Presidência
da República |
DECRETO No 3.409, DE 10 DE ABRIL DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 5.085, de 19.5.2004 | Define as ações continuadas de assistência social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória no 1.969-15, de 30 de março de 2000,
DECRETA:
Art. 1o São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social para atendimento mensal à criança e ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa portadora de deficiência, e as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil e da Juventude.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornelas