DECRETO N o 3.453, DE 9 DE MAIO DE 2000.
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira, na forma dos arts. 12, § 4 o , inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e II, e 36 da Lei n o 818, de 18 de setembro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 da Medida Provisória n o 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei n o 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1 o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira nos casos previstos nos arts. 12, § 4 o , inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e II, e 36 da Lei n o 818, de 18 de setembro de 1949.
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2000
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