Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.482, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
Cria a Floresta Nacional de Itaituba II, no Estado do Pará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea b, da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional de Itaituba II, com área de 440.500,0000 ha (quatrocentos e quarenta mil e quinhentos hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.
Art. 2º A Floresta Nacional de ltaituba II tem as coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir indicados: perímetro 345.258 metros. Inicia o perímetro da área junto ao PO, de coordenadas geográficas longitude 56º5045WGr e latitude 05º1030S, situado na confluência de um igarapé sem denominação, com o Rio Tapajós, pela sua margem direita, de onde prossegue-se por esta mesma margem rio abaixo com a distância de 52.500m (cinqüenta e dois mil e quinhentos metros), até encontrar-se o P1, de coordenadas geográficas longitude 56º4010WGr e latitude 04º4530S, localizado na interseção da margem direita do Rio Tapajós com linha sul do Decreto nº 68.443/71; daí segue-se pela referida linha no rumo 82º4500NE, a uma distância de 64.100m (sessenta e quatro mil e cem metros) até encontrar-se o P2, de coordenadas geográficas longitude 56º0530WGr e latitude 04º4100S, local onde se cruza a referida linha com a linha limite da Gleba Arurí; prossegue-se desta vez pela linha limite da Gleba Arurí no rumo 62º3000SW com distância de 4.000m (quatro mil metros), até encontrar-se o P122, de coordenadas geográficas longitude 56º0737WGr e latitude 04º4205S; em rumo 55º0000SW com distância de 3.689,82m (três mil, seiscentos e oitenta e nove metros e oitenta e dois centímetros) até encontrar o P121, de coordenadas geográficas longitude 56º0913WGr e latitude 04º4310S; no rumo 29º0000SW, com distância de 7.334,31m (sete mil, trezentos e trinta e quatro metros e trinta e um centímetros), até encontrar-se o P120, de coordenadas geográficas longitude 56º1113WGr e latitude 04º4644S, com um rumo 46º1000SW, com uma distância de 5.960,91m (cinco mil, novecentos e sessenta metros e noventa e um centímetros) encontra-se o P119, de coordenadas geográficas longitude 56º1328WGr e latitude 04º4857S; e com rumo 29º5000SW, e com distância de 8.259,47m (oito mil duzentos e cinqüenta e nove metros e quarenta e sete centímetros) encontra-se o P118, de coordenadas geográficas longitude 56º1540WGr e latitude 04º5250S, com um rumo 11º0000SW e distância de 4.350,92m (quatro mil, trezentos e cinqüenta metros e noventa e dois centímetros) encontra-se o P117, de coordenadas geográficas longitude 56º1602WGr e latitude 04º5447S, com um rumo 23º2000SW e distância de 5.413,61m (cinco mil, quatrocentos e treze metros e sessenta e um centímetros) encontra-se o P116, de coordenadas geográficas longitude 56º1716WGr e latitude 04º5745S, onde segue-se com um rumo 04º5000SE, distância de 5.249,16m (cinco mil, duzentos e quarenta e nove metros e dezesseis centímetros) até encontrar o P115, de coordenadas geográficas longitude 56º1703WGr e latitude 05º0056S; com um rumo 27º1200SE e distância de 5.013,61m (cinco mil, treze metros e sessenta e um centímetros) até encontrar o P114, de coordenadas geográficas longitude 56º1552WGr e latitude 05º0303S; com um rumo 21º0000SE e distância de 4.624,65m (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro metros e sessenta e cinco centímetros) até encontrar o P113, de coordenadas geográficas longitude 56º1500WGr e latitude 05º0524S, com rumo de 39º0200SE e distância de 3.412,04m (três mil, quatrocentos e doze metros e quatro centímetros) até encontrar o P112, de coordenadas geográficas longitude 56º1345WGr e latitude 05º0652S, com rumo 36º0000SE e distância 10.794,16m (dez mil, setecentos e noventa e quatro metros e dezesseis centímetros), até encontrar o P111, de coordenadas geográficas longitude 56º1046WGr e latitude 05º1103S, com um rumo 38º0500SE, e distância de 6.779,58m (seis mil, setecentos e setenta e nove metros e cinqüenta e oito centímetros), até encontrar o marco M49/39, de coordenadas geográficas longitude 56º0810WGr e latitude 05º1415S, com rumo 15º0000SE e distância 5.016,83m (cinco mil, dezesseis metros e oitenta e três centímetros), até encontrar o M43/41, de coordenadas geográficas longitude 56º0732WGr e latitude 05º1649S, e com rumo 37º4500SE e distância de 5.634,65m (cinco mil, seiscentos e trinta e quatro metros e sessenta e cinco centímetros), até encontrar o M49/43, de coordenadas geográficas longitude 56º0541WGr e latitude 05º1913S; segue-se um rumo 42º0000SE e distância de 7.024,30m (sete mil, vinte e quatro metros e trinta centímetros) encontra-se o P110, de coordenadas geográficas longitude 56º0258WGr e latitude 052209S; segue-se um rumo de 70º0000SE e distância de 1.750,00, (hum mil, setecentos e cinqüenta metros), encontra-se P19 de coordenada geográficas longitude 56º0200WGr e latitude 05º2235S, situado à margem direita do Rio Jamanxim, com a linha limite da Gleba Arurí; prossegue-se então pelo referido rio, pela sua margem direita, sentido de sua foz, com uma distância de 50.000,00m (cinqüenta mil metros), onde encontra-se o P20; de coordenadas geográficas longitude 56º2415WGr e latitude 05º1522S, e com um rumo 38º1200SW, transpõe-se o referido rio para sua margem esquerda, confluência com o lgarapé Preto, com uma distância de 1.500,00m (hum mil e quinhentos metros) até encontrar a P21, de coordenadas geográficas longitude 56º2440WGr e latitude 05º1605S; sobe-se o Igarapé Preto por sua margem esquerda, distância de 30.000,00m (trinta mil metros) até encontrar o P22, de coordenadas geográficas longitude 56º3100WGr e latitude 05º2834S; daí, segue-se em um rumo 55º0000NW, por uma linha seca, com distância de 11.850,00m (onze mil, oitocentos e cinqüenta metros), até encontrar o P23, de coordenadas geográficas longitude 56º3616WGr e latitude 05º2452S, situado na nascente do igarapé sem denominação; daí, desce pela margem direita do referido igarapé no rumo NW, percorrendo uma distância de 41.000,00m (quarenta e um mil metros) até o PO, ponto inicial da descrição do perímetro, que encerra uma área de aproximadamente 440.500,0000 ha (quatrocentos e quarenta mil e quinhentos hectares).
Art. 3º A Floresta Nacional de Itaituba II tem por objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta Nacional.
Parágrafo único. Objetivando atingir os fins técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste artigo, fica o IBAMA, autorizado a celebrar convênios, visando a maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da Floresta Nacional de Itaituba II, sob regime de produção sustentada.
Art. 4º O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional de Itaituba II, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause