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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.924, DE 5 DE JANEIRO DE 1999.

(Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.99)

Disciplina os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º  Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão efetuados na Caixa Econômica Federal - CEF mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo INSS e confeccionado e distribuído pela CEF.

§ 1º  Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.

§ 2º  A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação.

§ 3º  No caso de recebimento de depósito judicial, a CEF remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.

§ 4º  A CEF tornará disponível para o INSS, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos.

Art. 2o  O valor dos depósitos recebidos será creditado pela CEF à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS.

Art. 3º  Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao INSS.

§ 1o  O documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela CEF, deverá ser aprovado pelo INSS.

§ 2º  O valor dos depósitos devolvidos pela CEF será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.

§ 3º  O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária da CEF, no mesmo dia, os valores devolvidos.

§ 4º  Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que tiver sido contabilizado o depósito.

§ 5º  No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a CEF efetuará a baixa em seus controles e comunicará a ocorrência ao INSS.

§ 6º  A CEF manterá controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao INSS.

§ 7º  Os extratos referidos neste artigo conterão dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos considerados indispensáveis.

Art. 4º  Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos neste Decreto, a CEF será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1999