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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.660, DE 7 DE JULHO DE 1998
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de
1966,
DECRETA:
Art 1º Os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale e
sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno 1998 nas Regiões Centro-Oeste,
Sudeste e Sul, são os relacionados nos anexos a este Decreto, com seus respectivos
valores, especificações e vigência.
Art 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de
produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadores e Serviços
- ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, observadas as
normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as
especificações constantes da classificação oficial.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.7.1998.
Preços Mínimos Básicos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul - safra
1998
1. Produto Amparado por AGF e EGF/SOV
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(1) Peso hectolítrico mínimo
(2) Refere-se a trigo de classes comum e intermediário
2. Produtos Amparados por EGF/SOV - Grãos
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3. Produtos Amparados por EGF/SOF - Sementes
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Preços Mínimos Básicos - Região Sul - safra 1998
Produto Amparado por EGF/SOV
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