Presidência
da República |
DECRETO No 2.908, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Regulamenta a distribuição dos cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior por órgão do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art 1º A Carreira
de Analista de Comércio Exterior é constituída de 280 cargos efetivos, criados pela
Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.
Art. 1o A Carreira de Analista de Comércio Exterior é composta de setecentos e trinta cargos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
Art 2º A distribuição do quantitativo global de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, deverá obedecer as seguintes diretrizes:
I - contemplar exclusivamente as áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do comércio exterior do País;
II - visar o aumento da capacidade técnica e a profissionalização das atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de comércio exterior;
III - possibilitar a alocação de um número mínimo de integrantes da carreira de forma a propiciar a avaliação comparativa, dentro do próprio órgão.
Art 3º Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:
I - Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, 230 cargos;
II -
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 15 cargos;
III -
Ministério da Fazenda, 10 cargos;
IV -
Ministério do Planejamento e Orçamento, 10 cargos;
V -
Ministério das Relações Exteriores, 15 cargos.
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: duzentos e quarenta e cinco cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: quinze cargos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.228, de 2010)
III - Ministério da Fazenda: dez cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: cinco cargos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
III - Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos. (Incluído pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
§ 1º O exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.
§ 2º Os
ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão ser alocados na Câmara de
Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades
consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente
definidas, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2o Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)
Art 4º O Órgão Supervisor da carreira, observada a legislação pertinente, regulamentará as demais normas complementares para a execução deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Botafogo Gonçalves
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1998
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