Presidência
da República |
DECRETO No 2.327, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Revogado pelo Decreto nº 4.711, de 29.5.2003 | Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, composição do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e conforme o disposto nos arts 9º e 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Ministério da Justiça a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, bem como o exercício das funções de órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos seguintes Ministérios:
I - da Justiça, que o presidirá;
II - dos Transportes;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - do Exército;
V - da Educação e do Desporto;
VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
§ 1º Os Secretários-Executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros.
§ 2º O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.
Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo do CONTRAN, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios civis a que se refere o artigo anterior e pelo Secretário-Geral do Ministério do Exército, sob a coordenação do representante do Ministério da Justiça, com finalidade de:
I - examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes da Política Nacional de Trânsito a serem submetidas ao CONTRAN;
II - constituir subcomissões encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisões de instâncias inferiores ao CONTRAN, bem assim de processos sobre conflitos de competência e circunscrição entre órgãos de trânsito;
III - auxiliar o CONTRAN no desempenho de suas competências legais.
Parágrafo único. Os Secretários de que trata o caput deste artigo designarão seus respectivos suplentes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Zenildo de Lucena
Eliseu Padilha
Paulo Renato Souza
Lindolpho de Carvalho Dias
Gustavo Krause