DECRETO Nº 3.637, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000
Institui a Rede Nacional de Direitos Humanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1 o Fica instituída a Rede Nacional de Direitos Humanos - RNDH, como instrumento para a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, destinada a sistematizar e difundir experiências voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos, desenvolvidas por iniciativa do Poder Público ou de organizações da sociedade, e monitorar, em âmbito nacional, a ocorrência de violações desses direitos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça a administração e coordenação da RNDH.
Art. 2 o A RNDH tem como objetivos:
I - possibilitar a universalização de informações relativas à proteção e promoção dos direitos humanos;
II - servir de instrumento para a implementação do PNDH, assim como dos acordos de cooperação firmados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;
III - sistematizar e divulgar informações relativas à ocorrência de violações de direitos humanos no País, mediante a obtenção e consolidação de dados, estatísticas e diagnósticos, assim como pela formulação de indicadores de desempenho;
IV - contribuir para o encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos aos órgãos competentes;
V - articular esforços visando ao desenvolvimento de estratégias locais e regionais de proteção e promoção dos direitos humanos;
VI - incentivar, promover e divulgar ações voltadas para a educação em direitos humanos;
VII - possibilitar assistência e orientação a grupos sociais vulneráveis no que se refere aos mecanismos de acesso à justiça e defesa de direitos;
VIII - contribuir para o combate à disseminação de informações e práticas contrárias aos direitos humanos veiculadas pela rede internacional de computadores (internet);
IX - subsidiar a implementação, no âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal, de programas e conselhos de promoção e proteção dos direitos humanos;
X - promover ações de combate à violência, especialmente a violência intrafamiliar e a violência no ambiente escolar;
XI - possibilitar a universalização de informações relativas aos projetos apresentados e apoiados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos; e
XII - estimular o voluntariado para a participação em ações voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos.
Art. 3º A RNDH será integrada por órgãos, organizações, instituições e pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam ações voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos.
Art. 4º A RNDH terá como subsistemas:
I - Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA;
II - Rede Nacional de Informações para Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - RECRIA;
III - Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência; e
IV - Sistema Nacional de Informação para a Gestão Integrada em Direitos Humanos.
Parágrafo único. Outros sistemas desenvolvidos pelo Poder Público e por organizações da sociedade civil poderão integrar a RNDH, desde que autorizados pelo órgão ou entidade por eles responsáveis.
Art. 5 o A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos poderá prestar assistência técnica às instituições que integrarem a RNDH, visando a sua auto-sustentabilidade e à complementaridade e integração das ações, objetivando:
I - fortalecimento institucional mediante incremento da capacidade gerencial, operacional e tecnológica das entidades;
II - melhoria da qualidade e da oferta dos serviços prestados, com redução de custos e implementação de sistemas de informação; e
III - capacitação em elaboração, implementação e monitoramento de projetos.
Art. 6 o Às empresas que apoiarem a RNDH será concedido, por intermédio de portaria do Secretário de Estado dos Direitos Humanos, o selo "Direitos Humanos, Direitos de Todos".
Art. 7 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.2000
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