Presidência
da República |
DECRETO No 3.277, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o, inciso V, e 24, da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução no 12, de 11 de novembro de 1999, do Conselho Nacional de Desestatização,
DECRETA:
Art. 1o Fica dissolvida a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto no 473, de 10 de março de 1992.
Art. 2o A liquidação da RFFSA far-se-á de acordo com as disposições da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Art. 3o A Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação, convocará, até 29 de junho de 2005, assembléia geral de acionistas, para os fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
I - deliberar sobre a manutenção do liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
II - fixar o valor mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o art. 5o deste Decreto;
III - deliberar sobre a manutenção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecerá em funcionamento durante a liquidação, dele fazendo parte um representante do Tesouro Nacional, um do Ministério dos Transportes, que o presidirá, um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dois dos acionistas minoritários, sendo um dos acionistas preferencialistas e um dos ordinaristas; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
IV - fixar o prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis a critério do Ministério dos Transportes, mediante proposta do liquidante, para a conclusão dos procedimentos necessários à finalização do processo de liquidação da empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 1o A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da sociedade, contendo local, data, hora e a ordem do dia.
§ 2o O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei no 6.223, de 14 de julho de 1975. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 3o Para os efeitos do disposto no § 2o, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 4o As despesas relacionadas com a liquidação da RFFSA correrão exclusivamente à conta da entidade liquidanda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Art. 3o-A. O liquidante deverá apresentar, até 10 de julho de 2005, plano de trabalho ao Ministro de Estado dos Transportes, contendo cronograma de atividades, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Parágrafo único. O liquidante encaminhará ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma das atividades em andamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Art. 3o-B. Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a gestão da complementação de aposentadorias e de pensões de que trata a Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991, e o art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Art. 3o-C. O liquidante poderá compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, observados os limites de quantitativo e de remuneração previstos no Anexo deste Decreto, cujos ocupantes serão aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 1o Ficam extintos todos os cargos comissionados e as funções gratificadas existentes em em 6 de abril de 2005 na RFFSA, observado o disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 2o O liquidante poderá, ouvido o Ministério dos Transportes, solicitar a cessão, com ônus, para compor a equipe de liquidação mencionada no caput, de servidor da administração pública federal direta ou indireta. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 3o O ocupante de cargo em comissão da equipe de liquidação que for empregado da RFFSA ou cedido nos termos do § 2o optará por renunciar à remuneração habitual e receber o valor do cargo em comissão ou por receber o valor da remuneração habitual acrescida de sessenta e cinco por cento do valor do cargo em comissão. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Art. Art. 4o Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras em liquidação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Art. 5o Fica estendida ao liquidante da RFFSA o benefício de que trata o Decreto no 3.255, de 19 de novembro de 1999, a partir da data de sua investidura no cargo.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Eliseu Padilha
Milton Seligman
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1999
ANEXO
(Incluído pelo Decreto nº 5.476,
de 2005)
Cargos em comissão da RFFSA, em liquidação
Denominação |
Quantidade máxima |
Remuneração máxima (R$) |
Assessor II |
04 |
5.000,00 |
Assessor I |
07 |
4.800,00 |
Auxiliar III |
16 |
1.500,00 |
Auxiliar II |
13 |
1.400,00 |
Auxiliar I |
24 |
1.200,00 |
TOTAL |
64 |