Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.664, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 6.268, de 2007. |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da
Lei
no 9.972, de 25 de maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o É obrigatória, em todo o território nacional,
a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I - quando destinados diretamente à alimentação humana;
II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III - nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de
fronteira, quando da importação.
§ 1o Consideram-se como produtos vegetais, seus
subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação
humana aqueles que, a granel ou embalados, estejam em condições de serem oferecidos ao
consumidor final.
Art. 2o A classificação é o ato de determinar as
qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos, e está sujeita
à organização normativa, à supervisão técnica, ao controle e à fiscalização do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 3o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
mediante credenciamento, autorizará os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por
intermédio de seus órgãos ou empresas especializadas, as cooperativas agrícolas, as
empresas ou entidades especializadas na atividade, as bolsas de mercadorias, as
universidades e institutos de pesquisa a executarem a classificação de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, quando destinados diretamente
à alimentação humana e nas operações de compra e venda do Poder Público.
§ 1o Entende-se por empresa ou entidade especializada
na atividade de classificação aquela que, no seu todo ou por meio de departamentos,
disponha de estrutura física, de instalações e equipamentos e de profissionais
habilitados para execução de tais serviços para si ou para terceiros.
§ 2o O credenciamento de que trata este artigo será
feito por produto e terá validade em todo o território nacional.
§ 3o Caberá ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento divulgar a relação das entidades credenciadas a executar a classificação
de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 4o O credenciamento implica a observância do
disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, neste Decreto e nos
demais atos normativos deles decorrentes.
Art. 4o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento
baixará, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto, instruções
para definir os requisitos, os critérios, a estrutura e as instalações exigidas, os
prazos e as demais condições para o credenciamento previsto no art. 3o.
Art. 5o Para efeito deste Decreto, entende-se por
classificador o profissional, pessoa física, devidamente habilitado e registrado no
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pela classificação dos
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Parágrafo único. O classificador deverá ser habilitado em curso
específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, e cumprir os demais requisitos estabelecidos em atos normativos
complementares.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 6o A classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico nas operações de compra e venda do Poder
Público, na forma do que dispõe o § 1o do art. 1o
da Lei no 9.972, de 2000, será de responsabilidade do órgão ou
instituição do Poder Público que coordena o processo de aquisição e alienação, que
poderá repassá-la às entidades credenciadas, na forma definida no art. 3o
deste Decreto, para a prestação de serviços de classificação.
Parágrafo único. Nas compras do setor público, os alimentos rotulados e
embalados serão dispensados de nova classificação.
Art. 7o A classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico importados, na forma do que dispõe o
§ 2o do art. 1o da Lei no
9.972, de 2000, será executada diretamente pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, que poderá utilizar o apoio operacional e laboratorial das entidades
credenciadas para a prestação de serviços de classificação.
Parágrafo único. A classificação nos portos, aeroportos, terminais
alfandegados e demais postos de fronteira tem como objetivo aferir a conformidade dos
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, com os
padrões estabelecidos pela legislação nacional específica.
Art. 8o Serão objeto de classificação todos os
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão
oficial estabelecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 9o O resultado da classificação será em função da
amostra.
§ 1o A metodologia, os critérios e os procedimentos
necessários à retirada de amostras ou à amostragem serão fixados pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
§ 2o Caberá ao detentor do produto arcar com a sua
movimentação, independentemente da forma em que se encontre armazenado, bem como
propiciar as condições necessárias à sua adequada amostragem.
§ 3o As amostras coletadas, que servirão de base para
a classificação, deverão ser identificadas com o lote ou volume do produto do qual se
originaram.
§ 4o Responderá legalmente pela representatividade da
amostra a pessoa física ou jurídica que a coletou.
§ 5o Havendo contestação do resultado da
classificação, poderá ser realizada arbitragem observando critérios, procedimentos e
prazos a serem regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 10. Fica sujeito a nova classificação o produto vegetal, subproduto
e resíduo de valor econômico que por qualquer motivo perder a sua identidade ou for
misturado ou mesclado com produto de outra classificação.
Parágrafo único. No caso de produtos ou lotes de produtos fracionáveis
ou estocados a granel, a adição de parcelas ou parte do produto ao quantitativo total
classificado torna obrigatória nova classificação.
Art. 11. O Certificado de Classificação é documento hábil para
comprovar a realização da classificação obrigatória de que trata o art. 1o
deste Decreto, devendo corresponder a um determinado lote do produto classificado.
§ 1o A indicação da classificação nos rótulos,
embalagens e marcações dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico dispensará a apresentação do Certificado de Classificação previsto no
caput
deste artigo.
§ 2o Os modelos e operacionalização da
classificação serão definidos pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, em ato normativo específico.
CAPÍTULO III
DA PADRONIZAÇÃO
Art. 12. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento estabelecerá os
critérios e procedimentos técnicos para elaboração dos padrões oficiais de
classificação, bem com a sua revisão e acompanhamento, assegurando, em sua discussão,
a participação do setor de agronegócios e demais segmentos interessados.
§ 1o Para efeito deste artigo, entende-se por padrão
oficial o conjunto das especificações de identidade e qualidade de produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, contidas em regulamento técnico,
podendo, inclusive, dispor de modelos-tipo ou padrões físicos desses produtos, quando
couber.
§ 2o Os padrões oficiais dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico deverão ser revistos em períodos máximos de
cinco anos, ou a qualquer tempo, a requerimento dos setores interessados.
§ 3o Em caso de situações excepcionais, o Ministério
da Agricultura e do Abastecimento poderá alterar temporariamente as especificações dos
padrões oficiais, por período máximo equivalente ao ano-safra do produto.
Art. 13. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento estabelecerá
regulamentos técnicos para cada produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico sujeito a classificação, definindo o padrão oficial de classificação, com
os requisitos de identidade e qualidade intrínseca e extrínseca, a amostragem e a
marcação ou rotulagem.
§ 1o A classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico deverá constar nos respectivos rótulos,
marcações ou embalagens, observadas as orientações do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e demais exigências legais.
§ 2o A classificação de que trata o parágrafo
anterior deverá representar fielmente o produto ou lote.
Art. 14. Os padrões físicos são representados por série de amostras
que devem corresponder rigorosamente às respectivas especificações descritivas do
produto, e ser confeccionados e custeados pelo interessado, cabendo ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento a aprovação e o estabelecimento dos seus prazos de
validade e das suas condições de uso e conservação.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 15. É obrigatório, para fins de controle e fiscalização, o
Cadastro-Geral de Classificação.
§ 1o As pessoas físicas habilitadas e as jurídicas,
de direito público ou privado, credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento para realizar a classificação, deverão estar registradas no
Cadastro-Geral de Classificação
§ 2o Os requisitos, prazos, critérios e demais
procedimentos para o registro no Cadastro-Geral de Classificação referido neste artigo
serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no
prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto.
§ 3o Como instrumento de auxílio à comercialização,
o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá instituir sistema voluntário de
certificação de empresas e produtores relacionados com as atividades de seleção,
acondicionamento e empacotamento de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, observada a legislação específica.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. A fiscalização da classificação consiste no conjunto de
ações diretas com o objetivo de aferir e controlar:
I - a habilitação das pessoas físicas e o credenciamento das pessoas
jurídicas envolvidas no processo de classificação;
II - a execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos
técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de processos e garantia de
qualidade dos serviços e produtos, bem como a expedição dos certificados;
III - a exatidão da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico;
IV - o cumprimento das disposições contidas na Lei no 9.972,
de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos atinentes à matéria.
§ 1o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento
poderá delegar a fiscalização de que trata este artigo aos Estados e ao Distrito
Federal, desde que não tenham sido credenciados nos termos do art. 3o
deste Decreto.
§ 2o A execução das atribuições delegadas ficará
sujeita à coordenação, supervisão e avaliação do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
§ 3o A fiscalização nos portos, aeroportos, terminais
alfandegados e demais postos de fronteira objetiva controlar, do ponto-de-vista da
classificação, a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, com os padrões estabelecidos pela legislação nacional específica.
§ 4o A fiscalização será exercida por servidor
público credenciado e identificado funcionalmente pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento ou pela Unidade da Federação que tenha recebido esta delegação.
§ 5o Ficam as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a
permitir a fiscalização das atividades previstas neste Decreto.
§ 6o Os agentes de fiscalização quando no exercício
de suas funções e mediante identificação terão livre acesso aos estabelecimentos,
produtos e documentos a que se refere este Decreto, sendo-lhes facultada a solicitação
de auxílio policial, no caso de recusa ou embaraço à sua ação.
Art. 17. A aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico classificados será realizada mediante a classificação
de fiscalização, cujos procedimentos serão regulamentados pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
§ 1o As análises dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico objeto de classificação de fiscalização
serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e
do Abastecimento.
§ 2o O órgão de fiscalização informará ao
interessado sobre o resultado da classificação de fiscalização.
§ 3o O interessado, quando discordar do resultado da
classificação de fiscalização poderá requerer a perícia, no prazo máximo de cinco
dias, contados da data de recebimento do resultado.
§ 4o Requerida a perícia, esta será realizada por
dois profissionais legalmente habilitados, sendo um deles indicado pelo interessado e o
outro pelo órgão fiscalizador, os quais efetuarão a classificação e a análise da
amostra de contra-prova com observância dos padrões de identidade e de qualidade
específicos e dos métodos analíticos oficiais.
§ 5o Notificado o interessado, em tempo hábil e por
escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, o não-comparecimento de
seu perito, na data, hora e local aprazados, implicará a aceitação do resultado da
classificação de fiscalização.
§ 6o A amostra de contra-prova deverá apresentar-se
inviolada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
§ 7o Ocorrendo a violação da amostra de contra-prova,
o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância para apuração
de responsabilidade por essa violação.
§ 8o As análises periciais e seus resultados
constarão de ata lavrada e assinada pelas partes envolvidas, mencionando os procedimentos
e as ocorrências verificadas
§ 9o Concluída a análise pericial, a autoridade
fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado final e adotará as providências
cabíveis.
Art. 18. A infringência às disposições contidas na Lei no
9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes sujeita o
infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, à aplicação,
isolada ou cumulativamente, das sanções previstas neste artigo.
§ 1o O descumprimento de disposições relacionadas com
a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico sujeita as pessoas físicas habilitadas como classificadores
e as pessoas jurídicas credenciadas na forma definida no art. 3o
deste
Decreto às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - suspensão do credenciamento; e
IV - cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 2o O descumprimento de disposições relacionadas com
a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
e matérias-primas sujeita as pessoas físicas e jurídicas que processam, embalam,
distribuam ou comercializem esses produtos às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos; e
V - interdição do estabelecimento.
§ 3o Responde isolado ou solidariamente pelas
infrações ao disposto neste Decreto, quem lhe der causa ou dela obtiver vantagem.
Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas envolvidas com as atividades
previstas neste Decreto ficam obrigadas a:
I - comunicar ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento qualquer
alteração dos elementos informativos e documentais;
II - atender às exigências e respeitar os prazos dispostos na intimação;
III - cumprir com as exigências regulamentares de classificação e
fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - colocar no mercado de consumo produto em acordo com os requisitos legais;
V - realizar a classificação obrigatória nos termos fixados pelo art. 1o
deste Decreto;
VI - dispor dos documentos comprobatórios de registro, credenciamento ou
habilitação, devidamente regularizados e atualizados para fornecer serviços de
classificação;
VII - observar as normas constantes neste Decreto e demais atos administrativos
dele decorrente;
VIII - facilitar a ação fiscalizadora; e
IX - cumprir as penalidades impostas.
Art. 20. As infrações classificam-se como de natureza leve, grave e gravíssima.
§ 1o Infrações de natureza leve são aquelas em que o
infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.
§ 2o Infrações de natureza grave são aquelas em que
for verificada uma circunstância agravante.
§ 3o Infrações de natureza gravíssima são aquelas
em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 21. Serão considerados, para efeito de fixação das penalidades, a
gravidade do fato, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e
agravantes.
§ 1o São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da
infração;
II - a iniciativa do infrator no sentido de procurar minorar ou reparar as
conseqüências do ato lesivo pelo qual for responsável; e
III - ser primário o infrator ou acidental o cometimento da infração.
§ 2o São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - a prática da infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de
vantagem;
III - o conhecimento da lesividade do ato pelo infrator e a abstenção na
adoção das providências necessárias a evitar ou reparar a lesão;
IV - a coação de terceiro para a execução material da infração;
V - a criação de obstáculo ou embaraço à ação de inspeção, supervisão,
auditoria e fiscalização;
VI - o dolo, a má-fé e a fraude; e
VII - o uso de ardil, simulação ou outro artifício, visando encobrir a
infração ou impedir a ação fiscalizadora.
§ 3o No concurso de circunstâncias atenuante e
agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja
preponderante.
§ 4o Verifica-se a reincidência quando o infrator
cometer outra infração, depois de transitado em julgado da decisão que o tenha
condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5o A reincidência genérica é a repetição de
qualquer outro tipo de infração.
§ 6o A reincidência específica é caracterizada pela
repetição de idêntica infração.
§ 7o A reincidência genérica acarretará a
duplicação da multa que vier a ser aplicada e a específica, o agravamento da
classificação da infração e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe,
sendo que:
I - a infração de natureza leve passa a ser considerada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser considerada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima o valor da multa em seu grau máximo
será aplicado em dobro.
§ 8o Apurando-se no mesmo processo a prática de duas
ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.
Art. 22. A pena de advertência será aplicada isoladamente sem a
previsão de multas na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator for
primário e não tiver agido com dolo, podendo o dano ser reparado se a infração não
estiver relacionada com as características qualitativas do produto vegetal, seu
subproduto e resíduos de valor econômico.
Art. 23. As multas previstas neste Decreto serão aplicadas na forma
definida por este artigo.
§ 1o Quando a infração se referir ao descumprimento,
pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no § 1o do art. 18
deste Decreto, de disposições relacionadas com a prestação de serviços de
classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, as
multas observarão a seguinte graduação:
I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a infração for de natureza leve;
II - até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a infração for de
natureza grave;
III - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a infração for de
natureza grave com reincidência; e
IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for de natureza
gravíssima.
§ 2o Quando a infração se referir ao descumprimento,
pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no § 2o do art. 18
deste Decreto, de disposições relacionadas com classificação dos produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão a seguinte
gradação:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida do equivalente a vinte por cento
do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais) na infração de natureza leve;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida do equivalente a vinte por
cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), na infração de natureza grave; e
III - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida do equivalente a vinte
por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$ 250.000,00 (duzentos
e cinqüenta mil reais), na infração de natureza gravíssima.
§ 3o Quando a infração se referir ao descumprimento
pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no § 2o do art. 18
deste Decreto, de disposições relacionadas com a prestação de serviços de
classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e
não relacionadas com quantitativos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, as multas observarão à seguinte gradação:
I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a infração for de natureza leve;
II - até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a infração for de
natureza grave;
III - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a infração for de
natureza grave com reincidência; e
IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for de natureza
gravíssima.
Art. 24. Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão
à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao
órgão competente para apuração das responsabilidades penal e administrativa.
Art. 25. A pena de multa poderá ser aplicada ao infrator primário ou
reincidente, isolada ou cumulativamente com as demais sanções, e será graduada de
acordo com a gravidade da infração e a vantagem auferida pelo infrator.
Art. 26. A suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico constitui medida cautelar e deverá ser
aplicada quando:
I - existirem indícios de que produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico não correspondem às especificações relativas à classificação
contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação;
II - os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico se
apresentarem mal conservados, com indícios de contaminação, com embalagens danificadas,
estocados ou expostos de forma inadequada ou que possa comprometer sua classificação; e
III - ocorrer violação às obrigações estabelecidas neste Decreto e nos
demais atos administrativos.
§ 1o A suspensão da comercialização dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, prevista nos incisos I e II
deste artigo, obriga a realização de classificação fiscal, mediante a coleta de
amostras e análise de verificação.
§ 2o A suspensão da comercialização será sempre
efetuada no ato da ação fiscalizadora, ficando os produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico sob a guarda do seu detentor, que será seu depositário,
até a conclusão da classificação fiscal.
§ 3o No auto de suspensão da comercialização deverá
constar o prazo máximo da medida suspensiva, que será definido pelo responsável pela
fiscalização, considerando o prazo de validade do produto vegetal, subproduto e resíduo
de valor econômico fiscalizado, bem como as exigências ou providências a serem tomadas.
Art. 27. A apreensão de produtos, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico é a medida administrativa que visa impedir a sua utilização quando
inadequados e deverá ser adotada nos seguintes casos:
I - quando forem comprovadas divergências entre as especificações relativas
à classificação e as apuradas na classificação fiscal;
II - quando for comprovada fraude ou adulteração;
III - quando houver descumprimento de exigência determinada pela
fiscalização; e
IV - quando for comprovada a inadequação ou impropriedade para consumo ou uso
a que se destina.
Parágrafo único. A critério da autoridade julgadora do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, os produtos, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico apreendidos poderão ser alienados ou doados a instituições públicas ou
privadas, beneficentes, de caridade ou filantrópicas, desde que estejam aptos para uso ou
consumo.
Art. 28. A condenação é a penalidade imposta aos produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico apreendidos que se apresentem
comprovadamente impróprios ao uso ou consumo.
§ 1o Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico condenados devem ser destinados para outros fins ou destruídos, a
critério da autoridade competente, ficando o ônus da operação a cargo do detentor do
produto.
§ 2o A inutilização de produto ou matéria-prima
condenados deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa de notificação ao
autuado.
Art. 29. Fica o detentor ou responsável pelo produto vegetal, subproduto
e resíduos de valor econômico, cuja comercialização foi suspensa ou que se encontra
apreendido ou condenado, proibido de movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair,
substituir, extraviar, comercializar ou dar outra destinação, no todo ou em parte, sem a
permissão expressa da autoridade fiscalizadora.
Art. 30. A interdição do estabelecimento é o ato administrativo que
priva qualquer instituição de seu funcionamento, devendo ser aplicada:
I - de forma temporária:
a) quando a infração foi cometida acidentalmente;
b) quando a entidade estiver exercendo atividade de classificação de produto
vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico sem ser credenciada pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento; e
c) quando apresentar irregularidades relacionadas com as atividades de
classificação, seleção, acondicionamento ou empacotamento de produtos, seus
subprodutos ou resíduos de valor econômico.;
II - na forma disciplinada no art. 20 deste Decreto:
a) quando o infrator se recusar a cumprir com as penalidades impostas;
b) quando o infrator praticar violação contumaz à legislação da classificação
de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e
c) quando ficar comprovado dolo ou má fé.
§ 1o A autoridade fiscalizadora estabelecerá
exigências a serem cumpridas e fixará o prazo com vistas a desinterdição do
estabelecimento interditado temporariamente.
§ 2o Fica estabelecido o prazo mínimo de dois anos e
máximo de cinco anos para a pena de interdição segundo a gravidade definida no art. 20
deste Decreto.
Art. 31. A suspensão do credenciamento é medida cautelar de ação
fiscal que suspende por tempo determinado a habilitação e o credenciamento da pessoa
física e da pessoa jurídica para executar a classificação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico e será aplicada nos seguintes casos:
I - descumprimento das exigências estabelecidas em ato da ação fiscalizadora;
II - utilizar equipamentos não compatíveis com a atividade, insuficientes ou
sem a devida manutenção;
III - instalações inadequadas;
IV - execução de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico não compatível com a habilitação do responsável
técnico ou classificador;
V - habilitação do classificador vencida; e
VI - irregularidade de natureza gravíssima.
Parágrafo único. No ato da suspensão do credenciamento, deverão ser
estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.
Art. 32. A cassação ou cancelamento do credenciamento é ato
administrativo que torna sem efeito a autorização para que as pessoas físicas e
jurídicas exerçam a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico e será aplicada nos seguintes casos:
I - quando houver reincidência de infração já punida com suspensão da
habilitação e do credenciamento;
II - quando ficar comprovado dolo, má fé ou ausência de idoneidade; e
III - quando não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às
irregularidades comprovadas e elencadas no momento da suspensão do credenciamento.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo mínimo de dois anos e
máximo de cinco anos, para a pena de cassação ou cancelamento, prevista no caput
deste artigo.
Art. 33. As infrações à legislação aplicável à matéria serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito, procedimentos e prazos estabelecidos neste Decreto e nos demais atos normativos.
Art. 34. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez
dias, contados da data do recebimento do auto de infração, junto à representação do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento da jurisdição onde foi constatada a
infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.
Art. 35. Decorrido o prazo legal, e sem que haja apresentação de defesa,
o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo do termo de
revelia, tendo a autoridade julgadora da jurisdição da ocorrência da infração prazo
máximo de trinta dias para instruí-lo, com relatório, e proceder ao julgamento em
primeira instância, notificando o infrator.
Art. 36. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará
à autoridade superior, que terá o prazo máximo de trinta dias para proceder ao
julgamento em segunda instância.
§ 2o O prazo para interposição de recurso
administrativo é de dez dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida.
Art. 37. A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, conforme instrução a ser baixada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1o A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem
interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor.
§ 2o A multa que não for paga no prazo previsto na
notificação será cobrada judicialmente, após sua inscrição na dívida ativa da
União.
Art. 38. Os prazos começam a correr a partir da notificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houve expediente ou este for
encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Art. 39. Os pedidos de cancelamento de credenciamento, bem como as
sanções de cancelamento ou cassação de credenciamento serão publicadas no Diário
Oficial da União.
Art. 40. Quando a entidade tiver o seu credenciamento cassado ou
cancelado, seus dirigentes não poderão participar como controladores ou dirigentes de
outras entidades prestadoras de serviços de classificação de produtos vegetais,
subprodutos e resíduos de valor econômico por um período de dois anos, contados da data
de publicação da cassação ou cancelamento no Diário Oficial da União.
Art. 41. São documentos de fiscalização:
I - Intimação;
II - Auto de Coleta de Amostra;
III - Termo de Suspensão da Comercialização do Produto;
IV - Termo de Suspensão do Credenciamento;
V - Auto de Infração; e
VI - Termos de Execução de Julgamento determinando a:
a)
Apreensão de Produto;
b)
Liberação de Produto;
c)
Condenação de Produto;
d)
Destinação de Produto e de Matérias-Primas;
e)
Interdição do Estabelecimento; e
f)
Cassação ou Cancelamento do Credenciamento;
VII - Termo de Revelia;
VIII - Termo Aditivo;
IX - Notificação.
§ 1o A Intimação é o instrumento hábil para
determinar e orientar a reparação de casos relacionados com adequação de equipamento
ou instalação, bem como a solicitação de documentos e outras providencias e deverá:
I - mencionar expressamente a providência exigida; e
II - fixar o prazo máximo para cumprimento da determinação, prorrogável por
igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.
§ 2o Decorrido o prazo estipulado na intimação sem
que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á o Auto de Infração.
§ 3o O Auto de Coleta de Amostras é o documento hábil
para início do trabalho de aferição de qualidade e de conformidade dos produtos
vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 4o O Termo de Suspensão da Comercialização do
Produto é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no
art. 26, e seus incisos, deste Decreto.
§ 5o O Termo de Suspensão do Credenciamento é o
documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 31 e seus
incisos.
§ 6o O Auto de Infração é o documento hábil para
início do processo administrativo de apuração de infrações previstas na Lei no
9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes, e será
lavrado pela autoridade competente, no ato da constatação de qualquer irregularidade
decorrente do descumprimento ou inobservância de exigência legal.
§ 7o As omissões ou incorreções na lavratura do Auto
de Infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão sua
nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação
da infração e do infrator ou quando puderem ser sanadas por meio de Termo Aditivo.
§ 8o O Termo de Execução de Julgamento é o documento
hábil para configurar os atos de execução das seguintes decisões administrativas :
I - apreensão das matérias primas e produtos;
II - liberação das matérias primas e produtos;
III - condenação das matérias primas e produtos;
IV - destinação das matérias primas e produtos;
V - interdição do estabelecimento;
VI - cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 9o O Termo Aditivo é o documento legal destinado a
corrigir eventuais impropriedades na emissão dos documentos fiscais, assim como para
acrescentar informação neles omitida.
§ 10. A Notificação é o documento hábil para cientificar o infrator
dos julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas.
§ 11. O Termo de Revelia é o instrumento que documenta a não
apresentação da defesa, dentro do prazo legal.
Art. 42. A forma, os modelos e procedimentos relativos aos documentos
citados no artigo anterior e os critérios, as exigências e a operacionalização da
fiscalização serão definidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato
normativo específico, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto.
Art. 43. Em caso de recusa do infrator, seu mandatário ou preposto, em
assinar os documentos lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos autos e termos,
remetendo-se ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento
equivalente.
Art. 44. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto, não puder ser
notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser
afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez
dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação
local, tendo os mesmos efeitos de cientificação da notificação.
Art. 45. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior,
se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior
houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 46. Prescrevem em cinco anos as ações punitivas decorrentes deste
Decreto, contados da data da prática da infração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará os
emolumentos devidos em razão da classificação obrigatória de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico quando da importação, do credenciamento
inicial e suas atualizações e demais serviços por ele prestados.
Art. 48. Os emolumentos devidos em razão do serviço de classificação
obrigatória dos produtos destinados diretamente à alimentação humana e nas compras e
vendas do Poder Público serão livremente pactuados entre as partes contratantes.
Art. 49. As pessoas jurídicas credenciadas para a execução da
classificação ficam obrigadas a dar publicidade aos seus preços de classificação,
discriminando os diferentes valores por produto, regiões, safras, tamanhos de lotes e
outras eventuais características.
Parágrafo único. A publicidade de que trata este artigo poderá ser
feita por meio da disponibilização da lista de preços na página da entidade na
Internet, publicação em periódico de grande circulação em sua área de atuação ou
envio de correspondência diretamente aos interessados.
Art. 50. O Ministério da Agricultura
e do Abastecimento editará normas específicas e simplificadas para os produtos vegetais
perecíveis destinados diretamente à alimentação humana.
Art. 51. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento editará normas
específicas, complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 52. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste
Decreto serão resolvidas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Fica revogado o Decreto no 82.110, de 14 de agosto de
1978.
Brasília, 17 de novembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.11.2000