Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.562, DE 27 DE ABRIL DE 1998.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 76 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art 1º Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de
Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos
em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, alterado pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993,
cuja matéria, objeto de litígio, decorra de lançamento de ofício de classificação de
mercadorias relativa ao imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art 2º O
Ministro de Estado da Fazenda resolverá os conflitos de competência decorrentes da
aplicação das regras fixadas no artigo anterior, assim como providenciará a adequação
dos Regimentos Internos do Segundo e do Terceiro Conselhos de Contribuintes às
disposições deste Decreto.
Art 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.4.1998
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