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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art . 1º - A
concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, de que o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 1o A
concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o inciso IV do art. 18 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto neste Decreto.
(Redação dada pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
Art . 2º - Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins deste
Decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido
de:
I - proteger a família, a
maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar crianças e
adolescentes carentes;
III - promover ações de
prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
IV - promover,
gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
V - promover a integração
ao mercado de trabalho.
Art . 3º - Faz jus
ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência
social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento,
cumulativamente:
I - estar legalmente constituída no País e em
efetivo funcionamento;
Art. 3º Faz
jus ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a entidade beneficente
de assistência social que demonstre, cumulativamente:(Redação
dada pelo Decreto nº 4.499, de 4.12.2002)
I - estar
legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à
solicitação do Certificado;(Redação dada pelo Decreto
nº 4.499, de 4.12.2002)
II - estar previamente
inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede se houver,
ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal;
III - estar previamente
registrada no CNAS;
IV - aplicar suas rendas,
seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
V - aplicar as subvenções
e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
VI -
aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente
da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de
locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações
particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais
usufruída;
VII - não distribuir
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
sob nenhuma forma ou pretexto;
VIII - não perceberem seus
diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em
razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos;
IX - destinar, em seus atos
constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente
a entidades congêneres registradas no CNAS ou a entidade pública;
X - não constituir
patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.
XI - seja
declarada de utilidade pública federal.
(Inciso incluído pelo
Dec 3.504, de 13.06.2000)
§ 1º O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido a entidade
cuja prestação de serviços gratuitos seja permanente e sem qualquer discriminação de
clientela, de acordo com o plano de trabalho de assistência social apresentado e
aprovado pelo CNAS.
§ 2º O Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, a contar da data da
publicação no Diário Oficial da União da resolução de deferimento de sua concessão,
permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude
de transgressão de norma que regulamenta a sua concessão.
§ 3º Desde que
tempestivamente requerida a renovação, a validade do Certificado contará da data do
termo final do Certificado anterior.
§ 4º O disposto no
inciso VI não se aplica à entidade da área de saúde, a qual, em substituição àquele
requisito, deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de
convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS igual ou superior a sessenta por
cento de total de sua capacidade instalada.
§ 4º A instituição de saúde deverá,
em substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a prestação de todos os seus
serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o
mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido
pelo Ministério da Saúde como hospital estratégico, a partir de critérios
estabelecidos na forma de decreto específico.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.327, de 8.8.2002)
§ 4o A instituição de saúde deverá, em
substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a prestação de todos os seus
serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar,
anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por
paciente-dia. (Redação dada pelo Decreto nº
5.895, de 8.8.2006)
§ 5º O atendimento no percentual mínimo de que trata o § 4º
pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de
saúde da instituição.(Redação dada pelo Decreto nº
4.327, de 8.8.2002)
§ 5o O
prazo de que trata o caput não se aplica às entidades que prestam,
exclusivamente, assistência social a pessoas carentes e que tenham por objetivos a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o
amparo a crianças e adolescentes, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras
de deficiência ou a promoção de sua integração à vida comunitária, em relação às
exigências dos incisos II e III deste artigo. (Parágrafo
incluído pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
§ 6o Não
serão considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, para os fins do cálculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo. (Parágrafo incluído pelo Dec 3.504, de
13.06.2000)
§ 6º A declaração de hospital estratégico não é
extensiva aos demais estabelecimentos da instituição.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.327, de 8.8.2002)
(Revogado pelo Decreto nº
5.895, de 8.8.2006)
§ 7o A instituição de saúde deverá informar,
obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, por meio de Comunicação de Internação
Hospitalar - CIH, a totalidade das internações realizadas para os pacientes não
usuários do SUS.(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de
8.8.2002)
§ 8º A instituição de saúde que presta serviços
exclusivamente na área ambulatorial, deverá, em substituição ao requisito do inciso
VI, comprovar anualmente a prestação destes serviços ao SUS no percentual mínimo de
sessenta por cento.(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de
8.8.2002)
§ 9º Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população
pela rede pública de uma determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão
observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das
entidades beneficentes de assistência social e as sem fins lucrativos.(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de 8.8.2002)
§ 10. Havendo impossibilidade, declarada pelo gestor local do SUS, na
contratação dos serviços de saúde da instituição no percentual mínimo estabelecido
nos termos do § 4o ou do § 8o, deverá ela comprovar
atendimento ao requisito de que trata o inciso VI, da seguinte forma:(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de 8.8.2002)
I - integralmente, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta
por cento;(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de 8.8.2002)
II - com cinqüenta por cento de redução no percentual de aplicação em
gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta por
cento; ou(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de 8.8.2002)
III - com setenta e cinco por cento de redução no percentual de aplicação em
gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinqüenta por
cento ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por
paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados por meio de CIH,
não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.(Incluído
pelo Decreto nº 4.327, de 8.8.2002)
§ 11. Tratando-se de instituição que atue, simultaneamente, nas áreas
de saúde e de assistência social ou educacional, deverá ela atender ao disposto no
inciso VI, ou ao percentual mínimo de serviços prestados ao SUS pela área de saúde e
ao percentual daquele em relação às demais.(Incluído
pelo Decreto nº 4.327, de 8.8.2002)
§ 12. Na hipótese do § 11, não serão consideradas, para efeito de
apuração do percentual da receita bruta aplicada em gratuidade, as receitas provenientes
dos serviços de saúde.(Incluído pelo Decreto nº 4.327,
de 8.8.2002)
§ 13. O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não
comprovado por meio de registro contábil específico, será obtido mediante a valoração
dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de 8.8.2002)
§ 14. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a
eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade
ou pelo mercado.(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de
8.8.2002)
§ 15. O prazo de que trata o caput não
se aplica às entidades que prestam, exclusivamente, assistência social a pessoas
carentes e que tenham por objetivos a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice, o amparo a crianças e adolescentes, a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ou a promoção de
sua integração à vida comunitária, em relação às exigências dos incisos II e III
deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 4.381, de
17.9.2002) (Revogado pelo Decreto nº 4.499, de
4.12.2002)
§ 16. Não serão considerados os valores relativos a bolsas custeadas
pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES ou resultantes de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os fins de cálculo da gratuidade, de que
trata o inciso VI deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº
4.381, de 17.9.2002)
§ 17. A instituição de saúde poderá, alternativamente,
para dar cumprimento ao requisito previsto no inciso VI do caput deste
artigo ou no § 4o, realizar projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS, estabelecendo convênio com a União,
por intermédio do Ministério da Saúde,
nas seguintes áreas de atuação: (Incluído pelo Decreto nº
5.895, de 8.8.2006)
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público em saúde;
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
§ 18. O
Ministério da Saúde definirá, em portaria, os requisitos técnicos essenciais
para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação
previstas no § 17. (Incluído pelo Decreto nº
5.895, de 8.8.2006)
§ 19. O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de
apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais
usufruída. (Incluído pelo Decreto nº
5.895, de 8.8.2006)
§ 20. O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde,
ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento a ser definido em portaria
ministerial. (Incluído pelo Decreto nº
5.895, de 8.8.2006)
§ 21. As instituições de saúde que venham a se beneficiar da
condição prevista no § 17 poderão complementar as atividades de apoio com a
prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares,
não remunerados, ao SUS, mediante pacto
com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
(Incluído pelo Decreto nº
5.895, de 8.8.2006)
I - o valor previsto no caput não poderá ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II - a instituição de saúde deverá apresentar, ao gestor local do SUS, plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor efetivamente despendido pela instituição;
III - a demonstração dos custos a que se refere o inciso II poderá
ser exigida mediante apresentação dos comprovantes necessários;
IV - as instituições conveniadas deverão
informar a produção nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial - SIA e
SIH/SUS, com observação de não geração de créditos.
§ 22. A
participação de instituições de saúde em projetos de apoio previstos no § 17
não poderá ocorrer em prejuízo de atividades assistenciais prestadas ao SUS. (Incluído pelo Decreto nº
5.895, de 8.8.2006)
§ 23. O conteúdo e o valor das atividades
desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de
prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios semestrais, os
quais serão encaminhados à área do Ministério da Saúde vinculada ao projeto de
apoio e de prestação de serviços e ao CNAS, para fiscalização,
sem prejuízo das atribuições dos órgãos de
fiscalização tributária e previdenciária. (Incluído pelo Decreto nº
5.895, de 8.8.2006)
§ 24. O CNAS, com o apoio dos Ministérios da Saúde e
da Previdência Social, avaliará a correspondência entre o valor da
isenção e o valor dos recursos despendidos pela instituição de saúde, com base
na análise do custo contábil de cada projeto, considerando os valores de
investimento e os componentes diretos e indiretos do referido custo.
(Incluído pelo Decreto nº
5.895, de 8.8.2006)
Art . 4º - Para fins do cumprimento do disposto neste Decreto, a pessoa jurídica deverá
apresentar ao CNAS, além do relatório de execução de plano de trabalho aprovado, pelo
menos, as seguintes demonstrações contábeis e financeiras, relativas aos três últimos
exercícios:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração do
resultado do exercício;
III - demonstração de
mutação do patrimônio;
IV - demonstração das
origem e aplicações de recursos;
V - notas explicativas.
Parágrafo único. Nas notas
explicativas, deverão estar evidenciados o resumo das principais práticas contábeis e
os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, das gratuidades, das
doações, das subvenções e das aplicações de recursos, bem como da mensuração dos
gastos e despesas relacionados com a atividade assistencial, especialmente daqueles
necessários à comprovação do disposto no inciso VI do art. 3º, e demonstradas as
contribuições previdenciárias devida, como se a entidade não gozasse da isenção.
Art . 5º - O CNAS somente
apreciará as demonstrações contábeis e financeiras, a que se refere o artigo anterior,
se tiverem sido devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado junto
aos Conselhos Regionais de Contabilidade.
§ 1º Estão
desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três
exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a
R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 2º Será exigida auditoria por auditores
independentes registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita
bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos no artigo anterior for superior
a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 1o Estão
desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três
exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Redação dada
pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
§ 2o Será exigida auditoria por
auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a
receita bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos no artigo anterior for
superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
(Redação dada pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
§ 3º Os valores fixados nos parágrafos anteriores serão atualizados anualmente pelo
índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 4º O Ministério da
Previdência e Assistência Social poderá determinar que as entidades referidas no § 1º
obedeçam a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos.
Art . 6º - Na auditoria a
que se refere o artigo anterior, serão observadas as normas pertinentes do Conselho
Federal de Contabilidade e, em particular, os princípios fundamentais de contabilidade e
as norma de auditoria.
Art . 7º - Compete ao CNAS
julgar a qualidade de entidade beneficente de assistência social, observando as
disposições deste Decreto e de legislação específica, bem como cancelar, a qualquer
tempo, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento
das condições e dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º.
§ 1º Das decisões
finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da
União, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
§ 1o Das
decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data da publicação do ato no
Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS; e das decisões do CNAS que não referendarem os atos da
Presidência será interposto recurso ex officio, sem prejuízo de eventual recurso
voluntário. (Redação dada pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
§ 2º Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça
e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda ou o Ministério Público poderão representar àquele Conselho
sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nos arts. 2º e 3º,
indicando os fatos, com suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando
for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte
procedimento:
I - recebida a
representação, será designada relator, que notificará a empresa sobre o seu inteiro
teor;
II - notificada, a entidade
terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa
ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias,
proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;
IV - havendo determinação
de diligências, o relator proferirá o seu voto em quinze dias pós a sua realização;
V - O CNAS deliberará
acerca do cancelamento do Certificado de Entidade do Fins Filantrópicos até a primeira
sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de
reconsideração;
VI - da decisão poderá a
entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no
Diário Oficial da União.
§ 3º O CNAS e o INSS
integrarão seus respectivos sistemas informatizados para intercâmbio permanente de dados
relativos às entidades beneficentes de assistência social.
§ 4º O CNAS fornecerá
mensalmente ao Ministério da Justiça e à Secretária da Receita Federal a relação das
entidades que tiveram seus certificados cancelados.
Art . 8º - O INSS, por
solicitação do CNAS, realizará diligência externa para suprir a necessidade de
informação ou adotar providência que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas
à adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, devendo esses órgãos manter permanente integração e
intercâmbio de informações.
Art. 8o-A. As
instituições que possuam Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos deverão afixar
placa indicativa, em local visível, conforme modelo aprovado pelo CNAS, em que constem os
seguintes dizeres: "Esta entidade tem Certificado de Fins Filantrópicos concedido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para prestar atendimento a pessoas
carentes. (Artigo
incluído pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
Art . 9º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso VI do art. 3º, no que
resultar ampliação do montante atualmente exigido, e o art. 5º, que entrarão em vigor
a partir de 1º de julho de 1998.
Art . 10 - Revogam-se os Decretos nºs 752, de 16 de fevereiro de 1993, e 1.038,
de 7 de janeiro de 1994.
Brasília, 6 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1998