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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.803, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998.
Revogado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999 Texto para impressão |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de
acordo com o art. 32, inciso IV e parágrafos, da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro
de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A
empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados
cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras
informações de interesse daquele Instituto.
§ 1º Na
requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso em conformidade com a
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o
órgão gestor de mão-de-obra é o responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP.
§ 2º A
empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação
de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, é a
responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP em relação aos segurados que lhe
prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo INSS.
§ 3º As
informações prestadas na GFIP servirão como base de cálculo das contribuições
arrecadadas pelo INSS, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos
benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de
dívida, na hipótese do não-recolhimento.
§ 4º Os
valores das contribuições incluídos na GFIP, não recolhidos ou não parcelados, serão
inscritos na Dívida Ativa do INSS, dispensando-se o processo administrativo de natureza
contenciosa.
§ 5º A entrega da
GFIP deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia
sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.
§ 6º A
GFIP será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.
§ 7º O
preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP são de inteira
responsabilidade da empresa.
§ 8º O
INSS e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da
GFIP, nos casos de rescisão contratual.
§ 9º Independentemente
das disposições do art. 85 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997,
o descumprimento do disposto neste artigo é condição impeditiva para expedição do
documento comprobatório de inexistência de débito.
Art. 2º A
infração ao disposto no artigo anterior sujeitará o responsável às seguintes
penalidades administrativas:
I - valor equivalente a um
multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 106 do ROCSS, em função do número
de segurados, pela não apresentação da GFIP, independentemente do recolhimento da
contribuição, conforme quadro abaixo:
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II - cem por cento
do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos
no inciso anterior, pela apresentação da GFIP com dados não correspondentes aos fatos
geradores;
III - cinco por cento do valor
mínimo previsto no art. 106 do ROCSS, por campo com informações inexatas, incompletas
ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da GFIP com
erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
§ 1º A
multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento
deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou
fração.
§ 2º O
valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da lavratura do auto de
infração.
Art. 3º Para
efeito do disposto no art. 33 do ROCSS, a pessoa jurídica apresentará, ainda, os recibos
de entrega da GFIP.
Art. 4º Para
efeito do disposto nos arts. 42 e 43 do ROCSS, observar-se-á, ainda:
I - o cedente de
mão-de-obra deverá elaborar GFIP específica para cada empresa tomadora de serviço,
devendo esta exigir do cedente de mão-de-obra, quando da quitação da nota fiscal ou
fatura, cópia da referida Guia, com comprovante de entrega;
II - o executor da obra deverá
elaborar GFIP específica para cada empresa contratante, devendo esta exigir do executor
da obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia da referida Guia, com
comprovante de entrega.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20
de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1998