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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.532, DE 30 DE MARÇO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 5.123, de 2004

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Dá nova redação ao § 1º do art. 28 do Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que institui o Sistema Nacional de Armas (SINARM), estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, e define crimes.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, 

        DECRETA:

        Art . 1º O § 1º do art. 28 do Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "§ 1º Os policiais civis e militares e os bombeiros militares, quando no exercício de suas atividades ou em trânsito, poderão portar arma de fogo em todo o território nacional, desde que expressamente autorizados pela autoridade responsável pela ação policial no âmbito da respectiva unidade federada." (NR)

        Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art . 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997.

        Brasília, 30 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1998

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