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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.471, DE 26 DE JANEIRO DE 1998.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Dispõe sobre alterações ao Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O Estatuto da financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, aprovado pelo Decreto nº 1.808, de 7 fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto nº 2.209, de 18 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...............................................................

I - conceder a pessoas jurídicas financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de créditos, ou, ainda, de participação no capital respectivo, observadas as disposições legais vigentes;

.....................................................................

§ 3º A proposta de concessão de financiamento a pessoas jurídicas que tenham sua sede e administração fora do País dependerá de prévia manifestação do Conselho de Administração.”

“Art. 5º ..............................................................

.........................................................................

§ 1º Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão doa Fundos de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2º Na aplicação de recursos de fundos ou provenientes de entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, inclusive recursos de contrapartida nacional, a FINEP poderá, em caráter excepcional, apoiar financeiramente pessoas físicas mediante a concessão individual de recursos não reembolsáveis.”

“Art. 8º .............................................................. ..........................................................................

§ 1º O aumento do capital social da FINEP será aprovado mediante ato do Presidente da República, após observada e cumprida a legislação pertinente.

§ 2º À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social com direito a voto, necessária à manutenção do controle acionário, sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter esta situação.”

“Art. 11 .............................................................. ..........................................................................

§ 5º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

§ 6º Os conselheiros de administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, até o valor limite, estabelecido por lei.”

“Art. 14º ............................................................. ...........................................................................

XIII - manifestar-se, previamente à deliberação da Diretoria-Executiva, mediante proposta desta, quanto à concessão de financiamento à pessoa jurídica que tenha sua sede e administração fora do País.”

“Art. 25. ......................:............................................ ..........................................................................

§ 9º O Conselho Fiscal da FINEP reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 10. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

§ 11. Os conselheiros fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, até o valor limite estabelecido por lei.”

 “Art. 30. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e à provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:

 I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;

II - 25%, no mínimo, para pagamento de dividendos.

§ 1º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria-Executiva, para aprovação.”

        Art. 2º Este Decreto entra.em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1998