Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.782, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998.
Revogado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999 Texto para impressão |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de
acordo com a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Medida
Provisória no 1.663-13, de 26 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1o O
tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos
do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo
Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a
respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o
segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo
necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte
tabela:
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
3 ANOS
DE 20 ANOS
1,50
1,75
4 ANOS
DE 25 ANOS
1,20
1,40
5 ANOS
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1998