|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.493, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1998
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a
autorização contida no art. 6º, § 7º, inciso I, da Lei nº 9.473, de 22 de julho de
1997, e considerando os termos do art. 1º da Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Nas
dotações constantes da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de
1997, que Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o exercício de 1998, fica
alterada a codificação de fonte 11 Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Condicionada, que passa a ser classificada como fonte 155 - Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de
fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.2.1998
*