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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.344, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui o processo de
inventário a ser observado pelas entidades extintas, com vistas à absorção de suas
atividades por organizações sociais.
Parágrafo único. No âmbito do
inventário, o levantamento preliminar dos bens móveis e imóveis, dos contratos e
convênios e a identificação dos servidores é suficiente e necessário à celebração
do contrato de gestão com organizações sociais.
Art. 2º Salvo disposição legal em
contrário, o processo de inventário ficará a cargo do órgão ou entidade supervisora
da entidade extinta, com supervisão do Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado.
Art. 3º Em todos os atos, o inventariante
utilizará a denominação social das entidades, seguida da expressão "em
extinção".
Art. 4º São atribuições do
inventariante:
I - viabilizar o prosseguimento das
atividades sociais da entidade extinta, até que se efetive a plena absorção de suas
atividades por entidade qualificada como organização social;
II - identificar, localizar e relacionar os
bens imóveis e móveis, os acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais
da entidade extinta, disponibilizando os bens móveis ao órgão ou à entidade
supervisora;
III - proceder à análise dos contratos e
convênios firmados, podendo promover sua manutenção, alteração ou rescisão, ouvida a
entidade qualificada como organização social, à qual poderão ser sub-rogados após a
celebração do contrato de gestão;
IV - proceder, por intermédio do Sistema
Integrado de Administração Financeira (SIAFI), ao levantamento e à regularização dos
atos administrativos pendentes e remanescentes, das prestações de contas dos contratos,
convênios e instrumentos similares;
V - adotar as providências cabíveis quanto
a regularização da situação dos bens móveis e imóveis;
VI - encaminhar ao órgão ou entidade
supervisora e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado relação de
inativos, dos cargos efetivos ou em comissão, ocupados ou extintos;
VII - representar a entidade extinta, ativa
e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;
VIII - praticar os atos de gestão
orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal,
da entidade extinta;
IX - requisitar, junto aos quadros da
Administração Pública Federal direta ou indireta, pessoal necessário ao processo de
inventariança.
Art. 5º O prazo para conclusão do
inventário será de até 180 dias a contar da publicação do ato de nomeação do
inventariante, podendo ser prorrogado pela autoridade competente, ouvido o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1º Compete à autoridade referida no
caput dispor, mediante ato conjunto com o Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado, sobre os procedimentos adicionais concernentes ao inventário da entidade
extinta.
§ 2º A nomeação e a exoneração do
inventariante da entidade extinta serão propostas pelo titular do órgão ou entidade
supervisora.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1997