Presidência
da República |
DECRETO No 3.516, DE 20 DE JUNHO DE 2000.
(Revogado pelo Decreto nº 5.331, de 2005) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.
52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2000, as
emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda partidária
gratuita, nos termos da Lei no 9.096, de 19
de setembro de 1995, poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinação
do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do
preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela
emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração
daquela propaganda.
§ 1o O preço do espaço comercializável é o preço
de propaganda da emissora comprovadamente vigente no mês corrente em que tenha realizado
a propaganda partidária.
§ 2o O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela
emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do tempo destinado à
propaganda partidária gratuita, relativo às transmissões em bloco, em rede nacional e
estadual, bem assim aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça
Eleitoral, conforme estabelece a Lei no
9.096, de 1995.
§ 3o Considera-se efetivamente utilizado em cem por
cento o tempo destinado às inserções de trinta segundos e de um minuto, transmitidas
nos intervalos da programação normal das emissoras.
§ 4o O valor apurado poderá ser deduzido da base de
cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o art. 2o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1995, bem como da base de cálculo do lucro presumido.
§ 5o As empresas concessionárias de serviços
públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e
rádio, poderão fazer a exclusão prevista neste artigo, limitada a oito décimos do
valor que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelo tempo destinado à
propaganda partidária gratuita e aos comunicados, instruções e a outras requisições
da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei no
9.096, de 1995.
Art. 2o Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado
a expedir os atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan