|
Presidência
da República |
DECRETO No 3.262, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.479, de 12 de agosto de 1997, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.848, de 26 de outubro de 1999,
DECRETA:
Art. 1o Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados a conceder a subvenção de que trata a Lei no 9.479, de 12 de agosto de 1997, nos termos do Decreto no 2.348, de 13 de outubro de 1997, com amparo na Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela Lei no 9.848, de 26 de outubro de 1999, e disposições regulamentares.
§ 1o A subvenção de que trata o caput ficará limitada à quantia que couber em decorrência da comercialização da borracha natural que se efetivar no corrente exercício, não coberta com os recursos orçamentários específicos.
§ 2o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo, divulgará as condições de concessão da subvenção de equalização de preços de que trata este artigo, observado o disposto no art. 2o da Lei no 8.427, de 1992, na sua atual redação.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1999