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Presidência
da República |
DECRETO No 2.617, DE 5 DE JUNHO DE 1998.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo único,
da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art 1º As
concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a
empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em
que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais
residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e
administração no País.
Art 2º As
autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito
poderão ser expedidas para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e
administração no País e para outras entidades ou pessoas naturais estabelecidas ou
residentes no Brasil.
Art 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revoga-se o Decreto nº 2.591, de 15 de maio de 1.998.
Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.6.1998
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