Presidência
da República |
DECRETO No 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 5.622, de 2005 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 80
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a
auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados,
apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou
combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação.
Parágrafo único. Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão
organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horário e
duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares
fixadas nacionalmente.
Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do
ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e
de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente
credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exigências a serem
estabelecidas em ato próprio, expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.
§ 1º A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distância será
objeto de regulamentação específica.
§ 2º O credenciamento de instituições do sistema federal de ensino, a autorização e
o reconhecimento de programas a distância de educação profissional e de graduação de
qualquer sistema de ensino deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que
dispõem as normas contidas em legislação específica e as regulamentações a serem
fixadas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º A autorização, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de instituições do
sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educação profissional a distância
deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas
em legislação específica.
§ 4º O credenciainento das instituições e a autorização dos cursos serão limitados
a cinco anos, podendo ser renovados após avaliação.
§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a procedimentos,
critérios e indicadores de qualidade definidos em ato próprio, a ser expedido pelo
Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 6º A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade
de qualquer ordem serão objeto de diligência, sindicância, e, se for o caso, de
processo administrativo que vise a apurá-los, sustando-se, de imediato, a tramitação de
pleitos de interesse da instituição, podendo ainda acarretar-Ihe o descredenciamento.
Art. 3º A matrícula nos cursos a distância de ensino fundamental para jovens e
adultos médio e educação profissional será feita independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do
candidato e permita sua inscrição na etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único. A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação será
efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que regula
esses níveis.
Art. 4º Os cursos a distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos
obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais
ou parciais obtidas em cursos a distância poderão ser aceitas em cursos presenciais.
Art. 5º Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos sistemas
de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão
validade nacional.
Art. 6º Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições
estrangeiras mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no
Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas
vigentes para o ensino presencial.
Art. 7º A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação
ou diplomação realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de
responsabilidade da instituição credenciada para ministrar o curso, segundo
procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado.
Parágrafo único. Os exames deverão avaliar competências descritas nas diretrizes
curriculares nacionais, quando for o caso, bem como conteúdos e habilidades que cada
curso se propõe a desenvolver.
Art. 8º Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação
profissional, os sistemas de ensino poderão credenciar instituições exclusivamente para
a realização de exames finais, atendidas às normas gerais da educação nacional.
§ 1º Será exigência para credenciamento dessas instituições a construção e
manutenção de banco de itens que será objeto de avaliação periódica.
§ 2º Os exames dos cursos de educação profissional devem contemplar conhecimentos
práticos, avaliados em ambientes apropriados.
§ 3º Para exame dos conhecimentos práticos a que se refere o parágrafo anterior, as
instituições credenciadas poderão estabelecer parcerias, convênios ou consórcios com
instituições especializadas no preparo profissional, escolas técnicas, empresas e
outras adequadamente aparelhadas.
Art. 9º O Poder Público divulgará periodicamente, a relação das instituições
credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas autorizados.
Art. 10. As instituições de ensino que já oferecem cursos a distância deverão, no
prazo de um ano da vigência deste Decreto, atender às exigências nele estabelecidas.
Art. 11. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto,
em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art.
80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das
instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições de educação
profissional e de ensino superior dos demais sistemas.
Art. 11. Fica delegada
competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao
estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para
promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das
instituições de educação profissional em nível tecnológico e de ensino superior dos
demais sistemas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.561, de 1998)
Art. 12. Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de
ensino de que o art. 8º da Lei nº 9.394, de 1996, para
promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas
respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de
jovens e adultos e ensino médio.
Art. 12. Fica delegada competência às autoridades integrantes dos
demais sistemas de ensino de que trata o art. 8º da Lei nº 9.394, de 1996, para promover
os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas
atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e
adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 2.561, de 1998)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1998