DECRETO Nº 2.527, DE 23 DE MARÇO DE 1998 .
Fixa novo prazo para a conclusão do processo de alienação de bens móveis e imóveis não operacionais de empresas estatais federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 1998 para que as empresas estatais em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive instituições financeiras, concluam o processo de alienação dos bens móveis e imóveis, não vinculados às suas atividades operacionais.
Art 2º As diretorias executivas das entidades de que trata o artigo anterior deverão submeter aos respectivos conselhos de administração ou órgão colegiado equivalente, no prazo máximo de 30 dias contados da data da publicação deste Decreto, relatório final do Plano de Desimobilização de Bens, instituído pelo Decreto nº 2.033, de 11 de outubro de 1996, e, no caso de ainda haver bens a serem alienados, novo Plano de Desimobilização de Bens para conclusão do processo até a data fixada no artigo anterior.
§ 1º O relatório final a que se refere o caput deverá conter informações sobre os bens alienados, o valor contábil de cada bem, assim como o respectivo ingresso de recursos provenientes da alienação e a sua destinação.
§ 2º O novo Plano de Desimobilização, relativamente aos bens não alienados até 31 de dezembro de 1997, deverá conter informações sobre os bens a serem alienados, o seu valor contábil, assim como a respectiva estimativa de ingresso de recursos provenientes da alienação.
§ 3º O Conselho de Administração encaminhará à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Ministério ou órgão de vinculação da empresa, cópia do relatório e do Plano a que se referem os parágrafos anteriores.
Art 3º Os recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o § 2º do artigo anterior deverão ser destinados exclusivamente à redução do endividamento da empresa.
Art 4º As empresas submeterão, semestralmente, aos seus conselhos de administração ou órgão colegiado equivalente, com cópia para a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, relatórios de acompanhamento da execução do Plano de Desimobilização de Bens.
Art 5º Os conselhos fiscais das estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios ou órgãos a que a empresa esteja vinculada, efetuarão o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art 6º Fica revogado o Decreto nº 2.033, de 11 de outubro de 1996.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir