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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.025, DE 12 DE ABRIL DE 1999

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA :

        Art. 1o  O art. 2o do Decreto no 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o  Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União, ao Secretário Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, aos titulares das Secretarias de Estado de Comunicação de Governo, de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Urbano, e ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração Pública Federal." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3o  Revoga-se o Decreto no 1.701, de 14 de novembro de 1995.

        Brasília, 12 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1999

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