir do mês de março de 2000;
II - a data da formalização da opção, nos casos de opção efetuada antes de março de 2000.
........................................................................................
§ 7
ºO débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do mês de abril de 2001, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração.........................................................................................NR)
"Art. 10. ........................................................................................
........................................................................................
§ 4o A exigência referida no § 2
ºdeverá ser atendida no prazo fixado para a confissão dos débitos ainda não constituídos."(NR)"Art. 13. Relativamente às opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e suspensão da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação da opção, ainda que tácita.
§ 1o Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.
§ 2o A expedição da certidão referida no caput subordina-se ao regular pagamento das parcelas do débito consolidado no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no § 3o do art. 6o deste Decreto, bem assim dos tributos e contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000." (NR)
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
§ 4o ........................................................................................
........................................................................................
II - relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000 e não parcelados nos termos do art. 2o da Medida Provisória no 2.061-2, de 30 de novembro de 2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso I do § 2o.
........................................................................................NR)
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica revogado o § 2o do art. 12 do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, renumerando-se o § 1o para parágrafo único.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2000