DECRETO N o 3.390, DE 23 DE MARÇO DE 2000.
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n
º
1.971-9, de 9 de março de 2000,
DECRETA :
Art. 1
º
A Gratificação de Desempenho de Atividade
Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Medida Provisória n
º
1.971-9, de 9 de março de 2000, devida aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita
Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, no
percentual de até cinqüenta por cento sobre o vencimento básico do servidor integrante
dessas Carreiras, observados os valores constantes das tabelas de vencimento, Anexos III e
IV da referida Medida Provisória, será calculada observando-se a seguinte
distribuição:
I - até vinte pontos percentuais, em função do alcance de metas de arrecadação e de resultados de fiscalização; e
II - até trinta pontos percentuais, em função do efetivo desempenho do servidor.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos relativos à avaliação institucional e à avaliação individual serão estabelecidos pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, para a respectiva área de competência, em consonância com o estabelecido neste Decreto.
Art. 2
º
As metas de arrecadação e os resultados de
fiscalização serão fixados anualmente, pelos Ministros de Estado da Fazenda, da
Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, nas respectivas áreas de
competência, ouvida, previamente, a Comissão de Controle e Gestão Fiscal.
§ 1
º
Para fins de pagamento da GDAT, quando da
fixação das metas e dos resultados de que trata o
caput
deste artigo, serão
definidos os valores mínimos de arrecadação e de resultados de fiscalização em que a
parcela da GDAT, correspondente à avaliação institucional, será igual a zero e os
valores a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo nesse intervalo os
percentuais de gratificação distribuídos proporcional e linearmente.
§ 2
º
As metas de arrecadação e os resultados de
fiscalização poderão ser revistos na superveniência de fatores que tenham influência
significativa e direta na sua consecução, ouvida previamente a Comissão de Controle e
Gestão Fiscal.
§ 3
º
O atingimento das metas de arrecadação e dos
resultados de fiscalização para o cálculo da GDAT será apurado trimestralmente e
processado no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, calculados a partir dos
valores a que se refere o § 1
º
deste artigo.
§ 4
º
Até que seja fixada a pontuação referente à
avaliação institucional, a parcela da GDAT a que se refere o inciso I do art. 1
º
será paga no valor de dez pontos percentuais do vencimento básico dos servidores que a
ela fazem jus.
Art. 3
º
A avaliação de desempenho individual terá
aferição por trimestre e será processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros
mensais a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 1
º
Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho dos servidores que já se encontram em exercício, correspondente ao trimestre
de abril a junho de 2000, será pago, a título de adiantamento da GDAT, o equivalente a
trinta por cento do vencimento básico do servidor, correspondente à soma das parcelas
individual e institucional, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no
mês de agosto de 2000.
§ 2
º
O primeiro período de avaliação individual do
servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença,
afastamento ou cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será
concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas só
terá efeito financeiro se tiver sido aferido por dois meses, no mínimo.
§ 3
º
Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT
correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento
básico.
§ 4
º
Nos casos de licença, afastamento ou cessão
referidos no § 2
º
, se o resultado da avaliação individual não for
considerado em decorrência do período mínimo ali disposto, para fins de pagamento da
parcela individual da GDAT, será utilizado o mesmo percentual recebido no último
período em que o servidor tiver sido submetido à avaliação de desempenho.
Art. 4
º
A parcela da GDAT correspondente à avaliação
de desempenho individual será administrada por um Comitê Gestor, integrado por
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, do
Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência e Assistência Social e do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1
º
O Comitê Gestor terá competência para revisar
os critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e
a sua aplicação.
§ 2
º
O Comitê Gestor deverá propor, no máximo após
trinta dias da edição deste Decreto, grade de referência que será utilizada para
comparação da distribuição dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1
º
deste
Decreto.
§ 3
º
Para fins de acompanhamento, as
Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda, da Previdência e Assistência Social
e do Trabalho e Emprego encaminharão ao Comitê Gestor, até o décimo quinto dia útil
após o encerramento de cada trimestre considerado para avaliação, os resultados das
avaliações individuais referentes àquele período, por cargo e, se for o caso, por
unidade de exercício, cabendo ao Comitê Gestor estabelecer os critérios para a
correção de desvios, eventualmente identificados.
Art. 5
º
A GDAT será paga aos integrantes das Carreiras
Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal
do Trabalho quando estiverem em efetivo exercício das respectivas atribuições da
Carreira em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal.
Art. 6
º
Os integrantes das
Carreiras a que se refere o artigo anterior, que não se encontrem no efetivo exercício
das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6 ou DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste artigo;
b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea anterior perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão; e
c) o percentual a que se refere a alínea anterior poderá, a qualquer tempo, ser
alterado pelo Comitê Gestor de que trata o art. 4
º
deste Decreto;
III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste artigo.
IV - quando em exercício na Escola Nacional de Administração Fazendária, para treinamento, ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para execução de atividades de cobrança e defesa relativa a tributos e contribuições federais, observado o disposto em portaria conjunta expedida pelos respectivos titulares e pelo Secretário da Receita Federal, calculada conforme estabelecido no inciso I deste artigo. (Incluído pelo decreto nº 3.610, de 2000)
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste artigo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.
Art. 7
º
Até que seja aprovado o regulamento de que
trata o § 2
º
do art. 4
º
da Medida Provisória n
º
1.971-9, de 2000, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas
estabelecidas no Decreto n
º
84.669, de 29 de abril de 1980, e no Decreto
n
º
89.310, de 19 de janeiro de 1984.
§ 1
º
Na contagem do interstício necessário à
progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em
que tiver sido feita a transposição decorrente da aplicação do disposto na Medida
Provisória n
º
1.971-9, de 2000.
§ 2
º
Para fins do disposto nesse artigo, não será
considerada, como progressão funcional ou promoção, a transposição a que se refere o
parágrafo anterior.
Art. 8
º
Os atos necessários à implementação deste
Decreto deverão ser editados até 30 de abril de 2000.
Art. 9
º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Ficam revogados os
Decretos n
º
s 97.667, de 19
de abril de 1989
,
98.967, de 20 de fevereiro de 1990
, e
2.017, de 1
o
de
outubro de 1996.
Brasília, 23 de março de 2000; 179
º
da Independência e 112
º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.3.2000
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