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Presidência
da República |
DECRETO No 2.618, DE 5 DE JUNHO DE 1998.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição, e na
Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998,
DECRETA:
Art 1º O Programa
Emergencial de Frentes Produtivas, instituído pela Medida Provisória nº 1.667, de 5 de
junho de 1998, com o objetivo de prestar assistência às populações afetadas pela seca,
será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em
sintonia com os Governos estaduais e em consonância com o Programa de Fortalecimento da
Infra-Estrutura Hídrica do Nordeste - PROHIDRO.
Art 2º Para a
implementação do Programa referido no artigo anterior, fica criada a Comissão Gestora,
com a seguinte composição:
I - Superintendente da
SUDENE, que a presidirá;
II - Coordenador de Defesa
Civil da SUDENE, que será seu Secretário-Executivo;
III - um representante de
cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b) Ministério do Exército;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da
Agricultura e do Abastecimento;
e) Departamento de Defesa
Civil da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e
Orçamento;
f) Confederação Nacional
da Agricultura - CNA;
g) Conselho das Empresas
Públicas - COEP da Ação da Cidadania, contra a Fome, a Miséria e pela Vida;
h) organizações
não-governamentais do setor de cooperativas, indicado pela Associação Brasileira de
Organizações Não-Govenamentais - ABONG;
i) confissões religiosas;
IV - um representante de
cada Estado integrante da área de atuação da SUDENE, indicado pelo respectivo
Governador;
V - três representantes da
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.
§ 1º Cabe à Comissão
Gestora:
I - aprovar os planos de
trabalho apresentados pelos Estados;
II - estabelecer normas
executivas para o Programa;
III - acompanhar e avaliar a
execução do Programa;
IV - adotar as medidas
necessárias à implementação do Programa.
§ 2º Cabe ao
Superintendente da SUDENE adotar as medidas necessárias à instalação e ao
funcionamento da Comissão Gestora, incluindo estruturas
operacionais para implementação e comunicação das suas decisões, bem como a
designação de seus membros, segundo as indicações das entidades participantes.
Art 3º Cabe aos
Governadores dos Estados criar as Comissões Estaduais.
§ 1º Da Comissão Estadual
participarão, necessariamente:
I - três representantes do
Governo Estadual, um dos quais será o seu presidente;
II - três representantes da
Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
III - um representante do
Governo Federal;
IV - um representante de
cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Defesa Civil Estadual,
que será seu Secretário-Executivo;
b) Assembléia Legislativa;
c) Federação Patronal da
Agricultura;
d) Associação dos
Municípios, onde houver;
e) confissões religiosas;
f) Ministério Público
Estadual;
g) ONG que represente o
setor de Cooperativas.
§ 2º Será
responsabilidade dos Governos estaduais adotar as medidas necessárias à instalação e
ao funcionamento das Comissões Estaduais, inclusive a designação de seus membros,
segundo as indicações das entidades participantes.
§ 3º As Comissões
Estaduais têm por finalidade:
I - aprovar os planos de
trabalho apresentados pelas Comissões Municipais;
II - definir os planos de
trabalho em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão Gestora;
Ill - acompanhar, fiscalizar
e avaliar a execução do Programa a nível estadual;
IV - substituir as
Comissões Municipais, em situações excepcionais, reconhecidas pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, na tomada de decisões.
Art 4º Cabe aos
Prefeitos Municipais criar as Comissões Municipais.
§ 1º A Comissão Municipal
terá a seguinte composição:
I - um representante da
Prefeitura Municipal, que a presidirá;
II - líder do Governo da
Câmara Municipal;
III - líder da oposição
na Câmara Municipal;
IV - um representante do
Governo do Estado (EMATER);
V - um agente comunitário de saúde;
VI - um representante de
cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
b) confissões religiosas;
c) Ministério Público,
onde houver;
VII - até três
representantes de órgãos, entidades ou setores profissionais, não-governamentais, que
atuem no município, a critério da Comissão.
§ 2º Cabe aos Prefeitos
Municipais adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento das
Comissões Municipais, inclusive a designação de seus membros, segundo as indicações
das entidades participantes.
§ 3º As Comissões
Municipais têm por finalidade:
I - aprovar, entre os
reconhecidamente mais carentes, os trabalhadores a serem assistidos pelo Programa;
II - indicar as obras ou os
serviços a serem executados, mediante apresentação dos planos de trabalho à Comissão
Estadual, de acordo com os anseios e as necessidades da comunidade;
III - acompanhar, fiscalizar
e avaliar a execução do Programa, a nível municipal, recorrendo, quando for o caso, à
Comissão Estadual e, em segunda instância, à Comissão Gestora.
Art 5º São
condições para que os Estados sejam beneficiados pelo Programa:
I - ter declarado estado de
emergência, na forma da legislação em vigor;
I - ter declarado estado de calamidade
pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor;
(Redação dada pelo decreto nº 2.765, de 1998)
II - celebrar convênio com
a SUDENE, criando a Comissão de que trata o art. 3º e assegurando contrapartida de
recursos próprios equivalentes, no mínimo, a vinte por cento da participação do
Governo Federal, inclusive na forma de equipamentos, materiais, suprimento dágua,
quando se tratar de obras e serviços e, na remuneração dos alistados nas frentes
produtivas, necessariamente em dinheiro.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, nas situações em que o Estado não passa alocar a
contrapartida em dinheiro para remuneração dos alistados nas frentes produtivas,
estes receberão, a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela
desembolsada pelo Governo Federal.
(Incluído pelo decreto nº 2.765, de 1998)
Art 6º É condição
para que os Municípios sejam beneficiados pelo Programa:
I - ter declarado estado de
emergência, na forma da legislação em vigor;
(Redação dada pelo decreto nº 2.765, de 1998)
I - ter declarado estado de calamidade
pública, ou situação, de emergência, na forma da legislação em vigor;
II - ter criado a comissão
de que trata o art. 4º.
Art 7º O
Superintendente da SUDENE poderá requisitar, temporariamente, servidores de órgãos e
entidades integrantes da Administração Federal direta, autárquica e fundacional para
compor grupos de trabalho de apoio à implementação do Programa.
Parágrafo único. O
servidor público requisitado na forma deste artigo ficará à disposição da Comissão
Gestora, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos
respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou
gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de
deslocamento.
Art 8º Os órgãos e
entidades da administração federal deverão prestar todo o apoio que lhe for solicitado
pela Comissão Gestora.
Art 9º Os trabalhos
prestados no âmbito dos órgãos referidos nos artigos 2º, 3º e 4º serão considerados
relevantes e seus membros não serão remunerados.
Art 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedra Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1998
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