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Presidência da República |
DECRETO No 3.611, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 6.641, de 2008 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o, §
3o, da Medida Provisória no 1.971-16, de 27 de
setembro de 2000,
DECRETA :
Art. 1o Ficam estabelecidas, na forma do Anexo a este
Decreto, as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal e de Técnico da Receita Federal a
serem exercidas em virtude da competência atribuída à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá dispor sobre o
detalhamento das atribuições dos cargos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2o A jornada de quarenta horas semanais a que
estão submetidos os servidores investidos em cargos da Carreira Auditoria da Receita
Federal poderá ser cumprida em regime de plantão ou escala de serviço, conforme
dispuser ato próprio do Secretário da Receita Federal.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2000 e
retificado no DOU de
29.9.2000
A N E X O
ATRIBUIÇÕES PERTINENTES AOS CARGOS
EFETIVOS DA
CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL
Art. 1o São
atribuições do ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal qualquer
atividade atribuída à carreira Auditoria da Receita Federal e, em caráter privativo:
I - constituir, mediante
lançamento, o crédito tributário;
II - elaborar e proferir decisões
em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos
de restituição e de reconhecimento de benefícios fiscais;
III - executar procedimentos
fiscais, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento
das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na
legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros,
documentos e assemelhados;
IV - proceder à orientação do
sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de
atos normativos e solução de consultas;
V - supervisionar as atividades de
orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone
e plantão fiscal.
Art. 2o Incumbe
ao ocupante do cargo efetivo de Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da
Receita Federal, no desempenho das atribuições privativas desse cargo e sob a
supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal, especialmente:
I - em relação ao disposto no
inciso II do artigo anterior, analisar e instruir processos, ressalvada a atribuição
privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para proferir decisões, intimar sujeito
passivo e requerer diligências, em processos submetidos a julgamento em instância
administrativa;
II - em relação ao disposto no
inciso III do artigo anterior:
a) proceder à conferência de livros,
documentos e mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração de
relatório, relativamente aos procedimentos fiscais de:
1. fiscalização, diligência e revisão de
declarações;
2. concessão, controle e cassação de
regime aduaneiro especial ou atípico;
3. controle de internação de mercadorias em
áreas de livre comércio;
4. vigilância e repressão aduaneiras;
5. controle do trânsito de mercadorias;
6. vistoria e busca aduaneiras;
7. revisão de despacho aduaneiro;
8. conferência física de mercadorias e
conferência final de manifesto;
b) participar de atividades de pesquisa
e investigação fiscais, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita
Federal para emitir relatórios conclusivos;
c) realizar a retenção e a validação
lógica de arquivos magnéticos do sujeito passivo, bem assim a extração dos dados;
d) efetuar a seleção de passageiros e
de bagagem, para fins de conferência aduaneira;
e) realizar visita aduaneira a veículos
procedentes do exterior;
f) elaborar informações e realizar
vistorias relativas ao alfandegamento de recintos;
g) participar de procedimento de
auditoria da rede arrecadadora de receitas federais;
III - em relação ao disposto no
inciso IV do artigo anterior, elaborar estudos técnicos e tributários;
IV - em relação ao disposto no
inciso V do artigo anterior, proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio
de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.
Art. 3o São
atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de
Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente:
I - lavrar termo de revelia e de
perempção;
II - analisar o desempenho e
efetuar a previsão da arrecadação;
III - analisar pedido de
retificação de documento de arrecadação;
IV - executar atividade de
atendimento ao contribuinte.
Art. 4o Os
ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da
Receita Federal, em caráter geral e concorrente, poderão ainda exercer atribuições
inespecíficas da Carreira Auditoria da Receita Federal, desde que inerentes às
competências da Secretaria da Receita Federal, em especial:
I - executar atividades pertinentes
às áreas de programação e de execução orçamentária e financeira, contabilidade,
licitação e contratos, material, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais;
II - executar atividades na área
de informática, inclusive as relativas à prospecção, avaliação, internalização e
disseminação de novas tecnologias e metodologias;
III - executar procedimentos que
garantam a integridade, a segurança e o acesso aos dados e às informações da
Secretaria da Receita Federal;
IV - atuar nas auditorias internas
das atividades dos sistemas operacionais da Secretaria da Receita Federal;
V - integrar comissão de processo
administrativo disciplinar.